Princípios e Espécies de Penas no Direito Brasileiro
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Princípios Fundamentais da Pena
- Princípio da Personalidade ou Intranscendência da Pena (art. 5º, XLVI, CF): A pena não passa da pessoa do condenado. Nem a prisão nem a multa transmitem-se aos sucessores.
- Princípio da Inderrogabilidade ou Inevitabilidade da Pena: Presentes os pressupostos, a pena deve ser aplicada. Exceção: Perdão Judicial.
- Princípio da Humanidade (art. 5º, XLIX, CF): A pena não pode ser cruel, desumana ou degradante.
Proibições Constitucionais (Art. 5º, XLVII, CF)
- Pena de morte: Salvo em caso de guerra declarada. (Obs: Lei de Aeronáutica prevê destruição de aeronave hostil).
- Caráter perpétuo: Vedado. (Obs: Medida de segurança é considerada curativa, não pena).
- Trabalhos forçados: Proibido.
- Cruéis: Vedada tortura física ou psicológica.
- Banimento: Proibido pelo ordenamento jurídico.
Extradição, Expulsão, Deportação e Banimento
- Extradição: Prevista no art. 5º, LI, CF. Cabível apenas ao brasileiro naturalizado (crime comum antes da naturalização ou tráfico) e estrangeiro (exceto crime político ou de opinião).
- Expulsão: Aplicável ao estrangeiro que atenta contra a segurança nacional, ordem pública ou comete fraude para permanência.
- Deportação: Devolução do estrangeiro em situação irregular ao país de origem.
- Banimento: Exílio compulsório, não admitido no Brasil.
Espécies de Penas (Art. 32 do CP)
- Privativas de Liberdade: Reclusão, Detenção e Prisão Simples (contravenções penais).
- Restritivas de Direito: Prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana, interdição temporária de direitos, prestação pecuniária e perda de bens e valores.
- Pecuniária: Multa.
Diferenças: Reclusão vs. Detenção
- Reclusão: Crimes mais graves; regimes fechado, semiaberto e aberto; admite internação (medida de segurança) e interceptação telefônica; fiança apenas judicial.
- Detenção: Crimes menos graves; regimes semiaberto e aberto; admite tratamento ambulatorial; não cabe interceptação telefônica; fiança pode ser arbitrada pela autoridade policial.