Princípios da Mediação Extrajudicial e suas Aplicações
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Princípio da flexibilidade e informalidade
Ser flexível e não enrijecido pelas formas
Princípio da privacidade do processo
Só as partes, advogados, serventuários e juiz têm acesso aos autos;
Exemplo: Varas de Família
Princípio da consensualidade da resolução
Ausência de obrigação no resultado - as partes constroem a decisão com base nas circunstâncias;
Princípio da confidencialidade (segredo de justiça)
Procedimento acolhedor
Sem ataques violentos ou deboches; reformular o que foi dito; aceitar o silêncio; questionar além das aparências e ser otimista.
Código de ética: Anexo III da Resolução 125 do CNJ
Os mediadores, conciliadores e demais facilitadores de diálogo entre as partes ficarão sujeitos ao código de ética estabelecido nesta Resolução.
Áreas de aplicação
Lei 13.140/15 - a regra é que o julgador promova a mediação
Área de atuação
Áreas que envolvam direitos disponíveis e direitos indisponíveis, mas transigíveis (negociáveis);
- A Lei Complementar 73/1993 - permite a Advocacia Geral da União a transigir, assim como a Lei 9469/97, a possibilidade de conciliar. E a lei 10.259/02, no art.10, permite a possibilidade de conciliar e transigir.
Relação de Família Comercial
Art. 21 e 22 da Lei 13.140/15
Art. 21
O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.
Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento.
Art. 22
A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:
I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;
II - local da primeira reunião de mediação;
III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;
IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. 8
§ 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no