A Posse: Definição, Características e Efeitos Jurídicos

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É comum na prática dos tribunais vê-se uma certa confusão sobre o conceito de posse e os efeitos desse instituto jurídico. O presente artigo tem por objetivo tentar esclarecê-lo um pouco melhor, principalmente a partir dos ensinamentos de um dos maiores juristas brasileiros, Pontes de Miranda.

De início, mister se faz diferenciar o mundo fático do mundo jurídico. Um fato jurídico é apenas um fato até entrar no mundo jurídico, quando então passa a fazer parte deste. Dentro do mundo jurídico estão os fatos juridicizados, inclusive as pessoas e as normas jurídicas: a atitude contemplativa das pessoas não tem força para elevar um fato a jurídico — um fato só se torna jurídico quando ele se constitui elemento de suporte fático de incidência de uma norma jurídica com efeito juridicizador (Pontes de Miranda: "Fato jurídico é o fato sobre o qual a lei incidiu").

São efeitos da incidência da norma jurídica: a juridicização, a pré-exclusão de juridicização, a desjuridicização, a invalidação, a deseficacização e a pós-eficacização. Ou seja: a atitude contemplativa das pessoas, que estão dentro do mundo jurídico, de perceberem o que é fático não torna este fático jurídico; mas servindo esse fático como suporte para a incidência de uma norma jurídica juridicizadora, há a sua juridicização, infalivelmente.

Do mundo fático, destacam-se as relações fáticas (ou relações de tença lato sensu), que podem ser classificadas da seguinte maneira:

  • 1. Tença stricto sensu: relação fática entre animal e natureza, animal e animal, etc., à qual a lei não confere proteção.
  • 2. Detenção: relação fática entre homem e natureza (exceto outro homem), à qual a lei não confere proteção.
  • 3. Posse: relação fática inter-humana, à qual a lei confere proteção.

Isso posto, temos que a posse não é um direito, mas uma relação fática inter-humana. Esta relação é uma relação real no mundo fático, ou seja, se dá entre a pessoa que possui e a comunidade (o "alter"): quem possui, possui erga omnes.

Assim, temos que a posse constitui-se na possibilidade concreta, material, do sujeito exercer um ou mais poderes reais sobre uma coisa (embora normalmente só se clarividencie com o exercício em si). Ou seja, posse é a possibilidade fática do exercício de um dos poderes inerentes ao domínio (usar, gozar, dispor e reaver). Deve ficar claro que a posse não é propriamente o exercício do poder, mas apenas a possibilidade de exercê-lo; e que ela não se dá sobre um direito real, mas sobre um dos poderes reais.

A posse é fato e como fato tende a permanecer. Porém, sendo a posse um fato, pode vir a se juridicizar, isto é, tornar-se direito, pela incidência de uma norma jurídica. Isto pode ocorrer em duas hipóteses:

  1. Com a realização do termo ou condição de negócio jurídico que tenha por objeto a transmissão da posse, sem que esta transmissão tenha ocorrido. Nesta hipótese, há uma ofensa da posse de um dos negociantes ao direito do outro de ter a posse;

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