Princípios Fundamentais do Processo Civil e Penal
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Questões 1 e 2: Princípios Fundamentais
- Imparcialidade do Juiz (Art. 95, CF): É pressuposto de independência do julgador e meio para assegurar um julgamento objetivo.
- Isonomia (Art. 5º, caput e Art. 9º): As partes e os procuradores devem receber tratamento igualitário. A igualdade formal (todos são iguais perante a lei) não é suficiente, sendo necessária a busca pela igualdade substancial.
- Contraditório e Ampla Defesa: Deriva do devido processo legal (Art. 5º, LV, CF). Pressupõe que a verdade é alcançada pelo confronto de teses. A ampla defesa refere-se à relação entre as partes e o juiz.
- Disponibilidade e Indisponibilidade: No processo civil, a disponibilidade é quase absoluta devido ao direito material. No processo penal, prevalece a indisponibilidade ou obrigatoriedade, pois o Estado tem o dever de punir.
- Da Ação (CPP 24, 28, 30 / CPC 2, 128, 262): O Poder Judiciário, regido pelo princípio da inércia, depende de provocação do titular da ação para dirimir conflitos.
- Verdade Formal e Verdade Real: No processo civil, predomina a verdade formal (baseada nas provas dos autos). No processo penal, busca-se a verdade real, embora o juiz possa se satisfazer com a formal quando não dispõe de meios para a real (Art. 386, CPP).
- Motivação das Decisões Judiciais: Art. 93, IX, CF.
- Oralidade e Identidade Física do Juiz (Art. 132, CPC): Os atos processuais devem ser, preferencialmente, orais. O princípio da oralidade completa-se com o da identidade física do juiz, segundo o qual quem colhe as provas deve julgar a lide.
- Oficialidade: Decorrem duas regras: a autoridade (policial e Ministério Público) e a iniciativa de ofício. Exceções: ação penal popular, privada e condicionada.
- Devido Processo Legal: Art. 5º, LIV, CF.
- Boa-fé: Arts. 14, 16 e 17 do CPC.
- Proibição de Provas Ilícitas: Art. 5º, LVI, CF.