Política de Atendimento aos Direitos da Criança e Adolescente
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Título I - Da Política de Atendimento
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 86 - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 87 - São linhas de ação da política de atendimento:
- I - Políticas sociais básicas;
- II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
- III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
- IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
- V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 88 - São diretrizes da política de atendimento:
- I - Municipalização do atendimento;
- II - Criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
- III - Criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
- IV - Manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
- V - Integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
- VII - Mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
Art. 89 - A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.