Política da Concorrência e Violações: Regras e Sanções

Enviado por clara77 e classificado em História

Escrito em em português com um tamanho de 3,74 KB.

Política da Concorrência

Logo aquando da sua formação em 1958, a CEE visou a promoção da concorrência com o afastamento das tradicionais restrições às trocas comerciais, sendo elas os impostos alfandegários, as restrições quantitativas e as restrições cambiais. Com efeito, o seu tratado constitutivo, o Tratado de Roma impunha que estes fossem progressivamente afastados. Para se evitarem discriminações, os artigos dispunham acerca do estabelecimento de uma “pauta aduaneira comum”, estabelecendo-se assim, desta forma, um elemento essencial de uma união aduaneira. Por sua vez, a abolição das restrições quantitativas e de medidas de semelhante efeito, foi determinada pelos artigos 30º a 37º do Tratado de Roma, mas os atuais 28º, 29º e 30º impõem, desde já, a sua proibição. Pode-se apontar, assim, que se fixaram metas de abolição das restrições ao comércio sem grandes hesitações; tal posição, em simultâneo com a multilateralização e a liberalização dos pagamentos proporcionadas, na Europa, pela União Europeia de Pagamentos e a nível Mundial, pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), levaram a que também as restrições cambiais deixassem de constituir obstáculos ao comércio livre. Em todos os casos tratou-se de um afastamento promovido, em grande parte, pelo Ato Único Europeu, através de diplomas integrados num conjunto vasto de medidas visando o afastamento de barreiras físicas, técnicas e fiscais.

Violações de Concorrência

Em suma, são proibidas todas as práticas entre empresas que, cumulativamente, sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham como objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência. A sanção por estas violações é a nulidade. O legislador não podia deixar de ser sensível à necessidade de manter e promover a competitividade da economia comunitária, face à necessidade de concorrer com empresas ou grupos de grande peso nesta matéria; Por isso se compreende que as disposições proibitivas possam ser “declaradas inaplicáveis” aos acordos, associações ou práticas concertadas que “contribuam para melhorar” o progresso do comércio. São ainda permitidos os “acordos de importância menor” que afetem o mercado de forma insignificante, atendendo à sua fraca posição. Por outro lado, não basta haver a exploração abusiva de uma posição dominante; é ainda necessário que tal seja suscetível de prejudicar o comércio entre países – sendo, portanto, ultrapassado um âmbito geográfico nacional.

Concentrações de Empresas (Mergers)

O tratado em nenhum artigo refere as concentrações de empresas, isto porque há vantagens, sendo até uma necessidade, em se ganhar escala empresarial a nível mundial. Não deixou, todavia, a Comissão, logo nos anos 70, de ser sensível aos riscos que poderiam resultar de meras concentrações; então, face a casos negativos que foram aparecendo, julgou-se que poderiam ser aplicados os artigos anteriores, o 102º e 101º TFUE, respetivamente – mas com as dificuldades encontradas não deixou de se entender ser necessário poder intervir em situações de meras concentrações, tendo a base para tal sido finalmente estabelecida pelo Regulamento 4064, de 21 de dezembro de 1989; Através deste regulamento foi criada um grupo da Comissão para se impedirem operações de concentração. Para que a concentração seja proibida é necessário que o volume de negócios total a nível mundial seja superior a 5 mil milhões de euros e que o volume de negócios de cada empresa (ou pelo menos de duas), a nível comunitário, seja de mais de 250 milhões de euros;

Entradas relacionadas: