Princípios Constitucionais Tributários e Limitações ao Poder de Tributar

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Princípios Constitucionais Tributários e Limitações ao Poder de Tributar

É possível alterar, por decreto ou portaria, para mais, as alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)? Fundamente sua Resposta:

Art. 153, VI, §1º da CF/88. Não é possível alterar as alíquotas do imposto do ITR, pois não encontra-se elencado no dispositivo do §1º do art. 153, que autoriza o Poder Executivo alterar as alíquotas de impostos de importação, exportação, produtos industrializados e o IOF, por decreto ou portaria, não estendendo essa possibilidade sobre o ITR.

O Prefeito de Guanxuma do Sul, mediante decreto, atualizou a alíquota do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI), para o exercício financeiro de 2016. À luz dos princípios constitucionais tributários vistos em classe, aprecie a validade jurídica deste ato:

Este ato é nulo, pois fere o princípio da legalidade, pois somente é autorizado a criação ou majoração de tributos mediante Lei. No entanto, o art. 153, §1º, permite ao Poder Executivo, através de decreto ou portaria altere alíquotas. Essa faculdade é permitida ao Poder Executivo da União, não tendo o Prefeito a prerrogativa de através de decreto, criar ou majorar tributos.

A respeito do Princípio da Anterioridade de Exercício aplicado ao Direito Tributário:

Diga qual o seu significado para o Direito Tributário e sua base constitucional:

Tem sua base constitucional prevista no art. 150, “b”. Tem por objetivo limitar o poder do Estado de tributar, impedindo que o contribuinte tenha seu patrimônio afetado de surpresa. Assim, uma lei que cria ou majora tributo não incidirá no mesmo exercício financeiro, possibilitando que o contribuinte se prepare para sofrer a afetação de seu patrimônio pelo Fisco.

Quais são os impostos que se acham excepcionados de sua incidência (elencar e fundamentar no correspondente dispositivo constitucional:

A exceção ao princípio da anterioridade de exercício se aplicam aos seguintes impostos: 1) Imposto sobre Importação (art. 153, I); 2) Imposto sobre Exportação (art. 153, II); 3) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI (art. 153, IV); IOF (art. 153, V); 4) Empréstimo Compulsório, para atender despesas extraordinárias, calamidade ou guerra (art. 148, I); 5) Casos de eminente guerra externa (art. 154, II). Todas as exceções encontram-se elencadas no art. 150, §1º da CF.

Considere que uma lei publicada no dia 1º de Dezembro de 2016, eleve o IPI sobre determinado produto. Nessa hipotética suposição, é permitido à União cobrar o novo valor do imposto a partir de 01/01/2017? Explique e fundamente sua resposta:

Não é permitida a cobrança de IPI no dia 01/01/2017 devido ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou mitigada, o qual estipula que os impostos devem obedecer o mínimo de 90 dias para incidir na carga tributária das pessoas físicas ou jurídicas, como uma forma de robustecer o princípio da anterioridade de exercício, os quais devem ser aplicadas de forma cumulativa, como forma de proteção ao contribuinte que é a parte mais vulnerável em relação ao Fisco (Estado). O princípio da anterioridade nonagesimal ou mitigada tem seu fundamento no art. 150, “c” da CF.

“O Princípio da Capacidade Contributiva somente se aplica aos impostos”. À luz do que fora discutido em classe, diga se a alternativa acima é verdadeira ou falsa. Explique e fundamente sua resposta:

A afirmativa é falsa. A fundamentação legal do art. 145, §1º, elenca que a capacidade contributiva cabe especificadamente ao tributo impostos, mas a doutrina e o STF, em suas decisões, resolveram aplicar de forma extensiva o dispositivo, incidindo também, como exemplo, as contribuições da seguridade social e sobre as taxas. É uma forma de instrumentalizar o Princípio da Igualdade, buscando alcançar a Justiça Social e cobrar imposto de forma equitativa, obedecendo as peculiaridades e possibilidades técnicas de cada tributo.

Considerando a regra geral da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c” da CF), determinada Lei, majorou um tributo em 15 de julho de 2016. Quando incidirá tal aumento?

Segundo a Anterioridade de Exercício, uma lei que majorar um tributo em 15/07/2016, somente incidirá a tributação no patrimônio do contribuinte no início do próximo exercício fiscal, que no Brasil inicia em 1º de Janeiro do ano subsequente. No entanto, segundo o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, uma lei que majorou um tributo em 15/07/2016, somente incidirá no patrimônio do contribuinte após decorrido o prazo mínimo de 90 dias, que no caso concreto em análise, seria a partir do dia 16/10/2016 aproximadamente.

Caso uma Lei, que eleve a alíquota do Imposto de Renda, seja publicada em 26/12/2016, é constitucionalmente admissível sua cobrança a partir de 01/01/2017?

Sim, o Imposto de Renda deve obedecer ao Princípio da Anterioridade de Exercício, o que autoriza sua cobrança a partir do início do próximo exercício fiscal do qual a lei for publicada. Assim, o Imposto de Renda é uma exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal, não precisando obedecer ao prazo de 90 dias, por incidir nos rendimentos dos contribuintes. No caso concreto, sendo a Lei publicada em 26/12/2016, é correto afirmar que seria admissível sua cobrança a partir de 01/01/2017. Tal fundamentação legal encontra-se no art. 153, III e no art. 150, §1º da CF.

As limitações ao poder de tributar: A CF/88 impõe ao poder tributário, isto é, limites à invasão patrimonial tendente ao recebimento por parte do Estado de um tributo. Fundamentalmente, essas restrições acham-se albergadas nos arts. 150, 151 e 152 da CF/88. Tratam-se dos princípios e das imunidades constitucionais tributárias. Assim, os princípios constitucionais tributários que regulam a tributação do país, são consideradas limitações constitucionais ao poder de tributar. São os seguintes princípios constitucionais tributários:

1) Princípio da Legalidade Tributária (Art. 150, I – CF): Este princípio  constitui o mais importante limite aos governantes na atividade da tributação. É o fundamento de toda tributação. É a inafastável garantia individual a serviço dos cidadãos em um estado de direito. Interpreta-se o art. 150 da CF/88 da forma que nenhum tributo será instituído ou aumentado a não ser por intermédio da lei (nullu tributum sine lege).

Exceções: Esse Princípio comporta uma atenuação ou uma mitigação, nos termos em que direciona o art. 153, par. 1° da CF/88. Isto significa que em certas circunstâncias, dentro dos limites legais, os tributos não se submetem completamente a este princípio. As exceções ao princípio da legalidade tributária somente recaem sobre os impostos instituídos pela união  (até. 153, I, II, III, IV e V – alterar alíquotas mediante decreto ou portaria do Ministério da Fazenda). Já são instituídos por lei, porém não há necessidade de lei para alterá-Los, para mais ou para menos, em razão da manutenção da economia.

2)Princípio da Anterioridade Tributária (art. 150, III, “b” da CF/88): Acha-se expresso neste artigo, destacando-se como um postulado tipicamente TRIBUTÁRIO. É inequívoca garantia individual do contribuinte, implicando que sua violação produz irremissível vício de constitucionalidade. Representa um dos direitos fundamentais mais relevantes outorgados ao universo dos contribuintes pela CF. Traduz-se em uma expressiva limitação ao poder impositivo do estado. Determina ainda, que os entes tributantes não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei majoradora ou instituidora do tributo.Somente a partir do próximo exercício financeiro. Protege o contribuinte em vista ao pagamento.Este princípio avoca a análise da lei tributária. É um direito fundamental do contribuinte. Uma cláusula pétrea. Não impede da criação ou majoração do tributo; apenas, se preocupa em regular os efeitos de tal ato no tempo. Trata-se de uma distância temporal mínima entre a publicação e a força vinculante da lei.

Exceções: art. 150 par. 1° da CF.

3) Princípio da Anterioridade Nonagezimal (mitigada/qualificada) – art. 150, III, “c” CF: Imperioso enaltecer que este princípio foi revigorado com o advento da EC 42/03, segundo o qual, se passou a vedar a cobrança de tributos antes de decorridos 30 dias da data em que se tinha sido publicada a lei que haja instituído ou majorado o tributo. Assim, revigorou-se a anterioridade de exercício, na medida em que se passou a exigir, a partir de 2004, obediência a anterioridade anual, além da anterioridade nonagesimal, em nítida aplicação cumulativa, garantindo-se ainda mais ao contribuinte contra uma tributação inopinada. Afirma-se ainda que não é um expediente raro o presenciar da voracidade fiscal da Fazenda Pública, que sempre se valeu da vitanda sistemática, criando ou majorando tributos nos últimos dias do ano, a fim de que pudesse satisfazer sua volúpia arrecadatória, com valores a receber logo no início do exercício seguinte, em plena quebra da lealdade tributária. A regra geral da anterioridade e a aplicação cumulativa dos prazos: art. 150, III, “c” final, CF, com o robustecimento da anterioridade de exercício, trazida pela EC 42/2003, passou-se a exigir, a partir de 2004, a aplicação cumulativa das anterioridades anual e nonagesimal, da seguinte forma: - Antes de 2004 (Anterioridade Anual); De 2004 até hoje (Anterioridade Anual + Anterioridade Nonagesimal).

Exceções: Como já visto, o princípio da anterioridade anual foi revigorado pela EC 42/03. Entretanto, o poder contribuinte derivado houve por bem excepcionar do período de 90 dias alguns tributos (quase todos já ocupantes do rol de exceções da anterioridade anual). Conforme se depreende do comendo inserto no art. 150, §1º da CF. Não se aplica: Art. 148, I; 153, I, II, IV e V; 154, II.

4) O princípio da anterioridade excepcional para as contribuições previdenciárias: Art. 196, §6º, CF

5) Princípio da Igualdade Tributária (isonomia): Art. 150, II – A regra da igualdade e da isonomia consiste em aquinhoar igualmente aos iguais e desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. A igualdade perante a Lei mostra-se na substituição do governo dos homens pelo governo das leis, aproximando-se na isonomia do princípio da legalidade. Nesse passo, a igualdade não regula uma situação, levando-se em conta as condições pessoais dos sujeitos envolvidos, mas, em uma lógica estritamente formal, servir como imperativo da hipoteticidade da norma jurídica/igualdade formal. Por outro lado, a igualdade através da lei é diferente À dimensão da isonomia que se volta o legislador, a fim de que esse, institua a norma respeitando o imperativo de que os igual deverão ser tratados igualmente, enquanto os desiguais na medida de suas desigualdades. Essa divisão apresenta-se como uma cláusula geral de proibição de arbítrio, obstando ao legislador a adoção de critérios casuísticos e opções políticas no tratamento legislativo de situações semelhantes, que o levem a promover discriminações.

Definição: Trata-se de um postulado (princípio) específico que veda o tratamento tributário desigual à contribuintes que se encontrem em situação de equivalência. Preconiza que é defeso instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem na mesma situação. Funciona como a cláusula de defesa do cidadão em face do arbítrio do Estado. Visa coibir a autoridade tributária, manifestável em normas discriminatórias.

6) Princípio da Capacidade Contributiva: Art. 145, §1º CF: Tal princípio, embora vinculado ao princípio da isonomia, em mútua implicação, não se confunde com este, pois a capacidade contributiva evidencia uma das dimensões da isonomia, a saber, a “igualdade na lei”, quando se busca tratar de forma distinta situações diversas. Nesse sentido, diz-se que o princípio da capacidade contributiva está profundamente ligado ao da igualdade. Longe de servir apenas para coibir discriminações arbitrárias, abre-se para a execução de um efetivo ideal de justiça no âmbito tributário.

Capacidade Contributiva e o Mínimo Existencial: Conhecida como mínimo necessário. Desde o século XIX até hoje, a doutrina, mesmo diante da ausência de normas constitucionais sobre o tema, dedicou-se a tarefa de diferenciar o conceito de “mínimo vital” a partir de elementos e de variáveis no tempo e espaço, a qual, apresentados pelo legislador, busca traçar os contornos das necessidades básicas do indivíduo e de sua família. Eis aqui o corolário de um dos fundamentos do Estado Brasileiro, a Dignidade da Pessoa Humana. Assim, o mínimo existencial se traduz na quantidade de riqueza mínima, suficiente para a manutenção do indivíduo e de sua família, sendo intangível pela tributação por via de impostos, é de todo natural que a capacidade contributiva só possa se reputar existente quando se aferir alguma riqueza acima do mínimo vital. Abaixo dessa situação haverá uma espécie de isenção, para fins de aferir a capacidade contributiva. Nesse passo, a isenção do mínimo existencial é inseparável do princípio da capacidade contributiva.

Capacidade Contributiva e a CF/88: É considerado uma forma de instrumentalizar o princípio

da igualdade. A capacidade econômica do contribuinte é a capacidade de pagar um tributo. Cada um deve contribuir na proporção de suas verbas e deveres. Na busca da concretude desse postulado, deve o aplicador da lei proceder no cotejo dos objetos iguais e dos objetos desiguais, implicando na adoção de um termo de comparação. O único elemento de que se utiliza para diferenciar as cargas tributárias entre as várias pessoas é a sua capacidade econômica. Esse princípio encontra como destinatário imediato exclusivamente o legislador. Porém a doutrina entende que o Poder Judiciário deve atuar igualmente numa função supletiva. Não há dúvida de que o princípio da capacidade contributiva deverá ser concretizado não só pelo legislador, mas também pelo aplicador da lei.

O princípio da capacidade contributiva e sua associação aos impostos: Terminologicamente, o texto constitucional apega-se a uma espécie de tributos, qual seja, o imposto, decorrente da personificação dos impostos. Nesse passo, conquanto o postulado se nos apresente somente associável a impostos, segundo a literalidade do texto constitucional, estamos que o princípio da capacidade contributiva deve, evidentemente, ser observado, também, por outros tributos, obedecendo, todavia, às peculiaridades de cada espécie tributária.

Princípio de Capacidade contributiva e a Expressão “Sempre que Possível”: Essa expressão depende das possibilidades técnicas de cada imposto. As possibilidade de concretização desse postulado são instrumentos ou técnicas que se revelam como meios idôneos à diminuição da seguridade dos tributos na busca do sujeito à capacidade contributiva. A expressão “sempre que possível” não confere poder discricionário ao legislador.

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