Princípios Orçamentários e Classificação de Receitas
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Princípios Orçamentários
1. Princípio da Anualidade (Exercício Contábil Financeiro): O princípio da anualidade estabelece que o orçamento público, criado por lei, terá validade de um ano. No Brasil, o exercício contábil financeiro coincide com o ano civil, indo de 1º de janeiro a 31 de dezembro (conforme a LDO e a LOA).
Observação: O PPA (Plano Plurianual) é uma atenuação desta regra, pois, neste caso, determinadas necessidades públicas não serão cumpridas em apenas um ano. Via de regra, o PPA terá validade de 4 anos (ex: construção de rodovias).
2. Princípio da Universalidade (Orçamento Global): O orçamento será global, ou seja, todas as receitas advindas da administração direta ou indireta formarão o todo orçamentário, inclusive as entidades e instituições da seguridade social. O dinheiro arrecadado deverá respeitar o princípio da transparência, devendo o Estado justificar a sua origem.
3. Unidade de Estorno: O orçamento público será confeccionado através de uma única peça, denominada peça orçamentária. Observação: cada ente político (União, Estados, Municípios e DF) terá sua própria peça orçamentária.
4. Proibição de Estorno: Veda a transposição de recursos de uma dotação orçamentária para outra. Entretanto, através de autorização legal, tal transposição poderá ser feita, desde que devidamente justificada pela administração.
5. Princípio da Exclusividade da Matéria Orçamentária: Disposições estranhas a receitas e despesas (conhecidas como cauda orçamentária) são proibidas nas leis orçamentárias. Só pode constar na lei orçamentária matéria de receita e despesas públicas; por isso, normas estranhas ao orçamento não terão validade (ex: a lei orçamentária não pode conter dispositivo de natureza penal).
6. Publicidade e Transparência: Não se trata apenas de um princípio relacionado ao Direito Financeiro, mas sim a todos os atos da administração pública, conforme o Art. 37 da Constituição Federal. Este princípio visa a fiscalização pela sociedade em relação ao dinheiro arrecadado e sua destinação, gerando eficiência no orçamento ao divulgar as metas orçamentárias.
Receitas Públicas
Quanto à Periodicidade:
- Ordinárias: São receitas rotineiras que ingressarão nos cofres públicos, devendo ser destinadas para o exercício da atividade financeira. Tais recursos estão previamente planejados no orçamento devido à certeza de seu ingresso. Ex: arrecadação de ICMS pelo Estado ou ISSQN pelo Município.
- Extraordinárias: Poderão existir receitas esporádicas, as quais apenas existirão em casos excepcionais, tais como o empréstimo compulsório para atender um estado de exceção como calamidade ou comoção pública. Tal receita, por ser um empréstimo, deverá ser devolvida ao contribuinte e, por certo, se tornará futuramente uma despesa.
Quanto à Origem:
- Originárias: O ingresso de receitas cuja origem ocorreu por uma relação de direito privado trata-se de forma originária. Ex: locação de prédio público ou doação de bens.
- Derivadas: As receitas com origem na relação de direito público são denominadas receitas derivadas. Via de regra, são receitas obtidas por imposição do Estado, como por exemplo a cobrança de tributos e multas.
- Transferidas: São receitas transferidas de um ente político para outro por força de norma constitucional. Neste caso, embora a arrecadação tenha sido feita por um ente político, um outro será beneficiado pela transferência. Ex: transferência de porcentagem do IPVA arrecadado pelo Estado ao Município onde os veículos estão cadastrados.