Princípios do Direito Ambiental e Responsabilidade Civil

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Princípio do Desenvolvimento Sustentável

A sustentabilidade trata-se da perpetuidade e solidez. Logo, o que é insustentável não se sustenta, não é perpétuo e nem sólido. O Art. 225 da Constituição Federal (CF) estabelece que se deve defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, ou seja, um meio ambiente perpétuo. Mas como fazê-lo? Através do desenvolvimento sustentável.

Deve-se compatibilizar o desenvolvimento sustentável com outros direitos, principalmente os aspectos econômicos e sociais com a proteção do meio ambiente mediante o desenvolvimento sustentável. Exemplo: soja transgênica – o agricultor que trabalha com a soja transgênica consegue se sustentar e gerar empregos, o que não conseguia com a soja natural; portanto, houve um desenvolvimento econômico que não prejudicou o meio ambiente e ainda gerou empregos. Deve-se utilizar o meio ambiente racionalmente.

Princípio da Tríplice Responsabilidade

Aquele que causa dano ao meio ambiente será responsabilizado penalmente, administrativamente e civilmente, de acordo com o §3º do Art. 225. Infratores, pessoas físicas ou jurídicas, que causem dano ambiental estarão sujeitos a sanções penais e administrativas, independentemente da reparação dos danos causados.

Princípio do Poluidor-Pagador e do Usuário-Pagador

Tem caráter preventivo, enquanto o princípio da responsabilidade age a posteriori. Esse princípio não quer dizer que aquele que polui deve pagar; não tem caráter punitivo como o princípio da responsabilidade. Paga-se para evitar ou diminuir a poluição. Aquele que poluir deve utilizar todos os recursos financeiros para evitar a poluição.

Princípio da Prevenção

É aquele que determina que sejam tomadas medidas para afastar ou, ao menos, minimizar os danos causados ao ambiente natural em virtude de atividades humanas. Portanto, o princípio da prevenção visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta. Esse princípio materializa-se através de medidas para evitar e diminuir os impactos ambientais.

Sabe-se que os danos ambientais, em sua maioria, são irreversíveis. Por isso, não basta que os causadores do dano sejam responsabilizados civil, administrativa e penalmente, pois o meio ambiente já foi danificado e não há como reverter o dano.

Princípio da Precaução

O princípio da precaução diz respeito à necessidade de se agir com cautela quando existam dúvidas ou incertezas científicas acerca do dano que pode ser causado por determinada atividade.

A diferença entre o princípio da prevenção e o da precaução está na forma de confrontar o dano ambiental: se não há certeza científica sobre ele, estar-se-á tratando do princípio da precaução; se as consequências danificadoras são conhecidas, trata-se do princípio da prevenção. No entanto, ambos impõem medidas para evitar ou minimizar o resultado danoso ao meio ambiente.

Classificação do Dano Ambiental

O dano ambiental pode ser classificado em duas categorias:

  • a) Quanto à natureza do bem violado: podendo ser patrimonial ou extrapatrimonial;
  • b) Quanto aos interesses lesados: pode ser individual ou coletivo.

Um mesmo dano ambiental pode representar, simultaneamente, lesões de natureza individual, coletiva, patrimonial e extrapatrimonial.

  • Dano ambiental individual (reflexo): danos que lesam por “ricochete” a esfera do indivíduo em seu patrimônio ou sua saúde. Atingem o ambiente de forma imediata e o indivíduo de forma mediata.
  • Dano ambiental coletivo: danos concernentes ao ambiente em si, sem a necessidade de qualquer comprovação de existência de danos à esfera privada dos seres humanos.
  • Dano ambiental patrimonial: dano ao ambiente em que a propriedade é bem de uso comum do povo.
  • Dano ambiental extrapatrimonial: danos que causam prejuízo de natureza não patrimonial, imateriais, ocasionados ao indivíduo e à sociedade.

Responsabilidade Civil Objetiva

A regra da responsabilidade civil objetiva é calcada na teoria do risco, que permite excludentes. Existem as teorias do risco criado e a do risco integral. A teoria do risco criado incide em relação a atividades perigosas, cujo perigo é intrínseco à atividade de risco. Quando se trata de responsabilidade civil pelos danos ambientais, utiliza-se a teoria do risco integral, que traz a reparação do dano mesmo involuntário, responsabilizando-se o agente por todo ato que constitua a sua causa material.

Chama-se dano reflexo aquele que atinge terceiros. Exemplo: no caso de Mariana, o dano ambiental afetou terceiros que perderam suas casas, pescadores que não vivem mais da pesca, etc.

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