Princípios da Liberdade e Autonomia Sindical no Brasil
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1. Princípio da Liberdade Associativa
Qualquer iniciativa de agregação estável e pacífica entre pessoas é assegurada, independentemente de seu segmento social ou dos temas da aproximação.
Envolve as noções conexas de reunião (episódica) e associação (permanente) e têm lastro na própria matriz social do ser humano, sendo também fundamentais à democracia.
A liberdade sindical individual é o direito de o trabalhador ingressar e se retirar dos sindicatos, segundo sua livre vontade, assegurado pelo texto constitucional (Art. 8º, V, da CF/88). Abrange, assim, a prerrogativa de livre vinculação a um sindicato, assim como a livre desfiliação de seus quadros.
2. Princípio da Liberdade Sindical Coletiva
Engloba as mesmas dimensões positivas e negativas já referidas, concentradas no universo da realidade do sindicalismo. Abrange, desse modo, a liberdade de criação de sindicatos e de sua autoextinção (com a garantia de extinção externa somente através de sentença judicial regularmente formulada).
Garantias à Atuação Sindical
São garantias mínimas à estruturação e atuação dos sindicatos, sob pena de não poderem cumprir seu papel de expressar a vontade coletiva (nesse sentido, Convenções 11, 87, 98, 135, 141 e 151 da OIT):
- Estabilidade do dirigente sindical: Vedação à dispensa imotivada do dirigente sindical, desde a sua inscrição eleitoral até um ano após o término do mandato (Art. 8º, VIII, CF/88).
- Reintegração: Esta garantia conta com medida judicial eficaz, mediante concessão liminar de reintegração (Art. 659, X, CLT).
- Intransferibilidade: Conexa à presente garantia, existe a intransferibilidade do dirigente sindical para fora da base territorial de seu sindicato (Art. 543, CLT).
3. Princípio da Autonomia Sindical
Sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou do Estado.
- Livre estruturação: Atuação interna e externa do sindicato, com sustentação econômica e desvinculação de controles administrativos estatais ou do empregador.
- Autonomia plena: É a liberdade de organização interna e de funcionamento, sem interferência estatal ou de qualquer outro organismo (Art. 8º, I, CF/88).