Precauções das Organizações para Prevenir o Assédio Moral

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QUAIS AS PRECAUÇÕES POR PARTE DAS ORGANIZAÇÕES.

Deverá velar não só pela organização técnica, mas igualmente pela boa ordem na empresa, onde deverá subsistir um modelo mínimo de moralidade, e de garantia privado. O respeito ao direito à intimidade dos empregados é sintoma dessa garantia privado.

Abster qualquer modalidade de constrangimento no ambiente de trabalho, caracterizado pelo “terrorismo psicológico”. Assim, o perfil de chefia não pode admitir posturas arrogantes ou autoritárias. A alteração do modo de gerenciamento é a resposta para precaução de hipóteses em que caiba indenização pelo assédio moral.

Demais, sugerem, alguns doutrinadores, que o empregador elabore e aplique palestras de conscientização, reuniões onde pode ser inserido o tópico e até mesmo um Código de Ética de Conduta Profissional.

A precaução do assédio moral, com a adoção de métodos que tornem mais salubre e humano o ambiente de trabalho, eliminando as possíveis causas desencadeadoras do terror psicológico no trabalho, assim uma vez que a adoção de medidas efetivas que façam parar o assédio, tão logo ele dê seus primeiros vestígios na empresa, são obrigação do empregador, a quem incumbe a direção do empreendimento econômico, e parecem ser as melhores soluções para abster as graves consequências trazidas por esta espécie de violência psicológica.

Porém, a solução não fica restrita a esta opção, sendo evidente que a preservação do bom relacionamento entre empregador e empregado, e igualmente entre os próprios empregados, é a via mais rápida e eficiente para dirimir os riscos de processos judiciais relacionados ao tópico. A contestação de um empregado, uma vez devidamente formalizada, deve ser apto de impulsionar um procedimento investigativo, de maneira sigiloso e apto de poupar o funcionário ofendido, com a conclusão e casual aplicação de penalidade, quando cabível ao acontecimento concreto.

Isto porque a inação do empregador, na frente de um acontecimento de assédio moral, praticado de instância hierarquicamente superior para inferior ou, até mesmo em mesmo nível hierárquico, configura hipótese de rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme artigo 483 da CLT, que deverá ser imediatamente aplicada, sob penalidade de responsabilização do empregador por ato culposo (culpa in elegendo e/ou in vigilando)

Podemos raciocinar como a pior atuação das empresas é quando elas simplesmente omitem as naturezas do Assedio Moral, ou melhor, fecham os olhos para esta situação, agindo assim de forma passiva as bons costumes não proporcionando um bom ambiente de trabalho.

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