Princípio da Proibição da Ameaça e do Uso da Força
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Princípio da proibição da ameaça e do uso da força (art. 2.4)
Princípio da proibição da ameaça e do uso da força (artigo 2.4 da Carta das Nações Unidas): Os membros das Nações Unidas, em suas relações internacionais, devem abster-se da ameaça ou do uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, bem como de quaisquer atos incompatíveis com os Propósitos das Nações Unidas.
Natureza e efeitos do princípio
- É um princípio cuja violação abala especialmente a ordem e a confiança no seio da sociedade internacional.
- Trata‑se de uma obrigação de não fazer: os Estados não podem ameaçar nem usar a força, preservando, assim, o status quo.
- Reservamos o termo conflito para situações que envolvem emprego de força; quando não há uso de força, são preferíveis as expressões disputa ou controvérsia.
Perspectivas teóricas sobre o direito e a força
- Hans Kelsen: distingue entre lei moral e lei jurídica, defendendo que a ordem jurídica é garantida, em última instância, pela força coercitiva do Estado.
- Carl, Norberto Bobbio e Olivecrona: afirmam que a lei é uma ordem normativa que limita o uso da força. Quanto mais eficaz for o direito como mecanismo substitutivo, menor será o recurso à força; assim, onde as proibições são mais fortes, o direito internacional se mostra mais eficaz.
Justum bellum: requisitos clássicos
Justum bellum: instituição medieval que limita o uso da força pelos Estados e estabelece requisitos para empreender uma guerra justa. Entre eles:
- Só se pode declarar guerra em caso de agressão.
- Somente a autoridade competente pode declarar uma guerra justa.
Jus ad bellum e jus in bello
- No Direito Internacional distinguem‑se duas categorias:
- Jus ad bellum: normas que regulam quando é lícito declarar guerra ou empregar força.
- Jus in bello: o Direito Internacional Humanitário, que regula o comportamento das partes durante um conflito armado (por exemplo, normas consagradas e organismos como a Cruz Vermelha).
Conferências de Haia (1899 e 1907)
- Foram as primeiras conferências com o objetivo de organizar a comunidade internacional por meio de acordos ad hoc.
- Em Haia codificaram‑se normas sobre a paz (resolução pacífica de conflitos), a guerra e a neutralidade.
- Naquelas conferências foi criado o mecanismo da Corte Permanente de Arbitragem, sediada em Haia.
- Na Conferência de 1907 consolidou‑se a proibição do recurso à guerra por motivos econômicos, em parte em resposta a intervenções e disputas sobre dívidas externas. Consolidou‑se, também, a chamada doutrina Drago, que opõe a utilização da força por razões econômico‑financeiras.
Liga das Nações (1919) e Pacto Kellogg‑Briand (1928)
- Pacto da Liga das Nações, 1919: previu mecanismos destinados a evitar a guerra, como um período obrigatório de espera ("cooling‑off") para tentativa de solução entre Estados; contudo, a atribuição de veto e a necessidade de consenso entre membros foram fatores que limitaram sua eficácia e contribuíram para o fracasso da Liga.
- Pacto Kellogg‑Briand (1928): tratado de renúncia à guerra que representou a primeira proibição geral do uso da força como instrumento de política externa, surgido no contexto das tensões e crises internacionais da época.
Carta das Nações Unidas (1945) e exceções
- Proibição da ameaça e do uso da força: a Carta proíbe tanto a ameaça quanto o emprego da força, entendendo‑se por ameaça ou coerção, por exemplo, o ultimato.
- O uso da força só é admitido de forma institucional (por exemplo, por decisão do Conselho de Segurança da ONU) — isto é, como uso institucional da força.
- Exceção relevante: o art. 51 da Carta reconhece o direito de autodefesa individual ou coletiva.
Requisitos para a autodefesa (conforme interpretação usual)
- Deve existir um ataque armado prévio ou uma agressão.
- O uso da força em autodefesa deve ocorrer em resposta ao ataque.
- Deve respeitar o princípio da proporcionalidade: a resposta precisa ser proporcional ao ataque sofrido.
- É provisória: a medida defensiva perdura até que o Conselho de Segurança intervenha ou haja outra solução internacional.
- Deve haver continuidade entre agressão e defesa; retaliação militar como fim punitivo é estritamente proibida.
Observações finais
O princípio da proibição da ameaça e do uso da força constitui um dos pilares do ordenamento internacional contemporâneo, articulando normas jurídicas, instituições e doutrinas que buscam substituir o recurso à força por mecanismos jurídicos e diplomáticos de solução de controvérsias.