Poderes da República e Controle de Constitucionalidade no Brasil

Direito5,14 KB

1. Poder Executivo

  • Organização

    - Art. 76-83
  • Responsabilidades do Presidente

    - Art. 84-86
  • Atribuições do Presidente

    - Art. 84
  • Estados, Municípios e Distrito Federal

    - Art. 27, 29, 33

2. Poder Legislativo

  • Organização

    - Art. 44-47
  • Processo Legislativo Ordinário e Sumário

    - Art. 61-69
  • Emenda Constitucional

    - Art. 60
  • Medida Provisória

    - Art. 62
  • Medida Provisória e Estatuto dos Congressistas

    - Art. 53-55
  • Estados, Municípios e Distrito Federal

    - Art. 27, 29, 32

3. Poder Judiciário

  • Disposições Gerais

    - Art. 93-100
  • STF e STJ

    - Art. 101-105
  • Súmula Vinculante e CNJ

    - Art. 103-A
  • Funções Essenciais à Justiça

    - Art. 127-134

4. Controle de Constitucionalidade

  • Ações de Controle

    - ADI, ADC, ADPF, ADO - Lei 9868/99

5. Administração Pública e Outros Temas

  • Administração Pública

    - Art. 37
  • Defesa do Estado e das Instituições

    - Art. 136-144
  • Sistema Tributário Nacional

    - Art. 145-150
  • Ordem Social

    - Art. 193
  • Ordem Econômica e Financeira

    - Art. 170

Controle de Constitucionalidade: Tipos e Efeitos

O controle de constitucionalidade é um mecanismo fundamental para garantir a supremacia da Constituição e a conformidade das leis e atos normativos com seus preceitos.

Inconstitucionalidade Material e Formal

  • Material: Ocorre o vício da inconstitucionalidade no conteúdo da lei/norma (ex: lei para pena de morte, inconstitucional).
  • Formal: Ocorre um vício no processo de criação da lei.
  • Por Omissão: Quando falta norma reguladora ou ato normativo.

No Brasil, o controle é repressivo, judicial e misto (difuso e concentrado).

Controle Preventivo e Repressivo

  • Preventivo: Atua antes do nascimento da lei, impedindo que uma lei inconstitucional seja promulgada.
    • Acontece através das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ).
    • Controle preventivo feito pelo Presidente (veto jurídico), que poderá vetar sobre dois aspectos: inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
  • Repressivo: É aquele em que a lei já existe, cabendo, portanto, reprimi-la. Quem declara uma lei inconstitucional é o Poder Judiciário, de duas maneiras:
    • Difuso: Qualquer juiz pode declarar uma lei inconstitucional, desde que haja um caso concreto. O efeito ocorre apenas entre as partes do processo (também é ex tunc). Tribunais podem fazer o controle difuso, de acordo com o Art. 97 da CF (cláusula de reserva de plenário), podendo declarar apenas por maioria absoluta de seus membros. O STF também poderá declarar uma lei inconstitucional.
    • Concentrado: É feito apenas por órgãos do tribunal em defesa da Constituição, por via de ação constitucional. Ações:
      • ADI Genérica (Ação Direta de Inconstitucionalidade)
      • ADI Interventiva (Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva)
      • ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão)
      • ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade)
      • ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental)

Características das Ações de Controle Concentrado

  • A inconstitucionalidade é o pedido principal, diferente da ação difusa.
  • Efeito erga omnes e ex tunc.

ADI Genérica

  • Competência: Lei Federal (quem julga é o STF), Lei Estadual (quem julga é o TJ). Não caberá ADI no caso de lei municipal que contrarie a CF (caberá controle difuso ou ADPF).
  • Objeto da ADI: Emenda Constitucional pode ser objeto de ADI, pois a EC tem limites (ex: EC não pode ferir cláusula pétrea, neste caso cabe ADI). Lei anterior à Constituição não pode ser objeto de ADI, pois se a lei é anterior à Constituição, significa que a mesma não foi recepcionada pela Constituição. Norma originária não pode ser objeto de ADI.
  • Legitimidade: Quem pode ajuizar ADI: Art. 103 da CF.
  • Efeitos da ADI: Erga omnes (contra todos), efeito vinculante, efeito ex tunc (retroage até a origem da lei).

Pontos Comuns a Todas as Ações de Controle

  • 1. Não há prazo prescricional e decadencial para o ajuizamento das ações, não importa há quanto tempo a lei esteja em vigor (desde que anterior a 1988).
  • 2. Nenhuma admite desistência da ação.

Baixar

PDF Word HTML