Princípios e Classificação dos Atos Processuais no CPC

Classificado em Direito

Escrito em em com um tamanho de 3,58 KB

Princípios dos Atos Processuais

  • Princípio da Legalidade das Formas: Os atos processuais cuja lei estabelece forma devem ser realizados conforme prescrito, sob pena de nulidade (arts. 154 e 243 do CPC).
  • Princípio da Instrumentalidade das Formas: A forma não é um fim em si mesma, mas um meio para atingir a finalidade do ato. O art. 154 reputa válido o ato que, realizado de outro modo, atinja sua finalidade essencial (ex: art. 214 - citação).
  • Princípio da Documentação: Os atos processuais possuem, ordinariamente, forma escrita. Se praticados oralmente, a redução a termo é obrigatória (ex: depoimento de testemunhas).
  • Princípio da Publicidade: Os atos processuais são públicos, salvo quando versarem sobre intimidade ou interesse social (art. 5º, LX e art. 93, IX da CF; art. 155 do CPC - segredo de justiça).
  • Princípio do Uso do Vernáculo: É obrigatório o uso da língua nacional. Documentos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução juramentada (arts. 156 e 157 do CPC).

Classificação dos Atos Processuais

a) Quanto ao Objeto

  • Atos de iniciativa: Destinados a instaurar a relação jurídica processual (ex: petição inicial).
  • Atos de desenvolvimento: Movimentam o processo, compreendendo instrução e ordenação (ex: citação, provas).
  • Atos de conclusão: Atos decisórios do juiz ou dispositivos das partes (ex: sentença, transação, renúncia).

b) Quanto aos Sujeitos

Atos das Partes

Praticados pelo autor, réu, terceiros intervenientes e Ministério Público.

  • Postulatórios ou de Obtenção: Partes solicitam pronunciamento judicial (ex: petição inicial, respostas do réu).
  • Dispositivos: Declarações de vontade que dispõem da tutela jurisdicional (art. 158 do CPC). Podem ser:
    • Concordantes ou de desistência: Manifestação de vontade com adesão da outra parte (ex: desistência da ação).
    • Contratuais ou de transação: Declarações bilaterais de vontade.
  • Atos instrutórios ou de prova: Destinados a convencer o juiz da verdade dos fatos.
  • Atos reais ou de afirmação: Manifestados por coisas, não por palavras (ex: apresentação de documentos).

Nota: Conforme o art. 158, os atos das partes independem de homologação judicial.

c) Atos do Juiz

  • Despachos ordinatórios (mero expediente): Visam dar movimentação ao processo (art. 162, § 3º do CPC).
  • Acórdão: Decisão proferida por Tribunal (art. 163 do CPC).

Forma dos atos do juiz: Exigem assinatura (art. 164). Sentenças e acórdãos exigem fundamentação (art. 165 e 458 do CPC), enquanto despachos ordinatórios não.

d) Atos dos Auxiliares da Justiça

  • Atos de movimentação ou comunicação: Visam o andamento do processo (ex: termos de conclusão, intimação).
  • Atos de documentação: O escrivão atesta a realização de atos (ex: certidões).
  • Atos de execução: Realizados fora dos cartórios (ex: penhora, prisão).

Termos Processuais

É a documentação escrita e autêntica dos atos processuais, realizada por serventuários da Justiça no exercício de suas atribuições.

Entradas relacionadas: