Princípios e Classificação dos Atos Processuais no CPC
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Princípios dos Atos Processuais
- Princípio da Legalidade das Formas: Os atos processuais cuja lei estabelece forma devem ser realizados conforme prescrito, sob pena de nulidade (arts. 154 e 243 do CPC).
- Princípio da Instrumentalidade das Formas: A forma não é um fim em si mesma, mas um meio para atingir a finalidade do ato. O art. 154 reputa válido o ato que, realizado de outro modo, atinja sua finalidade essencial (ex: art. 214 - citação).
- Princípio da Documentação: Os atos processuais possuem, ordinariamente, forma escrita. Se praticados oralmente, a redução a termo é obrigatória (ex: depoimento de testemunhas).
- Princípio da Publicidade: Os atos processuais são públicos, salvo quando versarem sobre intimidade ou interesse social (art. 5º, LX e art. 93, IX da CF; art. 155 do CPC - segredo de justiça).
- Princípio do Uso do Vernáculo: É obrigatório o uso da língua nacional. Documentos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução juramentada (arts. 156 e 157 do CPC).
Classificação dos Atos Processuais
a) Quanto ao Objeto
- Atos de iniciativa: Destinados a instaurar a relação jurídica processual (ex: petição inicial).
- Atos de desenvolvimento: Movimentam o processo, compreendendo instrução e ordenação (ex: citação, provas).
- Atos de conclusão: Atos decisórios do juiz ou dispositivos das partes (ex: sentença, transação, renúncia).
b) Quanto aos Sujeitos
Atos das Partes
Praticados pelo autor, réu, terceiros intervenientes e Ministério Público.
- Postulatórios ou de Obtenção: Partes solicitam pronunciamento judicial (ex: petição inicial, respostas do réu).
- Dispositivos: Declarações de vontade que dispõem da tutela jurisdicional (art. 158 do CPC). Podem ser:
- Concordantes ou de desistência: Manifestação de vontade com adesão da outra parte (ex: desistência da ação).
- Contratuais ou de transação: Declarações bilaterais de vontade.
- Atos instrutórios ou de prova: Destinados a convencer o juiz da verdade dos fatos.
- Atos reais ou de afirmação: Manifestados por coisas, não por palavras (ex: apresentação de documentos).
Nota: Conforme o art. 158, os atos das partes independem de homologação judicial.
c) Atos do Juiz
- Despachos ordinatórios (mero expediente): Visam dar movimentação ao processo (art. 162, § 3º do CPC).
- Acórdão: Decisão proferida por Tribunal (art. 163 do CPC).
Forma dos atos do juiz: Exigem assinatura (art. 164). Sentenças e acórdãos exigem fundamentação (art. 165 e 458 do CPC), enquanto despachos ordinatórios não.
d) Atos dos Auxiliares da Justiça
- Atos de movimentação ou comunicação: Visam o andamento do processo (ex: termos de conclusão, intimação).
- Atos de documentação: O escrivão atesta a realização de atos (ex: certidões).
- Atos de execução: Realizados fora dos cartórios (ex: penhora, prisão).
Termos Processuais
É a documentação escrita e autêntica dos atos processuais, realizada por serventuários da Justiça no exercício de suas atribuições.