Preliminares de Contestação e Defesas Processuais no CPC
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O) Ausência de Legitimidade de Parte (Art. 337, XI, CPC)
O Réu é parte ilegítima para ser demandado, pois não é titular da obrigação de pagar a que se refere o Autor. Não foi contratado com o Réu nenhum empréstimo em dinheiro no montante mencionado na inicial.
O Réu serviu apenas de intermediário entre o Autor e Carlos Moreira, sendo certo que este último, sim, foi o beneficiário do empréstimo, e não o Réu, que apenas aproximou os dois para o negócio.
Não sendo o titular da obrigação de pagar, não pode o Réu ser acionado, sendo, isto sim, parte ilegítima neste processo. A prova é feita com a juntada do comprovante do negócio (doc. anexo).
Propondo ação contra a pessoa errada, o Autor deve ser tido como carecedor do direito da ação, por lhe faltar uma das condições da ação e o processo.
Assim sendo, para atendimento do Artigo 339 do CPC, indica-se como sujeito passivo, para fins de que venha integrar a relação jurídica processual, o Sr. Carlos Moreira, brasileiro, casado, comerciante, residente à Rua São Paulo, n. 222, na cidade de Ribeirão Preto.
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Nessas condições, requer a intimação do autor para os fins do disposto no Artigo 338 do CPC, facultando ao mesmo a alteração da petição inicial para substituição do réu no prazo de 15 dias. Uma vez realizada a substituição, requer seja condenado o autor a pagar os honorários ao procurador do réu excluído, estes fixados na forma que dispõe o parágrafo único do Artigo 339 do CPC.
Admitindo por hipótese, caso o autor não concorde com a indicação acima e substituição do polo passivo da ação, requer seja reconhecida a ilegitimidade passiva do réu, e indeferida a petição inicial com base no Artigo 330, III, do CPC, decretando-se a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme prevê o Artigo 485, VI, do CPC, condenando-se o autor no pagamento das verbas sucumbenciais, como de estilo.
P) Ausência de Interesse Processual (Art. 337, XI, CPC)
O autor deve ser declarado como carecedor de interesse processual em ação contra o Réu, por inexistir entre eles relação jurídica processual.
De fato, não pode o Autor propor a presente ação, pois a alegada data de vencimento da dívida ainda não ocorreu. No início da contratação, as partes estipularam o dia 10 de abril próximo passado para o pagamento do empréstimo realizado.
Todavia, em razão da intervenção do Sr. Antônio Alves, figurando como garantidor em favor do Réu, as partes, de comum acordo, marcaram o vencimento da dívida para o dia 10 de outubro futuro, termo esse que ainda não se verificou, razão pela qual falta ao Autor interesse processual de agir em relação ao Réu.
Na verdade, sem que vencesse a dívida, não poderia o Autor ingressar em Juízo, pois seu direito subjetivo de ação não nasceu ainda; portanto, seu ato de vir a Juízo não está revestido dos caracteres de utilidade e necessidade que somente ocorreriam se e quando a dívida se vencesse e não fosse paga pelo Réu, fato esse que ainda não se verificou.
Por consequência, faltando ao Autor interesse processual, a petição inicial deve ser indeferida com base no Artigo 330, III, do CPC, decretando-se a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme prevê o Artigo 485, VI, do CPC, condenando-se o autor no pagamento das verbas sucumbenciais, como de estilo.
Q) Falta de Caução ou de Outra Prestação (Art. 337, XII, CPC)
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O Autor ingressou em Juízo declarando-se brasileiro e residente em Belo Horizonte. No entanto, conforme se verifica pelo documento anexo de emissão do Consulado Britânico (doc. juntado), o Autor é residente em Londres, na Capital da Inglaterra, há mais de 3 anos, não mais tendo residência fixa ou quaisquer bens no Brasil.
Nessas circunstâncias, competia ao Autor, como dispõe o Art. 83 do Código de Processo Civil, prestar caução suficiente às custas e honorários de advogado, para a eventualidade de a ação lhe ser julgada desfavoravelmente.
Face ao exposto e provado, requer seja intimado o Autor a prestar a caução devida. Não prestada a caução, requer o decreto de extinção do feito, sem resolução de mérito, como dispõe o Art. 485, XI, do CPC, com a condenação do Autor às custas e honorários de advogado.
R) Indevida Concessão do Benefício de Gratuidade de Justiça (Art. 337, XIII, CPC)
O autor, alegando não dispor de recursos para arcar com as custas do processo, requereu os benefícios da gratuidade de justiça na inicial, a qual restou deferida por Vossa Excelência por ocasião do despacho que determinou a citação.
O réu contestante não pode concordar com referida pretensão, uma vez que, mais do que indícios, há também provas de que o autor não faz jus aos benefícios da assistência jurídica gratuita.
Já se tornou lugar-comum nos meios forenses a declaração de pobreza com vista a demandar sem ter custos e de fugir aos ônus da sucumbência na hipótese de condenação, o que deve ser reprimido sob pena de desprestígio do Poder Judiciário.
O autor não faz jus aos benefícios da assistência judiciária, vez que se trata de reconhecido empresário no setor de automóveis na região de Franca, e sua empresa fica em ponto comercial valorizado na cidade, em região que atuam somente grandes empresários.
Por outro lado, observe-se que ele contratou um dos grandes escritórios de advocacia da cidade, acostumado a prestar assessoria para grandes empresas e empresários, colocando em dúvida a declaração de pobreza de fls. 05, incorrendo, em tese, no tipo previsto na norma do Artigo 299 do Código Penal.
Se de fato não tivesse condições, o autor poderia ter buscado a tutela junto à Defensoria Pública Estadual para assisti-lo. Não o fez e preferiu contratar um advogado para tanto.
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Não é demais mencionar também que o autor não apresentou as cópias das últimas 5 declarações de Imposto de Renda para, definitivamente, atestar sua situação econômica. Para comprovação de sua situação, é imprescindível que seja requisitado junto à DRF as cópias das 5 últimas Declarações do Imposto de Renda.
Dessa forma, para evitar manobras escusas como a do autor, imperiosa a aplicação da penalidade prevista no Código Penal Brasileiro, razão pela qual requer a remessa de cópias do processo ao Representante do Ministério Público para as providências que o caso requer.
Diante do exposto, requer seja acolhida a preliminar arguida, revogando a decisão que deferiu a gratuidade de justiça, determinando-se o imediato recolhimento das custas processuais devidas, sob pena do não prosseguimento da ação, condenando-se o autor nas custas processuais na forma da lei.