Sistema Penal Brasileiro: Sanções, Progressão e Livramento Condicional
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SUPERLOTAÇÃO:
demora da justiça para julgar; elevada porcentagem de presos provisórios à espera de uma sentença; fixação de penas lagas; insuficiência de vagas; resistência dos juízes em aplicar a priativa de liberdade.
EFEITOS NEGATIVOS DA PRISÃO:
material (saúde do interno); psicológico (amadurecimento criminoso na prisão); social (dificil a inserção no meio social).
JUS PUNIENDI:
dever do Estado em punir, pois é ele que tem o monopólio da sanção.
SANÇÃO PENAL:
punição estabelecida por lei penal.
ESPÉCIES DE SANÇÃO:
pena (produção de fato típico e ilícito, tanto pra imputáveis e semi imputáveis); medida de segurança (periculosidade comprovada pela prática de crime, sendo inimutáveis - art. 98, CP).
IMPUTÁVEIS:
plena capacidade mental (processado-condenado-pena).
INIMPUTÁVEIS:
sem capacidade mental e só pode sofrer medida de segurança (art. 26, CP).
SEMI IMPUTÁVEL:
capacidade mental diminuída por algum desenvolvimento incompleto pode ser substituída por medida de segurança (pena diminuída - art. 98, CP).
Sanção Penal (gênero) -> penas (privativas de liberdade, restritivas, multa) OU medida de segurança (internação, tratamento ambulatorial).
SISTEMA PROGRESSIVO (inglês):
preso mantido isolado no período de prova, na progressão fazia parte o trabalho comum e o isolamento noturno, e no final o livramento condicional.
PROGRESSÃO:
é a mudança de um regime mais severo para um menos, artigo 33CP e 112CP; a progressão é contada com base na pena total imposta. OBS. a progressão tardia de um regime para outro não confere ao executado o direito de antecipar a sua inserção para outro regime, é necessário o cumprimento de 1/6 de cada regime pelo menos.
FALTA GRAVE:
o cometimento de falta grave acarretará no reinício da contagem do prazo para a progressão. O preso deve ter cumprido pelo menos 1/6 da pena.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE:
reclusão (mais graves, fechado, semiaberto ou aberto), detenção (menos grave, semi aberto ou aberto), prisão simples (artigo 6, LCP).
REGIME FECHADO:
artigo 33 e 34, CP.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA:
admite a progressão de regime antes do trânsito em julgado da sentença condenatória - 716 STF.
MULTA:
o inadimplemento da mlta aplicada impede a progressão de regime, porém em casos de absoluta impossibilidade econômica leva-se em conta.
CRIMES HEDIONDOS:
2/5 da pena se for primário, ou 3/5 se for reincidente.
IN DUBIO PRO SOCIETATE:
a dúvida não favorece o réu e sim a sociedade.
REQUISITOS P/ PROGRESSÃO:
objetivo (pena), subjetivo (bom comportamento), formal (oitiva prévia do MP e do defensor do apenado).
REGRESSÃO:
volta ou vai para um mais rigoroso (artigo 118 da LEP).
LIVRAMENTO CONDICIONAL (art. 83 CP)
: antecipação da liberdade definitiva cumpridos os requisitos para sua obtenção. É concedido pelo juiz da execução penal. O cometimento de falta grave não interrrompe o prazo paara obtenção do livramento.
LIVRAMENTO TRÁFICO:
artigo 44 da Lei 11.343/2006.