Sistema Penal Brasileiro: Sanções, Progressão e Livramento Condicional

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SUPERLOTAÇÃO:

demora da justiça para julgar; elevada porcentagem de presos provisórios à espera de uma sentença; fixação de penas lagas; insuficiência de vagas; resistência dos juízes em aplicar a priativa de liberdade.

EFEITOS NEGATIVOS DA PRISÃO:

material (saúde do interno); psicológico (amadurecimento criminoso na prisão); social (dificil a inserção no meio social).

JUS PUNIENDI:

dever do Estado em punir, pois é ele que tem o monopólio da sanção.

SANÇÃO PENAL:

punição estabelecida por lei penal.

ESPÉCIES DE SANÇÃO:

pena (produção de fato típico e ilícito, tanto pra imputáveis e semi imputáveis); medida de segurança (periculosidade comprovada pela prática de crime, sendo inimutáveis - art. 98, CP).

IMPUTÁVEIS:

plena capacidade mental (processado-condenado-pena).

INIMPUTÁVEIS:

sem capacidade mental e só pode sofrer medida de segurança (art. 26, CP).

SEMI IMPUTÁVEL:

capacidade mental diminuída por algum desenvolvimento incompleto pode ser substituída por medida de segurança (pena diminuída - art. 98, CP).

Sanção Penal (gênero) -> penas (privativas de liberdade, restritivas, multa) OU medida de segurança (internação, tratamento ambulatorial).

SISTEMA PROGRESSIVO (inglês):

preso mantido isolado no período de prova, na progressão fazia parte o trabalho comum e o isolamento noturno, e no final o livramento condicional.

PROGRESSÃO:

é a mudança de um regime mais severo para um menos, artigo 33CP e 112CP; a progressão é contada com base na pena total imposta. OBS. a progressão tardia de um regime para outro não confere ao executado o direito de antecipar a sua inserção para outro regime, é necessário o cumprimento de 1/6 de cada regime pelo menos.

FALTA GRAVE:

o cometimento de falta grave acarretará no reinício da contagem do prazo para a progressão. O preso deve ter cumprido pelo menos 1/6 da pena.

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE:

reclusão (mais graves, fechado, semiaberto ou aberto), detenção (menos grave, semi aberto ou aberto), prisão simples (artigo 6, LCP).

REGIME FECHADO:

artigo 33 e 34, CP.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA:

admite a progressão de regime antes do trânsito em julgado da sentença condenatória - 716 STF.

MULTA:

o inadimplemento da mlta aplicada impede a progressão de regime, porém em casos de absoluta impossibilidade econômica leva-se em conta.

CRIMES HEDIONDOS:

2/5 da pena se for primário, ou 3/5 se for reincidente.

IN DUBIO PRO SOCIETATE:

a dúvida não favorece o réu e sim a sociedade.

REQUISITOS P/ PROGRESSÃO:

objetivo (pena), subjetivo (bom comportamento), formal (oitiva prévia do MP e do defensor do apenado).

REGRESSÃO:

volta ou vai para um mais rigoroso (artigo 118 da LEP).

LIVRAMENTO CONDICIONAL (art. 83 CP)

: antecipação da liberdade definitiva cumpridos os requisitos para sua obtenção. É concedido pelo juiz da execução penal. O cometimento de falta grave não interrrompe o prazo paara obtenção do livramento.

LIVRAMENTO TRÁFICO:

artigo 44 da Lei 11.343/2006.

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