Princípios Fundamentais do Direito Contratual
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Princípio da Supremacia da Ordem Pública
Art. 2035, parágrafo único: O contrato também tem que atender a uma função social. O Estado vai condicionar, frear e impor limites à liberdade de contratar. A liberdade de contratar está atrelada aos fins sociais do contrato. As partes não podem mais exercer seus interesses contratuais livremente; o conteúdo do contrato deve refletir as exigências da Ordem Pública, cabendo ao Estado corrigir e disciplinar as vontades das partes para buscar o interesse coletivo.
Princípio da Força Obrigatória dos Contratos
O contrato, uma vez celebrado, faz lei entre as partes, ou seja, pacta sunt servanda: os pactos devem ser respeitados. Cláusulas e pactos contidos nos contratos são um direito entre as partes e o não cumprimento das respectivas obrigações implica a quebra do que foi pactuado.
Cláusula Rebus Sic Stantibus
Conhecida como Teoria da Imprevisão (CC), se no decorrer do contrato ocorrer um fato superveniente que era imprevisto no início do contrato, esse fato gerará uma onerosidade a uma das partes. Essa teoria permite que a parte prejudicada peça a resolução contratual (desfazer o contrato) ou modificação (reequilíbrio).
Princípio do Consensualismo
Regra: Alguns tipos de contrato se aperfeiçoam somente com o consenso, mas nem todos os contratos se aperfeiçoam com o simples acordo. Há modalidade que precisa da coisa para se reputar-se celebrado, por exemplo, contrato de empréstimo.
Princípio da Relatividade dos Efeitos do Contrato
Regra: Os contratos só devem repercutir seus efeitos para as partes contratantes.
Exceção: Modalidades contratuais em que os efeitos vão para terceiros. Ex: seguro de vida.
Princípio da Boa-fé
Divide-se em dois:
- Boa-fé objetiva: É aquela que procura alcançar resultados justos e adequados para ambas as partes;
- Boa-fé subjetiva: Status de inocência ou ingenuidade de uma das partes.
Conceitos correlatos:
- Venire contra factum proprium: Ir contra uma atitude sua anteriormente tomada, por exemplo, caso CICA.
- Supressio: Supressão de direitos; perda de um direito pelo seu não exercício.
- Surrectio: Aquisição; surgimento de um direito pelo comportamento habitual.
Exemplo: Em um contrato de aluguel, foi firmado que durante três anos eu teria de ir à residência do credor e deixar o aluguel, mas no primeiro ano, todos os meses, ele foi à minha casa pegar o pagamento. Acontecem, neste caso, as duas situações, pois o credor está perdendo o direito de exigir que seja cumprida a cláusula contratual (supressio). O fato de ele ir mensalmente buscar o aluguel faz com que ele perca um direito que ele tem e gera em mim um direito (surrectio); eu ganho um direito pela habitualidade.