Princípios da Atividade Probatória e Provas no Código de Processo Penal

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Princípios da Atividade Probatória:

Princípio da Audiência Contraditória ou Audiência Bilateral: Toda prova admite a contraprova, uma vez existente o princípio da paridade de armas.

Princípio da Comunhão dos Meios de Provas: A prova produzida faz parte do processo e qualquer das partes poderá se socorrer a esta.

Princípio da Imediatidade: O julgador deverá ter contato direto com a prova, uma vez que será este quem decidirá, sendo considerada inválida aquela produzida sem a sua presença. Exceção: Prova produzida por precatória.

Princípio da Identidade Física do Juiz: (Art. 399, § 2º do CPP) O referido artigo determina que o juiz que teve contato direto na colheita de provas deverá prolatar a sentença, sendo observada algumas excepcionalidades. (Morte).

Princípio da Oralidade: A linguagem falda deverá ser preponderante comparada a linguagem escrita, no que tange aos atos que determinam a convicção do julgador, exceto o previsto no art. 221 do CPP.

Princípio da Concentração: A regra é que a atividade probatória seja realizada em apenas uma audiência, não sendo permitido intervalo curto entre elas.

Princípio da Publicidade: Todos os atos processuais em regra deverão ser públicos. (Art. 93, IX da CF.)

Princípio da Não Autoincriminação: Ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo.

Princípio da Auto responsabilidade: As partes assumem a responsabilidade das provas que produzirem.

Princípio da Investigação: Competirá ao juiz zelar pela obtenção de provas que permitam o esclarecimento do fato submetido a julgamento.

Das Provas no Código de Processo Penal:

- Do Exame de Corpo de Delito e das Perícias em Gerais: (Art. 158 a 184 do CPP) Toda a infração que deixar vestígios é indispensável o exame de corpo de delito.

Perícia: Será realizada por um perito oficial, sendo que, na sua ausência, será realizada por duas pessoas idôneas habilitadas para a perícia, devendo ambas prestarem compromisso para exercerem as funções de modo fiel; O MP e o Defensor do Acuado poderão nomear assistentes técnicos ao perito; O resultado da perícia dar-se-á por laudo pericial, ao qual descreverá de modo minucioso o que fora investigado e concluído; O exame de corpo de delito poderá ser realizado a qualquer dia e a qualquer hora.

- Autópsia: (Necropsia seria a nomenclatura adequada) deve ser realizada pelo menos seis horas após o óbito, exceto se a morte for evidente. (Atropelamento por carreta).

No caso de morte violenta, bata a análise do exterior.

- Exumação: Para que a exumação ocorra, procura-se o administrador do cemitério em dia e hora previamente marcados, sendo indicado por este o local da sepultura, não sendo possível, a autoridade deverá pesquisar e tudo constará no auto; os cadáveres deverão ser fotografados do modo que se encontrarem, sendo que, as lesões deverão ser indicadas por desenho ou outras marcações; no caso de dúvida da do cadáver, deverá ser feita a sua identificação.

- Exame de Corpo de Delito em Lesão Corporal: Caso o primeiro laudo seja incompleto, deverá ser feito um laudo complementar em até trinta dias, caso o laudo complementar não seja feito, a lesão será considerada como leve.

- Perícias de Laboratório: (Art. 170 do CPP) os peritos guardarão todos os materiais para eventual nova perícia.

- Perícia no Local do Crime: (Art. 169 do CPP) A autoridade deverá preservar o local até a chegada dos peritos.

- Perícia nos Crimes de Destruição, Rompimento ou Escalada: (Art. 171 do CPP) os peritos deverão descrever os vestígios, os instrumentos utilizados, o meio como ocorreu e a época do acontecimento, devendo ainda ser indicado o valor do bem, uma vez que necessário para a observância do princípio da insignificância.

- Perícia em Incêndio: Deverá ser verificada a causa do incêndio e o lugar em que se deu o início, sendo que, no caso de dano ao patrimônio e as pessoas, observar-se-á a extensão do dano.

- Perícia Grafotécnica: (Art. 174 do CPP) qualquer documento servirá para comparação, devendo ser periciado os instrumentos empregados para verificar a eficiência (atestar que funciona) e a natureza (utilidade para o crime).

Obs.: Com exceção do exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade poderá negar a perícia requerida pelas partes.

Obs. 2: As partes serão intimadas para prestarem quesitos no prazo de cinco a dez dias antes da perícia.

Obs. 3: No caso de perícia por precatória, o perito será nomeado pelo juízo deprecado, exceto no caso de ação penal privada, ao qual poderá ocorrer de acordo com o consenso das partes.

Obs. 4:Caso os dois peritos sejam divergentes sobre o fato analisado, cada um fará o seu laudo separadamente e um terceiro será nomeado, caso este discorde dos outros dois, serão nomeados dois novos peritos.

- Interrogatório do Acusado: Será realizado em sala própria no local onde estiver recolhido, resguardada a segurança das partes, podendo ocorrer por videoconferência, desde que por decisão fundamentada, além disto, será garantido o direito de entrevista reservada com o seu defensor antes da realização do interrogatório.

- Da Confissão: O valor da confissão se dará de acordo com as demais provas produzidas no auto, sendo que o silêncio não é tido como confissão, mas é motivo para formar o convencimento do julgador.

- Do Ofendido: O ofendido falará acerca dos fatos, das provas que possui e do suposto autor do delito, sendo comunicado da soltura deste, da prolação de sentença e da designação de audiência.

- Das Testemunhas: Toda pessoa poderá testemunhar, realizando palavra de honra para tanto, sendo que a oitiva dar-se-á de modo oral, sendo permitido consultar apontamentos escritos.

Características do Interrogatório do Acusado:

Ato Personalíssimo: Ou seja, só poderá ser feito pela parte.

Ato Oral: O interrogatório não poderá ser escrito.

Ato Não Sujeito a Preclusão: O interrogatório sempre deverá ocorrer.

Ato Bifásico: Sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

Ato Público: Qualquer do povo poderá assistir.

Natureza Jurídica do Interrogatório: A doutrina diverge acerca deste ponto, pois para alguns é um meio de prova e de defesa e para outros, é apenas um meio de defesa.

Partes do Interrogatório:

Primeira Parte: O Acusado é perguntado sobre sua vida (Residência, profissão, vida pregressa, etc.)

Segunda Partes: O acusado é indagado acerca das acusações.

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