Prescrição quinquenal e horas extras em contrato de trabalho

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No tocante aos créditos trabalhistas requeridos pela Reclamante

E que se referem à data anterior a 13 de setembro de 2005, evoca-se a prescrição quinquenal (artigo 7º, inciso XXIX da CRFB/1988 e artigo 11, inciso I, da CLT) para que sejam considerados prescritos.

III. DO MÉRITO

a. Das Horas Extras

A Reclamante exercia cargo de confiança de gerente geral da agência do Banco Finanças S/A, ora, Reclamada.

Conforme o artigo 62, inciso II, da CLT, os funcionários que exercem este tipo de função não são submetidos ao regime de duração de trabalho geral previsto pela Consolidação das Leis Trabalhistas.

No que concerne ao pagamento de adicional de 40% em razão do cargo de confiança que exercia, é totalmente improcedente este pedido posto que a Reclamante à época já recebia um adicional de 45% de gratificação por este motivo, sendo desnecessário que se faça novo pagamento destas verbas (art. 62, parágrafo único, da CLT).

Cabe ressaltar que neste mesmo sentido encontra-se pensando o Tribunal Superior do Trabalho tendo em vista a edição da Súmula 287 e, portanto, não há que se falar em horas extras ou supressão de intervalos intrajornada pelo que devem ser julgados improcedentes esses pedidos.

b. Da Integração do Auxílio-Educação ao Salário

O auxílio-educação a que se refere a Reclamante foi estipulado através de Convenção Coletiva de Trabalho e que vigorou nos anos de 2006 e 2007.

Como é sabido, as Convenções Coletivas são efêmeras, tendo portanto um prazo de validade pelo qual vigorarão, não integrando de forma definitiva os contratos individuais de trabalho que tocarem durante o período em que irradiam seus efeitos (Súmula 277 do TST).

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