Posse Nova e Velha: Liminar e Caráter Dúplice
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Tutela de Urgência e Ações Possessórias
Cumpre observar que, na prática, existem poucas diferenças quanto ao processamento entre os procedimentos possessórios, restando, basicamente, as diferenças relativas à tutela de urgência:
- Se a ação for de força nova, requer-se a liminar.
- Se a ação for de força velha, requer-se a tutela antecipada (conforme os requisitos gerais).
A possibilidade de audiência de justificação prévia ocorre se a ação possessória for proposta até ano e dia do fato (ação de força nova).
Diferença entre Posse e Ação (Força Nova vs. Força Velha)
A distinção entre posse nova e posse velha toma por referência a idade da posse:
- Posse Nova: Menos de 1 (um) ano e 1 (um) dia.
- Posse Velha: Mais de 1 (um) ano e 1 (um) dia.
Já a distinção entre ação de força nova e ação de força velha verifica a idade da turbação ou do esbulho.
Qual a importância da distinção?
A importância reside na possibilidade de obtenção da liminar:
- Ação de Força Nova: Intentada dentro de 1 (um) ano e 1 (um) dia da turbação ou do esbulho. O autor terá direito à liminar.
- Ação de Força Velha: Intentada depois de 1 (um) ano e 1 (um) dia. O autor não terá direito à liminar, sem prejuízo de se verificar a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Questões Processuais Comuns
757) Interdito Proibitório e a Concretização do Esbulho
Pergunta: O réu ameaça esbulhar a posse do autor, que promove o interdito proibitório. No curso do processo, o réu concretiza sua ameaça, expulsando o autor do imóvel. O que deverá fazer o juiz?
Resposta: O juiz deverá reintegrar o autor em sua posse, pois a proteção originalmente requerida (interdito) não é mais suficiente. Não basta advertir o réu; é preciso removê-lo do imóvel.
758) Possibilidade de Cumulação de Demandas
Pergunta: Será possível, no juízo possessório, a cumulação de demandas?
Resposta: Sim, será possível cumular as demandas, desde que sejam juridicamente compatíveis entre si, o juízo tenha competência para conhecê-las e o tipo de procedimento seja adequado para todas elas. Caso as demandas correspondam a procedimentos diversos, o autor poderá optar pelo procedimento comum.
759) Exemplos de Pedidos Cumulativos
Pergunta: Dar exemplos de pedidos cumulativos com o pedido possessório.
Resposta: São exemplos de pedidos cumulativos:
- Condenação em perdas e danos;
- Manutenção de posse com cominação de pena (multa) para nova turbação ou esbulho;
- Desfazimento da construção ou plantação feita pelo réu.
760) O Caráter Dúplice das Ações Possessórias
Pergunta: Em que consiste o caráter dúplice das ações possessórias?
Resposta: O Código de Processo Civil (CPC) confere ao réu a possibilidade de, na contestação, alegar que foi ele o ofendido em sua posse, demandando proteção possessória e indenização pelos prejuízos a ele causados pelo autor. O caráter dúplice das possessórias evidencia-se por ser lícito ao réu contra-atacar em sede de contestação, sem a necessidade de promover reconvenção, podendo a lide terminar com a vitória do autor ou do réu.
761) Discussão de Domínio (Propriedade)
Pergunta: Pode-se discutir, em sede de ações possessórias, questões ligadas ao domínio da coisa sobre a qual versa a lide?
Resposta: O CPC expressamente veda, tanto ao autor quanto ao réu, a discussão ou a ação de reconhecimento de domínio na pendência de processo possessório (princípio da separação entre o juízo possessório e o petitório).
762) Motivo da Vedação entre Petitório e Possessório
Pergunta: Qual o motivo pelo qual o ordenamento jurídico veda a concomitância do juízo petitório com o possessório?
Resposta: O esbulho causa sempre uma ruptura do equilíbrio social, independentemente de quem o tenha praticado. Se o verdadeiro proprietário retoma a posse da coisa mediante recursos próprios (justiça privada), marginalizando a atuação da Justiça, ele não terá sua pretensão acolhida enquanto não restituir a coisa esbulhada. Isso ocorre porque apenas ao Estado se reconhece o poder de compor lides e manter a paz social.