Petição de Divórcio: Avila Alba Carpio vs. Ismael Cordova
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AVILA ALBA CARPIO
VS.
CORDOVA CONDE ISMAEL
Julgamento Civil Regular
Divórcio Necessário
Arquivo: 09/02
Página Principal O.
Excelentíssimo Senhor Juiz da Família
Avila Alba Carpio, por meu próprio direito, indicando endereço para receber notificações na Casa 8, Sudoeste, 1153, desta cidade, e autorizando o Licenciado Guillermo Gonzales Riva a receber e coletar todos os tipos de documentos, venho perante Vossa Excelência expor:
Que, em via civil comum, venho propor ação contra o Sr. Ismael Cordova Conde, residente na Avenida Banana Republic, 214, subdivisão Laureles City, pleiteando os seguintes benefícios:
- a) A dissolução do vínculo matrimonial que une a autora, Alba Avila Carpio, ao réu, com base nos fundamentos referidos na seção I do artigo 263 do Código Civil do Estado.
- b) O pagamento das despesas e custas processuais decorrentes deste processo.
Fundamentamos esta petição nos seguintes fatos e argumentos jurídicos:
FATOS
- Como foi evidenciado pela cópia autenticada da certidão de casamento (Anexo 1), em 10 de fevereiro de 1999, a signatária Alba Avila Carpio e o Sr. Ismael Cordova Conde casaram-se na cidade de Tuxtla Gutiérrez, Chiapas, sob o regime de comunhão de bens, instituindo o lar conjugal na mesma localidade.
- Em 28 de agosto de 2001, notei meu marido, o Sr. Ismael Cordova, com a Srta. Maria Lopez Guillen, ao entrar no Hotel Paraíso Tropical, localizado na Rodovia 345, Corzo, Chiapas. Tal fato é comprovado pela veracidade das provas fotográficas (Anexo 2), enquadrando-se na causa prevista na seção I do artigo 263 do Código Civil do Estado.
MEDIDAS PROVISÓRIAS NO DIVÓRCIO
Com base no artigo 282 do Código Civil, requer-se a Vossa Excelência a adoção das seguintes medidas provisórias:
- A separação dos cônjuges;
- O estabelecimento de medidas adequadas para que o réu se abstenha de incomodar-me em minha residência e não cause nenhum dano.
DIREITO
Quanto ao mérito, são aplicáveis os artigos 262, 263 (Seção I), 271, 278, 283 e 284 do Código Civil. O procedimento é regido pelas disposições dos artigos 1º, 24, 268, 269 e demais correlatos do Código de Processo Civil.
PROVAS
- a) Confessional: Depoimento pessoal do réu, mediante formulação de quesitos que serão oportunamente apresentados. Requer-se a citação por meio do oficial designado por este Tribunal para comparecer pessoalmente e responder aos cargos no dia e horário estipulados, sob pena de confissão em caso de ausência injustificada. Esta prova relaciona-se a cada um dos fatos da petição inicial.
- b) Documental Pública: Consistente na cópia autenticada da certidão de casamento entre a signatária e o réu (Anexo 1). Esta prova relaciona-se a todos os fatos do presente pedido.
- c) Testemunhal: A cargo do Sr. Robert Jordan Pavón e da Sra. Dulce Cantoral Villatoro, que comparecerão na data e hora designadas. Esta prova relaciona-se a todos os pontos da petição inicial.
- d) Fotográfica: Relativa à declaração acima mencionada no pedido.
- e) Instrumental: Em tudo o que favoreça meus interesses.
- f) Presuntiva Legal e Humana: Nas mesmas condições de probança acima. Esta prova relaciona-se com cada um dos fatos da petição inicial.
Por estas razões, a Vossa Excelência, sinceramente, peço:
PRIMEIRO: Que seja protocolada a presente petição, nos termos desta carta, exigindo os benefícios enumerados na introdução.
SEGUNDO: Que sejam ordenadas as medidas provisórias contidas nos artigos 271 e 278 do Código Civil.
TERCEIRO: Que seja ordenada a notificação do réu.
PROTESTO O NECESSÁRIO.
Tuxtla Gutiérrez, Chiapas, 28 de outubro de 2003.