Prescrição Penal: Reincidência, Penas e Concurso de Crimes

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Reincidência

– irrelevante para a prescrição da pretensão punitiva e aumenta o prazo da executória.

Penas restritivas de direitos – art. 109 – uma vez impostas, a prescrição intercorrente e retroativa se conta pelo prazo da pena imposta.

Art. 118 – as penas mais leves prescrevem com a mais graves – prescrição da pretensão punitiva, quando cominada pena mais leve alternativamente com a mais grave, no mesmo crime (reclusão ou detenção, detenção ou multa etc). Se cominada multa cumulativamente com privativa de liberdade, aquela prescreve no prazo desta. Se multa cominada ou aplicada isoladamente, o prazo é de dois anos (art. 114, I).

Concurso de crimes – art. 119 – prescrição incidirá sobre a pena de cada um isoladamente.

Prazo penal – não se suspende por férias, domingos ou feriados e é improrrogável.

Prazos da prescrição da pretensão executória: art. 110, caput.

- pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109, aumentados de 1/3, se o condenado é reincidente. A reincidência deve ter sido reconhecida na sentença.

- prescrição da pretensão executória, no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional: tempo da pena que resta.

Redução dos prazos

- reduz-se de metade o prazo da prescrição, se o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou , na data da sentença, maior de 70 anos (art. 115).

- aplica-se a qualquer espécie de prescrição.

Início do prazo da prescrição da pretensão punitiva - a prescrição antes do trânsito em julgado começa a correr: - do dia em que o crime se consumou;

- no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

- nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

- nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido

- nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças ou adolescentes, do dia em que completarem os 18 anos de idade, se a ação não foi proposta.

Início do prazo da prescrição da pretensão executória

- começa a correr: - no dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga o sursis ou o livramento condicional; - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deve computar-se na pena (hipótese de superveniência de doença mental).

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