Princípios e Atos do Direito Processual do Trabalho
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O processo judicial permite que os eventos sejam testemunhados para que a causa possa ser decidida.
Concentração: Unidade de atividades processuais para cumprir várias etapas, aproximando-as no espaço e no tempo, garantindo a continuidade ininterrupta. A operação de concentração determina que a maioria dos atos seja realizada em um único ato de julgamento, em audiência única.
Oralidade: O processo desenvolve-se essencialmente no julgamento, onde os atos são falados, embora documentados em atas. Visa simplificar o processo, torná-lo mais acessível aos litigantes, fornecer ao tribunal o conhecimento de argumentos e provas, e garantir celeridade. Apenas duas fases estão além da oralidade: a demanda e os recursos.
Celeridade (Velocidade): O Art. 24.2 da CE estabelece o direito a ser julgado sem demora injustificada.
Gratuidade: Proporcionar ao trabalhador o processo de trabalho totalmente gratuito para alcançar a igualdade com o empregador.
C. Tipos de Direito Processual
É a declaração pelo autor contra o réu perante o juiz, pedindo uma decisão. No campo social, pode ser:
- Cognitivas: Visam alcançar uma sentença e decidir sobre o recurso interposto no processo.
- Declarativa: Declara a existência ou não do direito e a consequente falta de execução.
- Condenatória (Penas): Condenação do réu a realizar um serviço ou pagar quantia, sendo necessária a execução.
- Constitutiva: Elabora, altera ou extingue o estatuto jurídico, excluída da execução.
- Execução: Persegue a realização da cobrança de impostos em uma ordem de execução contra o executado.
- Precaução (Cautelar): Segurança que pode ser resolvida com a sentença.
1. Atos Pré-processuais
Atos necessários (Conciliação e reclamação anterior) antes do processo para evitá-lo. Atividades facultativas ou preparatórias de pré-julgamento podem incluir a obtenção de provas.
Capacidade de agir: Indivíduos que não estão no pleno exercício de seus direitos civis devem ser representados por seus legítimos representantes para suprir sua incapacidade (Art. 16.4 da LPL).
Legitimidade processual: Refere-se às pessoas que têm uma relação particular com o objeto do litígio; o direito processual exige que o mérito seja considerado apenas para essas pessoas que aparecem como partes no processo.
O autor deve possuir legitimidade ativa para o pedido na ação, e o réu deve ter uma posição passiva como alvo relevante desse pedido.
3. O Ministério Público
O Ministério Público participa sempre no processo em:
- Contestação de acordos coletivos (Art. 162.2 da LPL).
- Desafio de decisões administrativas que neguem estatutos tanto a associações sindicais quanto empresariais, bem como o desafio da constituição da união.
- Proteção da liberdade sindical e outros direitos fundamentais.
Atuação do Ministério Público: controvérsias de competência e relatórios sobre a admissibilidade de recursos ordinários ou para unificação de doutrina.
4. Representação no Processo Social
No processo social, a regra geral é que as partes podem comparecer por si sós ou representadas por advogado, consultor trabalhista ou qualquer pessoa em pleno gozo de seus direitos civis. A representação pode ser formalizada por:
- Escritura pública de mandato.
- Apud acta, perante o Secretário Judicial.
No julgamento, perante o juiz, a representação pode ser conferida ao advogado ou Graduado Social. Na petição inicial, deve-se informar ao escrivão.
Representação obrigatória: A LPL prevê duas situações:
- Processos com mais de 10 autores conjuntos: o representante será necessariamente um advogado, Graduado Social, um dos autores ou um sindicato (Art. 19.1 da LPL).
- Processos de acumulação (Art. 29 da LPL) com mais de 10 autores: o Secretário Judicial solicitará a designação de um representante.