Principios constitucionais tgp

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 19,5 KB.

As Constituições normalmente possuem um texto Introdutório, uma espécie de apresentação, conhecida como preâmbulo. Mas qual a Sua finalidade?

O Preâmbulo tem por finalidade retratar os principais objetivos doTexto Constitucional, enunciando os princípios Constitucionais mais valiosos, assim como as ideias essenciais que alimentaram O processo de criação daConstituição.

Invocando A metáfora de um livro, e comparando-o a umaConstituição, podemos dizer queo Preâmbulo seria uma espécie de prefácio, já que explica a essência dos Pontos centrais do Texto principal.

Vejamos, Então, o preâmbulo daConstituição Federalde 1988:

PREÂMBULO

Nós, Representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte Pára instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos Direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o Desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade Fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e Comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das Controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinteConstituição DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Gostaria De chamar atenção páradois pontos, em especial, do Preâmbulo:

1. Em primeiro lugar, a importância da consideração do Povo como titular daConstituição.

Costuma-se Dizer que o povo é titular do Poder Constituinte Originário, ou seja, do Poder De criação de uma novaConstituição.

Chega-se A tal conclusão porque a importante tarefa de criação de uma novaConstituiçãoocorre A partir dos representantes do povo, que, reunidos em uma grande Assembleia, Chamada de Assembleia Nacional Constituinte, discutem e definem o seu Texto Final.

O Mais importante é registrar que todo o poder emana do povo, como pode ser Evidenciado noparágrafo únicodo artigodaConstituição Federalde 1988.

2. Além disso, há outra passagem muito interessante no Final do preâmbulo, que diz ter sido criada aConstituição“sob A proteção de Deus”.

Embora louvável pára muitos, a referência à Divindade Poderia entrar em choque com a separação entre Estado e Religião.

Devemos Lembrar que o Brasil adota o chamado Estado Laico, já que a própriaConstituição Federalconsagra a liberdade de manifestação Religiosa e a necessidade de garantia, pelo Estado, da livre manifestação de Pensamento. Neste sentido, são exemplos os incisosVIeVIIIdo ArtigodaConstituição Federal.

Pára Resolver o problema, o Supremo Tribunal Federal construiu(STF, ADI 2076/AC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08.08.2003)uma Solução bem interessante: entendeu que o preâmbulo não tem força normativa, ou Seja, representa um texto situado muito mais no terreno da Política do que do Direito.

Logo, O que possui teor obrigatório são as demais partes daConstituição, respeitando-se o Estado Laico Presente na Lei Maior.

O Presente artigo tem por objetivos uma reflexão acerca do preâmbulo das Constituições, sejam elas federais ou estaduais. Tecer algumas considerações Sobre os elementos que a compõe, com por exemplo a declaração referente à sua Origem de constituição, definição de seus princípios públicos, invocação divina E etc.

Apriori, Antes de qualquer menção, é necessário conceituar, com a devida atenção, pois Este ato precede todo uma discussão envolvente os catedráticos da crítica, que Postulam o não à plenitude do conhecimento do objeto, mas sim, reflexos de Interpretações de determinado assunto, objeto, interesse. Pois bem, a origem da Palavra substantiva preâmbulo é do latim, precedida de um prefixo, ou seja, pre +ambulare,que Significaum relatório que Antecede uma lei ou decreto, ou parte preliminar em que se anuncia a Promulgação de uma lei ou decreto, enfim, é algo que precede, que vem antes.

O Preâmbulo tem por finalidade, revelar os fundamentos filosóficos, políticos, Ideológicos, sociais e econômicos, esclarecedores de uma nova ou reformada Constituição. É a manifestação expressa pelo poder constituinte, que é o poder Que constitui poderes, seja ele originário ou derivado.

Salienta O professor e desembargador Kildare Gonçalves Carvalho, que o “preâmbulo é Criação do poder constituinte, da mesma forma que o é o articulado normativo da Constituição: o preâmbulo e as normas jurídicas constitucionais são aprovados Segundo o mesmo processo, passando a integrar materialmente a Constituição”. [1]

O Poder constituinte originário ou primário é um poder inicial, pois se funda na Nova ordem do estado; é também ilimitado, por não encontrar limites no direito Positivo; é soberano, pois acima deste não há outro; é incondicionado, no Entanto é independente, ou seja, não há regras a ser seguida e por fim é Permanente, por certo não se exaure e ou não se encerra. Enfim é um poder que Tem por titularidade o povo, e que não há barreiras pára fundar uma determinada Constituição. Normalmente este poder constituinte é resultado de revoluções e Manifestações que efetivam-se em pleno exercício de direito, legitimados pela Vitória justa, amparados pela justiça da conveniência.

Nesse Sentido, o poder constituinte derivado, também denominado secundário, e o Próprio nome já deduz, é aquele que é proveniente de algo já existente, ou Seja, é derivado por retirar sua força no poder constituinte originário, visto Posto, é subordinado e condicionado, pois há todo uma observância de regras, Preceitos e métodos a serem seguidas. Este poder subdivide-se em poder Constituinte reformador e decorrente, onde ambos tem como função adaptar a Constituição federal aós novos tempos e ou realidades convencionais. Aquele se Embasa na faculdade da edição de ementas, este na elaboração das constituições Estaduais, adequando-se a realidade regional, respeitando os princípios da Simetria e as próprias limitações formais vedatórias e mandatórias, conforme Artigos 35 e 37 da Constituição Federal.

Em Comentário de Jorge Miranda, sobre à sua origem, seja quanto ao seu conteúdo, Diz que:

“A sua Forma e a sua extensão aparecem extremamente variáveis, desde as sínteses Lapidares de estilo literário aós longos arrazoados à laia de relatórios Preliminares ou exposições de motivos; desde a invocação do nome de Deus ou do Título de legitimidade do poder constituinte ao conspecto histórico; desde a Alusão a um núcleo de princípios filosóficos-políticos à prescrição de Determinados objetivos programáticos”. [2]

Nos Ditames de João Barbalho, o preâmbulo, “enuncia por quem, em virtude de que Autoridade e pára que fim foi estabelecida a Constituição. Não é uma peça Inútil ou de mero ornato na construção dela". [3]

O Professor Paúlo Náder, comentando a respeito dos atos legislativos, salienta Que o preâmbulo é parte preliminar, introdutória ao contexto, possuindo valor Relativo, porque é parte não normativa do texto. Mas, em caso de conflito de Disposições, decorrente de atos distintos, diz que é indispensável verificar na Epígrafe de cada preâmbulo, a espécie a que pertencem, a fim de se definir a Primazia, com base na hierarquia das fontes criadoras do Direito. [4]

Sobre O projeto de Constituição, em pronunciamento, o Instituto dos Advogados de Minas Gerais divulgou relatório elaborado pelo Prof. Raul Machado Horta, dando Ênfase ao preâmbulo:

"A Redação inicial do Preâmbulo deveria conferir primazia ao Povo, alterando, Neste aspecto, a fórmula consagrada nas Constituições Republicanas, que têm Conferido ênfase aós representantes do Povo, como preferiu o Projeto. Considerando que o Povo é o fundamento primário do Poder Constituinte Democrático, bastaria que se alterasse a redação, adotando a seguinte: O Povo Brasileiro, reunido em Assembléia Nacional Constituinte, através de seus Representantes, invocando a proteção de Deus...”. [5]

Em uma Breve codificação, os principais autores constitucionais posicionam em ser o Preâmbulo pertencente ou não à constituição, alegando em princípio, que Formalmente aquele não faz parte do texto constitucional, já outros, dizem que, Sob o ponto de vista normativo e perceptivo, o preâmbulo não faz parte do texto Constitucional, apesar de que, do ponto de vista material, a constituição não Estaria completa sem ele, e ou, embora ela não seja parte integrante da lei Básica, serve pára determinar os fins pára os quais foi elaborada, contribuindo Pára interpretar os pontos duvidosos.

Comparando Ao constitucionalismo francês, Laferrière expõe que apenas enquanto uma Conotação materialmente, o preâmbulo é parte integrante da constituição, sendo Que, seria injusto e paradoxo ao votar essa parte da constituição, o mesmo Poder constituinte renúncia momentaneamente o exercício de seu poder na Constituída assembléia, deixando de lado o preâmbulo. [6]

Enfim, O problema que ópera-se em torna de toda problemática, será o que as teorias Atuais de discussões doutrinárias perfazem-se entender sobre o valor jurídico Do preâmbulo, sejam elas, tese da irrelevância jurídica, tese da eficácia do Preâmbulo idêntica à de qualquer norma constitucional, e por fim, a tese da Relevância jurídica específica ou indireta. [7]

A tese Da irrelevância jurídica, conserva a idéia que o preâmbulo não adentra ao Universo jurídico constitucional, alegando ter apenas um valor meramente de Ordem política. O fato é que os institutos filosóficos do direito contribuíram Pára a racionalidade política, induzindo ao saber, que se é do próprio Preâmbulo que retira sua força constituinte, como ter meramente um valor Literário e simbólico? Isso, pára os que sustentam o ideal do estado Democrático de direito, pois às outorgadas, não teria nenhuma relação de Importância.

Pela Tese da eficácia jurídica, iguala-se o preâmbulo a uma norma contínua da Constituição, com todas suas aderências e conseqüências, até mesmo no que se Refere à violação da inconstitucionalidade dos princípios garantidores Expressos no próprio preâmbulo.

Já a Tese da relevância jurídica indireta, concorre pára a integração da Constituição, embora se tenha o cuidado de não confundir com a norma Constitucional. Sendo assim, poderão ser usados como suprimento, os princípios Declarados no preâmbulo pára explicação do que não ficou satisfatoriamente Claro. Daí que procede a idéia de que os princípios consubstanciados no Preâmbulo terão relevância jurídica, quando invocados pára esclarecer ou Interpretar, como também, haverá momentos em que não terá relevância jurídica, Nos casos em que a própria constituição soa junto com si própria, ou seja, Quando é auto-suficiente e consome todas as afirmações nela já contidas.

É Importante ressaltar a distinção do preâmbulo e dos preceitos normativos Constitucionais, pára que não se faça confusão, sejam eles pela eficácia ou Pela função desempenhada [8]. Oportuno observa o professor Sérgio Luiz Souza Araújo:

“As Normas do preâmbulo não consagram direitos imediatamente aplicáveis, mas que Constituem, por sua vez, uma espécie de orientação, e sob este pronto de vista, Estão atribuídas do caráter de compromisso jurídico e político pára o Legislador do futuro. (...)
Não se pode negar valor jurídico aós princípios contidos no preâmbulo, de vez Que emanam de um poder estatal, o qual, por sua natureza, nunca faz declarações Teóricas. O que boa parte da doutrina demonstra é que o preâmbulo não é Numerado em artigos, não tendo caráter dispositivo, e assim não formando parte Do texto estritamente normativo do instrumento constitucional”.

Dessarte, Em quase todas as constituições escritas, via de regra, o preâmbulo apresenta Três dados básicos, sendo a declaração referente à origem da constituição, a Definição de seus princípios públicos, e por fim, a excepcional invocação Divina.

Na Declaração referente à origem da constituição, como explicado acima, o Legislador tem a preocupação em esclarecer de onde emana a carta magna, ou Seja, qual sua origem, seja ela promulgada, outorgada, fruto de uma vontade Unipessoal, autocrática e assim por diante.

Da Definição de seus princípios públicos, entra em cena mais uma vez o legislador, Instruindo suas idéias políticas, inspiradoras do próprio conteúdo da Constituição. Pára exemplificar, eis três notáveis elementos intrínsecos no Preâmbulo da Constituição da Espanha, o tipo de estado, a ideologia e o Liberalismo. Observe:

Lá Nación española, deseando Establecer lá justícia, lá libertad y lá seguridady promover el bien de cuantos Lá integran, en uso de su soberanía, proclama su voluntad de: Garantizar lá Convivencia democrática dentro de lá Constitución y de las leyes conforme a un Orden económico y social justo. Consolidar un Estado de Derecho que asegure el Império de lá ley como expresión de lá voluntad popular. Proteger a todos los Españoles y pueblos de España en el ejercicio de los derechos humanos, sus Culturas y tradiciones, lenguas e instituciones. Promover el progreso de lá Cultura y de lá economía pára asegurar a todos una digna calidad de vida. Establecer una sociedad democrática avanzada, y Colaborar en el fortalecimiento De unas relaciones pacíficas y de eficaz cooperación entre todos los pueblos de Lá Tierra.”[9]

E por Último, a excepcional invocação divina, que por obséquio, se faz presente em Quase todos os preâmbulos, como também em quase todas as cartas políticas Brasileiras. Mas o fato interessante a constatar é que a invocação divina se Faz revelar, por um dado sociológico, a religiosidade de um povo, como também Indica, a salutar tendência do homem pára a realização no plano espiritual. Importante ressaltar que esta invocação não contraria a regra normativa de Separação da Igreja e do Estado, visto que, o próprio Supremo Tribunal Federal Em decisão de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Partido Social Liberal, no tocante ao preâmbulo da Constituição Estadual do Acre, em Que se alegava a inconstitucionalidade por omissão da expressão “sob a proteção De Deus”, entendeu-se que, não tem força normativa, afastando-se a alegação de Que a expressão seria norma de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros. [10]

Enfim, Encontrado a expressão “de Deus”, fica pré-confirmado que a sociedade em Questão é teísta, ou seja, crê em uma inteligência suprema, causa primeira de Todas as coisas.

Pára Concluir, por último, cabe destacar que o preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi escolhido, dentre outros, e votado Em Assembléia Constituinte, que logo pode justificar ou mesmo eliminar a sua Legitimidade democrática e a sua força normativa, de caráter vinculativo, Hauridas do respaldo da elaboração e aprovação pelos representantes do povo Pára tanto reunidos.

Entradas relacionadas: