Princípios do Direito do Ambiente: Guia Prático
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Recuperação Ambiental
No princípio da recuperação, apela-se à adoção de processos de mitigação da degradação ambiental e a medidas que promovam a recuperação das áreas afetadas. Esta recuperação deve seguir critérios específicos:
- Reparação completa e natural: Pretende-se que o ambiente regresse ao estado original anterior ao dano. Embora seja o objetivo ideal, é frequentemente difícil ou impossível de alcançar.
- Mecanismos de substituição: Caso a restauração natural falhe, recorre-se a medidas de compensação ou substituição.
- Responsabilização: Na impossibilidade das vias anteriores, aplica-se a indemnização ou compensação financeira pelo dano ambiental (ver Art. 3.º, alínea g), da LBA).
Princípio da Participação
A participação na proteção do ambiente ocorre a diversos níveis:
- Consciência individual: Dever de cuidar do ambiente.
- Nível legislativo: Escolha de representantes comprometidos com a causa ambiental.
- Nível administrativo: Participação na elaboração de regulamentos e possibilidade de impugnar decisões lesivas ao ambiente.
- Nível judicial: Utilização da ação popular para defesa de interesses difusos (Art. 66.º, n.º 2, da CRP).
Este princípio, previsto no Art. 3.º, alínea c), da LBA, está intrinsecamente ligado ao direito à informação, essencial para o exercício consciente da cidadania ambiental.
Princípio da Integração
Significa que deve existir uma interligação e harmonização das políticas ambientais entre Estados, visando uma proteção ambiental global e coerente.
Princípio do Utilizador-Pagador
Quem utiliza um recurso público deve suportar o impacto ambiental decorrente dessa utilização (Art. 9.º, alínea e), da LBPA). Trata-se de uma política de internalização de custos:
- O utilizador deve estar consciente de que os serviços são onerosos ambientalmente.
- Evita-se a externalização de custos, promovendo a moderação do consumo através de taxas que valorizem o bem ambiental.
Dupla Reparação
Nas situações de concorrência entre responsabilidade administrativa e civil, aplica-se o regime do Art. 10.º do DL:
- Proibição de dupla reparação: Se o dano já foi reparado via responsabilidade administrativa, não pode ser exigido novamente na esfera civil.
- Exceção: Factos e danos distintos podem gerar tipos de responsabilidade diferentes.
- Limites: A responsabilidade civil pode ser acionada para danos que excedam o limite daquilo que já foi reparado pela via administrativa.