Princípios do Direito do Ambiente: Guia Prático

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Recuperação Ambiental

No princípio da recuperação, apela-se à adoção de processos de mitigação da degradação ambiental e a medidas que promovam a recuperação das áreas afetadas. Esta recuperação deve seguir critérios específicos:

  • Reparação completa e natural: Pretende-se que o ambiente regresse ao estado original anterior ao dano. Embora seja o objetivo ideal, é frequentemente difícil ou impossível de alcançar.
  • Mecanismos de substituição: Caso a restauração natural falhe, recorre-se a medidas de compensação ou substituição.
  • Responsabilização: Na impossibilidade das vias anteriores, aplica-se a indemnização ou compensação financeira pelo dano ambiental (ver Art. 3.º, alínea g), da LBA).

Princípio da Participação

A participação na proteção do ambiente ocorre a diversos níveis:

  • Consciência individual: Dever de cuidar do ambiente.
  • Nível legislativo: Escolha de representantes comprometidos com a causa ambiental.
  • Nível administrativo: Participação na elaboração de regulamentos e possibilidade de impugnar decisões lesivas ao ambiente.
  • Nível judicial: Utilização da ação popular para defesa de interesses difusos (Art. 66.º, n.º 2, da CRP).

Este princípio, previsto no Art. 3.º, alínea c), da LBA, está intrinsecamente ligado ao direito à informação, essencial para o exercício consciente da cidadania ambiental.

Princípio da Integração

Significa que deve existir uma interligação e harmonização das políticas ambientais entre Estados, visando uma proteção ambiental global e coerente.

Princípio do Utilizador-Pagador

Quem utiliza um recurso público deve suportar o impacto ambiental decorrente dessa utilização (Art. 9.º, alínea e), da LBPA). Trata-se de uma política de internalização de custos:

  • O utilizador deve estar consciente de que os serviços são onerosos ambientalmente.
  • Evita-se a externalização de custos, promovendo a moderação do consumo através de taxas que valorizem o bem ambiental.

Dupla Reparação

Nas situações de concorrência entre responsabilidade administrativa e civil, aplica-se o regime do Art. 10.º do DL:

  • Proibição de dupla reparação: Se o dano já foi reparado via responsabilidade administrativa, não pode ser exigido novamente na esfera civil.
  • Exceção: Factos e danos distintos podem gerar tipos de responsabilidade diferentes.
  • Limites: A responsabilidade civil pode ser acionada para danos que excedam o limite daquilo que já foi reparado pela via administrativa.

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