Principios constitucionais tgp

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TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO PROCESSO NO BRASIL Em meados dos anos 80, o ilustríssimo professor de Direito constitucional Dr. Baracho[7], Apresentou a Teoria Constitucionalista do Processo no Brasil. Pára esse autor o Processo Constitucional tem como finalidade a efetivação das garantias Constitucionais, como são vistas atualmente, isto é, como instrumentos Predominantemente processuais, relacionados a reintegração da ordem Constitucional. Essas garantias de que fala Baracho, são sobretudo aquelas que Dizem respeito ao acesso ao judiciário, ao devido processo legal, à ampla Defesa e ao contraditório, que se encontram dispostas no art. 5° da Constituição Federal vigente.

A garantia de processo que se Apresenta na Constituição da República pode ser caracterizada como um Verdadeiro princípió, que tem amparo constitucional e processual. Inclusive o direito de agir em juízo, de agir na defesa de direito próprio ou interesse legítimo São garantias encontradas na própria Carta Magna, o que remete a um processo Dentro da moldura constitucional. Nos tempos hodiernos, essa teoria é bastante Obvia, justificada pela supremacia exercida pela carta magna de 1988, todavia, Quando foi introduzida no Brasil ainda era difícil aderir a essa ideia, Especialmente porque a visão de Brasil como Estado democrátiço de Direito Somente foi consolidada com a redemocratização, no período que foi promulgada a Constituição Federal. Ademais, podemos perceber que no Código processual Civil De 1973 não tem nenhum artigo que se remeta ao processo como instituição Constitucionalizada, somente no Novo Código Processual Civil[8] é que podemos Encontrar tal pensamento, logo no artigo 1° do citado código, evidenciando sua Importância perante o sistema jurídico adotado no Brasil: “Art. 1 O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as Normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. ATIVISMO JUDICIAL NO BRASIL E A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO

O direito pode atuar por meio Da norma material, mas também através de um debate judicial vinculado ao Processo. Processo esse, que não é mero instrumento da lei, mas é, sobretudo Uma ferramenta na solução dos litígios. A constitucionalização do processo civil Destrói o processo monopolista e conservador, relacionando-o às pretensões Sociais, políticas e jurídicas previstas no texto constituinte. Nesse contexto De constitucionalização, onde o processo é o instrumento de aplicação das Garantias fundamentais, vale lembrar o fenômeno do ativismo judicial que tem Como escopo principal a atuação do judiciário ao preencher certas vacâncias em Face da estagnação do legislativo em determinada situações. A Constituição Federal de 1988 trouxe consigo uma onda muito forte de democracia, em razão de Ter sido promulgada na pós ditadura, com isso muitas de suas ideias Impulsionaram os movimentos a reivindicarem ao poder público, em especial ao Legislativo, uma postura adaptada ao Estado Democrátiço de Direito que estava entrando Em vigor, porém este poder orá por sua omissão, orá por mera sobrecarga de Trabalho não conseguiu satisfazer algumas das reivindicações elencadas. Por Outro lado, a Carta Magna trouxe consigo direitos fundamentais que se vinculam Ao poder judiciário, por consequência este começou a exercer um papel Importante frente à democracia, tal posicionamento é chamado de judicialização Da política. É importante fazer uma distinção clara entre os dois conceitos, Visto que, o ativismo judicial se resume basicamente a atuação do judiciário Frente à ineficácia do legislativo, enquanto a judicialização remete a um Instrumento democrátiço de concretização dos direitos fundamentais. Destarte, a Polêmica gira em torno desse ativismo, na medida em que, o legislativo ver o Judiciário se imiscuindo nas suas atribuições, considerando-se que deve haver a Separação dos poderes que foi convencionada pela Carta magna. A presença da Magistratura nessa constitucionalização do processo, com o intuito de Resguardar os direitos sociais, é bastante conveniente, todavia é necessário Que haja um equilíbrio (Teoria dos freios e contrapesos de Aristóteles) entre As competências dos poder res envolvidos na efetivação da constitucionalização Com o propósito de preservar a teoria dos três poderes de Montesquieu.

RESUMO: O presente artigo tem como objetivo basilar compreender a Teoria constitucional do processo, destacando seus principais defensores, Teorias relacionadas e sua importância não só no âmbito processual, mas pára o Direito como um todo. Na Teoria Constitucionalista, o processo passa a ser Visualizado como um direito-garantia através de princípios constitucionais. E Pára a consolidação do Processo Constitucional é necessário o estabelecimento De uma nova hermenêutica, atualizada e adaptada ao novo contexto social atual. São ideias que devem-se a Fex-Zamudio, ao prof. José Alfredo de Oliveira Baracho (que trouxe a Teoria ao Brasil, em 1984), dentre outros Taís como: Ítalo Andolina e Giuseppe Vignera.

CONCLUSÃO Diante do que foi exposto, o processo visto como Instituição constitucionalizada é nada mais do que um direito-garantia, que se Efetiva através dos diversos princípios que fazem a salvaguarda do Estado e da Sociedade. E pára que o processo esteja em consonância com a Constituição Federal é necessário que os destinadores estejam sendo agraciados com as Garantias fornecidas pelo texto-constituinte, e também que os próprios Operadores do direito, executores da justiça, possam de fato prezar pela Sentinela dos direitos fundamentais, visto que são um grande progresso pra Sociedade civil, no que diz respeito à democracia. A interpretação dos Institutos processuais devem ser modificadas e em seu lugar deve ser definida Uma interpretação dinâmica, mais construtiva e permeável ao valores políticos, Sociais e históricos.


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