Política de Concorrência na União Europeia
Política de Concorrência
Logo aquando da sua formação em 1958, a CEE visou a promoção da concorrência com o afastamento das tradicionais restrições às trocas comerciais, sendo elas os impostos alfandegários, as restrições quantitativas e as restrições cambiais. Com efeito, o seu tratado constitutivo, o Tratado de Roma, impunha que estes fossem progressivamente afastados. Para se evitarem discriminações, os artigos dispunham acerca do estabelecimento de uma “pauta aduaneira comum”, estabelecendo-se assim, desta forma, um elemento essencial de uma união aduaneira.
Por sua vez, a abolição das restrições quantitativas e de medidas de efeito equivalente foi determinada pelos artigos 30.º a 37.º do Tratado de Roma, mas os atuais 28.º, 29.º e 30.º impõem, desde já, a sua proibição. Pode-se apontar, assim, que se fixaram metas de abolição das restrições ao comércio sem grandes hesitações; tal posição, em simultâneo com a multilateralização e a liberalização dos pagamentos proporcionadas, na Europa, pela União Europeia de Pagamentos e, a nível mundial, pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), levaram a que também as restrições cambiais deixassem de constituir obstáculos ao comércio livre. Em todos os casos, tratou-se de um afastamento promovido, em grande parte, pelo Ato Único Europeu, através de diplomas integrados num conjunto vasto de medidas visando o afastamento de barreiras físicas, técnicas e fiscais.
Violações de Concorrência
Em suma, são proibidas todas as práticas entre empresas que, cumulativamente, sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham como objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência. A sanção por estas violações é a nulidade. O legislador não podia deixar de ser sensível à necessidade de manter e promover a competitividade da economia comunitária, face à necessidade de concorrer com empresas ou grupos de grande peso nesta matéria; por isso se compreende que as disposições proibitivas possam ser “declaradas inaplicáveis” aos acordos, associações ou práticas concertadas que “contribuam para melhorar” o progresso do comércio. São ainda permitidos os “acordos de importância menor” que afetem o mercado de forma insignificante, atendendo à sua fraca posição. Por outro lado, não basta haver a exploração abusiva de uma posição dominante; é ainda necessário que tal seja suscetível de prejudicar o comércio entre países – sendo, portanto, ultrapassado um âmbito geográfico nacional.
As Concentrações de Empresas (Mergers)
O tratado, em nenhum artigo, refere as concentrações de empresas, isto porque há vantagens, sendo até uma necessidade, em se ganhar escala empresarial a nível mundial. Não deixou, todavia, a Comissão, logo nos anos 70, de ser sensível aos riscos que poderiam resultar de meras concentrações; então, face a casos negativos que foram aparecendo, julgou-se que poderiam ser aplicados os artigos anteriores, o 102.º e 101.º do TFUE, respetivamente – mas, com as dificuldades encontradas, não deixou de se entender ser necessário poder intervir em situações de meras concentrações, tendo a base para tal sido finalmente estabelecida pelo Regulamento 4064, de 21 de dezembro de 1989.
Através deste regulamento, foi criado um grupo da Comissão para se impedirem operações de concentração. Para que a concentração seja proibida, é necessário que:
- O volume de negócios total a nível mundial seja superior a 5 mil milhões de euros;
- O volume de negócios de cada empresa (ou pelo menos de duas), a nível comunitário, seja de mais de 250 milhões de euros.
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