Poderes da República e Controle de Constitucionalidade no Brasil
1. Poder Executivo
Organização
- Art. 76-83Responsabilidades do Presidente
- Art. 84-86Atribuições do Presidente
- Art. 84Estados, Municípios e Distrito Federal
- Art. 27, 29, 33
2. Poder Legislativo
Organização
- Art. 44-47Processo Legislativo Ordinário e Sumário
- Art. 61-69Emenda Constitucional
- Art. 60Medida Provisória
- Art. 62Medida Provisória e Estatuto dos Congressistas
- Art. 53-55Estados, Municípios e Distrito Federal
- Art. 27, 29, 32
3. Poder Judiciário
Disposições Gerais
- Art. 93-100STF e STJ
- Art. 101-105Súmula Vinculante e CNJ
- Art. 103-AFunções Essenciais à Justiça
- Art. 127-134
4. Controle de Constitucionalidade
Ações de Controle
- ADI, ADC, ADPF, ADO - Lei 9868/99
5. Administração Pública e Outros Temas
Administração Pública
- Art. 37Defesa do Estado e das Instituições
- Art. 136-144Sistema Tributário Nacional
- Art. 145-150Ordem Social
- Art. 193Ordem Econômica e Financeira
- Art. 170
Controle de Constitucionalidade: Tipos e Efeitos
O controle de constitucionalidade é um mecanismo fundamental para garantir a supremacia da Constituição e a conformidade das leis e atos normativos com seus preceitos.
Inconstitucionalidade Material e Formal
- Material: Ocorre o vício da inconstitucionalidade no conteúdo da lei/norma (ex: lei para pena de morte, inconstitucional).
- Formal: Ocorre um vício no processo de criação da lei.
- Por Omissão: Quando falta norma reguladora ou ato normativo.
No Brasil, o controle é repressivo, judicial e misto (difuso e concentrado).
Controle Preventivo e Repressivo
- Preventivo: Atua antes do nascimento da lei, impedindo que uma lei inconstitucional seja promulgada.
- Acontece através das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ).
- Controle preventivo feito pelo Presidente (veto jurídico), que poderá vetar sobre dois aspectos: inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
- Repressivo: É aquele em que a lei já existe, cabendo, portanto, reprimi-la. Quem declara uma lei inconstitucional é o Poder Judiciário, de duas maneiras:
- Difuso: Qualquer juiz pode declarar uma lei inconstitucional, desde que haja um caso concreto. O efeito ocorre apenas entre as partes do processo (também é ex tunc). Tribunais podem fazer o controle difuso, de acordo com o Art. 97 da CF (cláusula de reserva de plenário), podendo declarar apenas por maioria absoluta de seus membros. O STF também poderá declarar uma lei inconstitucional.
- Concentrado: É feito apenas por órgãos do tribunal em defesa da Constituição, por via de ação constitucional. Ações:
- ADI Genérica (Ação Direta de Inconstitucionalidade)
- ADI Interventiva (Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva)
- ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão)
- ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade)
- ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental)
Características das Ações de Controle Concentrado
- A inconstitucionalidade é o pedido principal, diferente da ação difusa.
- Efeito erga omnes e ex tunc.
ADI Genérica
- Competência: Lei Federal (quem julga é o STF), Lei Estadual (quem julga é o TJ). Não caberá ADI no caso de lei municipal que contrarie a CF (caberá controle difuso ou ADPF).
- Objeto da ADI: Emenda Constitucional pode ser objeto de ADI, pois a EC tem limites (ex: EC não pode ferir cláusula pétrea, neste caso cabe ADI). Lei anterior à Constituição não pode ser objeto de ADI, pois se a lei é anterior à Constituição, significa que a mesma não foi recepcionada pela Constituição. Norma originária não pode ser objeto de ADI.
- Legitimidade: Quem pode ajuizar ADI: Art. 103 da CF.
- Efeitos da ADI: Erga omnes (contra todos), efeito vinculante, efeito ex tunc (retroage até a origem da lei).
Pontos Comuns a Todas as Ações de Controle
- 1. Não há prazo prescricional e decadencial para o ajuizamento das ações, não importa há quanto tempo a lei esteja em vigor (desde que anterior a 1988).
- 2. Nenhuma admite desistência da ação.