Práticas Comerciais e Tutela do Consumidor no CDC
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Práticas Comerciais e Proteção Contratual
Oferta e Publicidade (CDC, arts. 30 a 38):
Art. 30: A oferta vincula o fornecedor e integra o contrato a ser celebrado.
Art. 35: O descumprimento da oferta autoriza o cumprimento forçado, a aceitação de outro produto ou a rescisão do contrato com restituição de quantias.
Arts. 36 a 38: A publicidade deve ser transparente e identificável. É proibida a publicidade enganosa (falsa ou omissa) e abusiva (discriminatória, violenta, que explore o medo ou a deficiência de julgamento da criança).
Práticas Abusivas e Cobrança de Dívidas (CDC, arts. 39, 42 e 43):
Art. 39: Rol exemplificativo de proibições (venda casada, recusa de atendimento sem justa causa, envio de produto não solicitado, entre outras).
Art. 42: Proíbe o constrangimento ou a exposição ao ridículo na cobrança. Parágrafo único: a cobrança indevida paga gera restituição em dobro (repetição do indébito).
Art. 43: Regras para cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa): limite máximo de permanência de 5 anos e direito à notificação prévia.
Proteção Contratual e Contratos de Adesão (CDC, arts. 46 a 54):
Art. 46: Prévia informação obrigatória do conteúdo do contrato.
Art. 47: As cláusulas são interpretadas da forma mais favorável ao consumidor.
Art. 49 (Direito de Arrependimento): Prazo de 7 dias para desistir de compras realizadas fora do estabelecimento comercial (internet, telefone), com devolução integral dos valores.
Art. 51: Nulidade de pleno direito das cláusulas abusivas (exonerativas de responsabilidade, que subtraiam opções do consumidor, etc.).
Art. 54: Define Contrato de Adesão e impõe o destaque para cláusulas que limitem direitos.
Prevenção e Tratamento do Superendividamento (CDC, arts. 54-A a 54-G):
Regras para crédito responsável, proibição de assédio comercial (especialmente a idosos e vulneráveis) e instituição de processos de negociação de dívidas para preservação do mínimo existencial.
Tutela e Defesa do Consumidor
Sanções Administrativas e Penais (CDC, arts. 55 a 80):
Arts. 55 a 60: Poder de polícia dos órgãos do SNDC (multa, apreensão de produtos, cassação de licença).
Arts. 61 a 80: Tipificação de infrações penais contra as relações de consumo (ex.: omitir periculosidade, publicidade enganosa, cobrança coativa).
Defesa em Juízo e Instrumentos Processuais (CDC e CPC):
CDC, arts. 81 a 84: Proteção judicial dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
CDC, art. 101: A ação de responsabilidade civil do fornecedor pode ser proposta no domicílio do autor/consumidor e veda a denunciação da lide.
CDC, arts. 103 e 104: Coisa julgada nas ações coletivas e inexistência de litispendência entre ação individual e coletiva.
CPC, art. 300: Requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
CPC, art. 373: Distribuição do ônus da prova, com previsão da distribuição dinâmica do ônus da prova (§ 1.º).
CPC, arts. 497, 536 e 537: Concessão da tutela específica para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e imposição de astreintes (multa diária).