A Política Comunitária de Transportes na União Europeia
Política de Transportes
Assim como outras políticas são do interesse especial de outros países, como a livre concorrência da Alemanha e a política agrícola da França, a política de transportes é do especial interesse da Holanda, uma vez que se tem verificado uma participação crescente do país neste setor. Trata-se de uma política já visada inicialmente no Tratado de Roma, atualmente nos artigos 70.º a 100.º do TFUE. Durante muito tempo, nada ou quase nada se avançou neste domínio, uma falta de intervenção que não pode encontrar justificação no primitivo art. 84.º, que limitava a política comunitária aos "transportes por caminhos de ferro, por estrada e por via navegável".
Desde cedo, entendeu-se que a Comunidade podia intervir igualmente em relação aos demais transportes, como o aéreo e o marítimo, caso se verificassem violações de concorrência. É de estranhar a omissão verificada, tendo em conta o papel básico e instrumental dos transportes em relação à vida eco-social comunitária e a necessidade de intervenção, dado o grande peso dos seus custos e as distorções na concorrência verificadas entre os países.
Importa colocar em prática uma política comunitária de transportes que tem como objetivo a diminuição geral dos custos e, em especial, que os transportes não estivessem sujeitos a distorções resultantes das diferenças das condições entre países.
Assim, para ultrapassar estas dificuldades, temos duas vias:
- Liberalização dos transportes: verificam-se em demasia intervenções impeditivas; no transporte rodoviário havia quotas a estabelecer o n.º máximo de veículos, proibição de serviços de cabotagem ou ainda tarifas fixas.
- Harmonização das normas: eram grandes as diferenças nas normas de país para país, com os Estados a poderem favorecer os seus transportadores. Assim acontecia desde os limites da dimensão dos veículos, tributação e horários de trabalho: o que, além de ser iníquo, provocava distorções quantitativas do pleno aproveitamento dos recursos existentes. Foram tomadas diversas medidas em relação aos diferentes modos de transporte em respeito ao Livro Branco do Mercado Único e nos termos do Ato Único Europeu.
As medidas efetivamente tomadas
No transporte rodoviário, foram feitos progressos no domínio da liberalização dos preços, do afastamento de quotas e da permissão da cabotagem. Contudo, não se verificou uma liberalização completa, considerando que estão liberalizados os transportes entre países, mas não dentro de cada país e, mais ainda, nos transportes de passageiros, a cabotagem ainda só é permitida em serviços não regulares.
No transporte aéreo, é relevante o caso “Novas Fronteiras”, cuja decisão do Tribunal de Justiça no sentido de serem aplicáveis ao transporte aéreo as regras dos atuais artigos 81.º a 86.º (política de open skies) influenciou a aprovação de um conjunto de medidas com maior significado e concretização: flexibilização progressiva de tarifas, repartição da capacidade e prestação de serviços.
Nos transportes marítimo e em águas interiores, os passos principais foram dados no domínio da cabotagem; e no transporte ferroviário, está a ser promovida a concorrência através das privatizações, acompanhadas da utilização comum das vias férreas.
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