Pagamento de tributos e créditos tributários

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Pagamento

Art. 157 a 169

Presunção de pagamento

Prova do pagamento. Não há presunção de pagamento no direito tributário, preciso ter a prova do pagamento (documento).

Local de pagamento

Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

Prazo de pagamento

Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Tributos indiretos

Permitem pagar o tributo e transferir o ônus a terceiro. (Fenômeno da repercussão) Vai receber quem tem a prova que pagou o indébito, quem sofreu ônus.

Remissão

Perdão total ou parcial do crédito, do tributo. Art. 172. Ocorre remissão quando a autoridade administrativa expressamente autorizada por lei perdoa o tributo, ou seja, dispensa o sujeito passivo do pagamento.

Decadência

Art. 173. A decadência qual ora estudamos, é a perda do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário após o decorrer de 5 (cinco) anos.

Competência

Autônoma: cada um dá a isenção que lhe cabe a competência, ex: município dá isenção de iptu; ou heterônoma: concedido por aquele que não tem competência, e mesmo assim dá.

Anistia

Conceito: perdão das infrações cometidas. Se não há infração não há penalidade, precisa de lei específica.

Dívida ativa tributária

Caminho – LEG. – FG (HI) – OT – LANC. – CT (EXT. SUSP) – INSC. DAT – CDA Dívida ativa tributária é o crédito da Fazenda Pública proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.

Inscrição

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Efeitos

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

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