Princípios Fundamentais da Constituição Federal de 1988
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Princípios Fundamentais (Art. 1º da CF/88)
Os princípios fundamentais são regras que contêm os mais importantes valores que informam a elaboração da CF/88. Possuem três funções extremamente relevantes:
- Fundamentadora: estabelecem todas as regras básicas e as diretrizes de todo um sistema de normas constitucionais.
- Interpretativa: permitem o alcance da verdadeira finalidade da lei no momento de sua aplicação.
- Supletiva: realizam a tarefa de integração do ordenamento jurídico (art. 4º da LINDB: quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito).
Violação aos Princípios
A norma infraconstitucional que viole qualquer princípio, previsto de forma expressa ou implícita na CF, é inconstitucional, devendo ser retirada do ordenamento jurídico. Ferir um princípio é muito mais grave que ferir um dispositivo legal específico, pois ofende uma regra fundamental informadora de todo um sistema jurídico.
Diferença entre Princípios e Regras
As normas jurídicas são classificadas em princípios e regras jurídicas:
- Princípios: dotados de um alto grau de generalidade e abstração, pois normalmente necessitam de outras normas para que possam ser aplicados.
- Regras: possuem um menor grau de generalidade e abstração e alta densidade normativa. A aplicação de uma regra dispensa a aplicação de outra.
Os princípios fundamentais estão espalhados por todo o texto constitucional, de forma implícita ou explícita.
Denominação Atual do Estado Brasileiro
A atual denominação do Estado brasileiro é República Federativa do Brasil.
- Federação: é cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I). É a aliança de Estados para a formação de um Estado único, em que as unidades federadas preservam sua autonomia política, enquanto a soberania é transferida para o Estado Federal. O Brasil adota o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, logo, não existe a possibilidade de secessão. A federação brasileira é constituída pela união indissolúvel da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O art. 32 da CF veda expressamente a divisão do Distrito Federal em municípios.
- República: forma de governo que se caracteriza pela eleição periódica do Chefe de Estado. Deve haver a eleição periódica para a escolha de representantes do Poder Executivo e Legislativo, através da vontade popular.
O modelo de Estado adotado pelo Brasil é o Estado Democrático de Direito, regido por leis, em que o governo está nas mãos de representantes legitimamente eleitos pelo povo, tendo como valor máximo a preservação da dignidade da pessoa humana.
Fundamentos do Estado Brasileiro
O art. 1º da CF/88 traz cinco fundamentos da organização do Estado, que são os principais valores na organização da ordem social e jurídica brasileira:
- Soberania: significa a supremacia do Estado na ordem política interna e a independência na ordem política externa.
- Cidadania: alcança tanto o exercício do direito de votar e ser votado como o efetivo exercício dos diversos direitos previstos na Constituição, tais como educação, saúde e trabalho.
- Dignidade da Pessoa Humana: é um valor que traduz o absoluto respeito aos direitos fundamentais, assegurando-se condições dignas de existência para todos.
- Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa: são dogmas econômicos e sociais que estabelecem o modo de produção capitalista no Estado. A Constituição pretende estabelecer um regime de harmonia entre o capital e o trabalho.
- Pluralismo Político: significa a livre formação de correntes políticas no País, permitindo a representação de diversas camadas da opinião pública. Esse dispositivo veda a implantação do unipartidarismo ou bipartidarismo no Brasil.