Princípios e Institutos Fundamentais do Processo Civil
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Princípios Gerais do Processo
- Princípio da Isonomia: Tratar os iguais de forma igualitária e os desiguais de forma desigual, proporcionalmente às respectivas desigualdades.
- Princípio da Imparcialidade do Juiz: O juiz não pode ser impedido (ex: parentesco), suspeito (ex: inimizade) ou incompetente (ex: julgar matéria fora de sua jurisdição).
- Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa: Constituído basicamente por informação e reação.
- Princípio da Persuasão Racional do Juiz: O juiz deve motivar sua decisão com base nos autos do processo (fundamentação).
- Princípio da Publicidade: Os processos são públicos, salvo quando há segredo de justiça.
- Princípio da Ação: O juiz deve ser imparcial e não pode iniciar o processo sem a provocação do autor.
- Princípio do Duplo Grau de Jurisdição: Autor e réu podem recorrer à instância superior caso se sintam lesados.
- Princípio do Impulso Oficial: Uma vez instaurado, cabe ao juiz mover o processo até o fim.
- Princípio da Disponibilidade e Indisponibilidade: No Processo Civil, o autor pode desistir da ação; no Processo Penal, o direito é indisponível por ser questão de ordem pública.
- Princípio Dispositivo e Livre Investigação das Provas: O dispositivo vigora no Processo Civil (verdade formal); a livre investigação vigora no Processo Penal (verdade real).
- Princípio da Lealdade Processual: Conforme o CPC, aplica-se a todas as partes e auxiliares da justiça.
- Princípio da Economia e Instrumentalidade das Formas: Busca o máximo resultado com o mínimo de atividades processuais.
Teorias da Ação
- Concretista: A existência da ação está condicionada ao resultado favorável.
- Abstratista: A ação é o direito de exigir uma resposta do Judiciário, independentemente do direito material.
- Eclética: Condicionada à presença de requisitos mínimos (condições da ação). Adotada no ordenamento brasileiro.
- Teoria da Asserção: Se o despacho inicial for positivo, terá havido ação. (Não adotada no Brasil).
- Teoria do Exame Concreto: A ação está condicionada à presença dos requisitos mínimos.
Sentenças
- Sentença Definitiva: Coloca fim ao direito (coisa julgada material).
- Sentença Terminativa: Coloca fim ao processo, mas não ao direito (coisa julgada formal).
- Sentença Terminativa Imprópria: Ocorre em casos de prescrição ou decadência.
Condições e Elementos da Ação
- Condições da Ação: Possibilidade jurídica (ausência de proibição legal), Legitimidade (titular do direito afirmado) e Interesse de agir.
- Elementos da Ação: Partes, Causa de pedir e Pedido.
- Vícios no Pedido:
- Ultra Petita: O juiz decide além do pedido (nula).
- Citra ou Infra Petita: O juiz decide abaixo do pedido (nula, salvo se fundamentado).
- Extra Petita: O juiz decide fora do pedido (nula).
Pressupostos Processuais
- Existência: Demanda, Jurisdição e Partes.
- Validade: Objetivos (petição inicial apta, competência, citação válida) e Subjetivos (juiz, MP e partes).