Princípios Fundamentais do Processo Civil e Penal
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Princípios Fundamentais do Processo
Princípios da Atividade Jurisdicional
- Livre Apreciação da Prova: O juiz possui liberdade de investigação e pode ordenar a produção de provas que julgar necessárias. No processo civil, o juiz deve assumir a iniciativa, enquanto no processo penal ocorre o inverso.
- Impulso Oficial: Compete ao juiz, uma vez instaurado o processo, movê-lo de fase em fase até exaurir a função jurisdicional. Visa assegurar os atos procedimentais, não ficando à mercê das partes devido ao interesse público sobre o privado.
- Oralidade: O procedimento pode seguir a forma oral, escrita ou ambas.
- Persuasão Racional do Juiz: O magistrado decide dentro dos limites da lei e conforme as provas, mantendo livre convencimento motivado.
- Sistema de Provas Legais: Distribuição dos elementos probatórios, decidindo conforme as provas dos autos.
Garantias Processuais e Direitos Fundamentais
- Imparcialidade do Juiz: Garantia de justiça onde o juiz se coloca entre e acima das partes. A ausência de imparcialidade pode levar à anulação do processo. São proibidos juízos e tribunais de exceção.
- Igualdade (Isonomia): As partes e procuradores devem receber tratamento igualitário para terem as mesmas oportunidades. O princípio trata os iguais de forma igual, respeitando as desigualdades substanciais.
- Contraditório e Ampla Defesa: O contraditório exige a manifestação sobre cada fato novo. A ampla defesa garante a utilização de todos os meios e recursos legais previstos.
- Direito de Ação: Poder de ativar os órgãos jurisdicionais. A jurisdição é inerte e exige provocação.
- Disponibilidade e Indisponibilidade: A disponibilidade refere-se à liberdade de exercer direitos ou propor ações (prevalece o interesse público). A indisponibilidade prevalece no processo criminal, onde o Estado tem o dever de punir.
- Princípio Dispositivo e Livre Investigação: O juiz depende da iniciativa das partes na instrução da causa para salvaguardar sua imparcialidade.
- Verdade Formal vs. Verdade Real: No processo civil, o juiz satisfaz-se com a verdade constante nos autos (formal). No processo penal, o juiz deve buscar a averiguação e o descobrimento da verdade real.