Princípios da Administração Pública em Portugal
Classificado em Outras materias
Escrito em em
português com um tamanho de 2,58 KB
- Princípio da Participação: Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objeto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes digam respeito, designadamente através da respetiva audiência no procedimento administrativo (artigo 267.º, n.º 1 e 2 in fine da CRP e artigo 12.º do CPA).
- Desburocratização, Administração Eletrónica e Boa Administração: A Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade. Os órgãos e serviços da Administração Pública devem utilizar meios eletrónicos no desempenho da sua atividade, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados (artigo 267.º, n.º 1 da CRP e artigos 14.º e 5.º, n.º 1 do CPA).
- Aproximação dos Serviços às Populações: A Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade (artigo 267.º, n.º 1 da CRP e artigo 5.º, n.º 1 do CPA).
- Princípio da Responsabilidade: A Administração Pública responde, nos termos da lei, pelos danos causados no exercício da sua atividade (artigo 271.º da CRP e artigo 16.º do CPA).
- Princípio da Administração Aberta: Todos têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas. O acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado por lei (LADA – Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto) (artigo 268.º, n.º 1 a 3 da CRP e artigo 17.º do CPA).
- Proteção de Dados Pessoais: Os particulares têm direito à proteção dos seus dados pessoais e à segurança e integridade dos suportes, sistemas e aplicações utilizados para o efeito, nos termos da lei (artigo 268.º, n.º 2 da CRP e artigo 18.º do CPA).
- Cooperação Leal com a União Europeia: Sempre que o direito da União Europeia imponha à Administração Pública a obrigação de prestar informações, apresentar propostas ou de, por alguma outra forma, colaborar com a Administração Pública de outros Estados-membros, essa obrigação deve ser cumprida no prazo para tal estabelecido (artigo 8.º, n.º 4 da CRP e artigo 19.º do CPA).