Princípios e Atividades da Administração Pública
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LEGALIDADE:
É a Competência: A Administração Pública não pode fazer o que ela tem vontade, e sim o que a lei determina, obriga ou especifica o que ela possa fazer, ou seja, só atua no sentido estrito da lei; se não houver previsão legal, ela não atua.
IMPESSOALIDADE:
É a Finalidade: significa que a Administração Pública atua em prol da sociedade, não pode haver distinção dos administrados, salvo quando expresso em Lei.
MORALIDADE:
Deve agir sempre pautada nos princípios morais, éticos e de boa-fé.
PUBLICIDADE:
Todos os atos da Administração devem ser públicos; deve dar publicidade em qualquer de suas esferas, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
EFICIÊNCIA:
Diz respeito a atingir seus objetivos com a melhor qualidade e sob o menor custo; é uma questão de otimização dos recursos versus fins.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE:
É uma ponderação entre meios e fins; de que maneira atingir os fins da Administração Pública de maneira menos gravosa para seus administrados.
AUTOTUTELA:
Poder de autorregulação: a Administração Pública tem o poder de resolver ela própria as suas eventuais questões administrativas. Exemplo: pode anular seus próprios atos.
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO:
Por esse princípio, entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar. Dele decorrem consequências importantes. Exemplo: greve no setor público. Encampação: ocorre quando a Administração Pública reverte para si o que o concessionário possuía, tomando para si a administração.
INTERESSE PÚBLICO:
Esse princípio está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o Legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação. O Direito deixou de ser apenas instrumento de garantia dos direitos do indivíduo e passou a ser visto como meio para cumprimento da justiça social, do bem comum e do bem-estar coletivo.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO OBJETIVO:
A Administração Pública, em sentido objetivo, abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas.
Nesse sentido, a Administração Pública abrange o Fomento, a Polícia Administrativa e o Serviço Público.
FOMENTO: Abrange a atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de utilidade pública. São consideradas atividades de fomento:
- Subvenções: Auxílios financeiros por conta dos orçamentos públicos;
- Financiamento: Sob condições especiais, para a construção de hotéis e outras obras ligadas ao desenvolvimento do turismo, para a organização e o funcionamento de indústrias relacionadas com a construção civil, e que tenham por fim a produção em larga escala de materiais aplicáveis na edificação de residências populares;
- Favores Fiscais: Que estimulem atividades consideradas particularmente benéficas ao progresso material do país;
- Desapropriações: Que favoreçam entidades privadas sem fins lucrativos, que realizem atividades úteis à coletividade, como os clubes desportivos e as instituições beneficentes.
POLÍCIA ADMINISTRATIVA: Compreende toda atividade de execução das chamadas limitações administrativas, que são restrições impostas por lei ao exercício de direitos individuais em benefício do interesse coletivo. Compreende medidas de polícia, como ordens, notificações, licenças, autorizações, fiscalização e sanções.
SERVIÇO PÚBLICO: É toda atividade que a Administração Pública executa, direta ou indiretamente, para satisfazer à necessidade coletiva.
INTERVENÇÃO: Compreende a regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada (intervenção indireta), bem como a atuação direta do Estado no domínio econômico (intervenção direta).