Princípios e Peculiaridades do Direito Processual do Trabalho

Classificado em Inglês

Escrito em em português com um tamanho de 6,42 KB

UNIDADE III
Princípios e Peculiaridades do Direito Processual do Trabalho

1. Princípios Gerais do Direito Processual do Trabalho

  • Imparcialidade do Juiz: observância da imparcialidade, com hipóteses de suspeição e/ou impedimento;
  • Tratamento isonômico às partes: concessão de oportunidades processuais iguais às partes, desde que em circunstâncias idênticas;
  • Publicidade dos atos processuais (CPC, art. 155): constitui exceção à regra da publicidade dos atos processuais, em que a audiência de instrução e julgamento pode ser realizada em segredo de justiça quando a causa envolver alegada ocorrência de emprego de menor de 18 anos;
  • Lealdade processual (CPC, arts. 16 a 18): preceitos relevantes que visam coibir ações de má-fé. Embora não expressamente previstos na CLT, são aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho;
  • Jus postulandi das partes (CLT, art. 791, caput): faculdade de as partes atuarem pessoalmente em juízo, sem advogado;
  • Economia e celeridade: prestação jurisdicional rápida e com o menor custo financeiro possível.

2. Peculiaridades do Direito Processual do Trabalho

  • Oralidade (CLT, arts. 840, 847 e 850): prática que possibilita a prática de atos processuais oralmente, num primeiro momento, sendo posteriormente reduzidos a termo;
  • Concentração (CLT, arts. 813 e 849; Lei nº 9.957/00): concentração dos principais atos processuais em audiência trabalhista (petição inicial, leitura da resposta do reclamado, tentativa de conciliação obrigatória, produção de provas, apresentação de razões finais e prolação da sentença);
  • Eventualidade (CPC, arts. 264 e 300): princípio que, apesar de previsto no CPC, é admitido na prática trabalhista para a modificação ou aditamento de pedidos, mesmo após a citação, desde que o juiz entenda conveniente e não prejudique o contraditório processual;
  • Inquisitoriedade (CLT, arts. 848, 878 e 884, § 2º): possibilidade, em casos excepcionais, de o juiz do trabalho determinar a produção de provas de ofício, sem que isso seja comum, uma vez que cabe às partes produzi-las, e, de certa forma, o ônus da prova, especialmente quando a parte é desacompanhada de advogado. Na execução trabalhista, o processo pode iniciar-se automaticamente;
  • Identidade física do Juiz (Súmula nº 136 do TST): o princípio não se aplica às Juntas de Conciliação e Julgamento, em razão da existência de juízes classistas temporários, que podem participar do julgamento mesmo que não tenham presidido a instrução, exceto quando os dados informados expirarem antes de ditada a sentença (Emenda Constitucional nº 24/99);
  • Dupla conciliação obrigatória (CLT, arts. 764, 846 e 850): somente aplicável ao rito ordinário (processo de conhecimento). Segundo a doutrina dominante, a ausência de proposta de conciliação na derradeira audiência processual enseja a nulidade do processo;
  • Arquivamento do processo: no rito ordinário, ocorre em duas situações: a) extinção do processo sem resolução do mérito, declarada por sentença do Juiz do Trabalho, em face do não comparecimento do reclamante à audiência (art. 844 da CLT); b) quando as custas judiciais não forem pagas pelo requerente no prazo fixado pelo juiz. No rito sumaríssimo (Lei nº 9.957, de 12/01/00), o arquivamento pode ser configurado: a) pela ausência do reclamante à audiência, nos termos do art. 844 da CLT; b) quando o pedido for certo ou não determinado e não houver indicação de valor correspondente (CLT, art. 852-B, I); c) quando o autor não indicar o nome e o endereço do reclamado na petição inicial (CLT, art. 852-B, II);
  • Perda do direito de ação temporária [duplo arquivamento] (CLT, art. 732): atenção: o duplo arquivamento não se confunde com a perempção do processo civil (CPC, art. 268, parágrafo único). No duplo arquivamento, segundo a doutrina dominante, fica impossibilitado o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho, envolvendo o mesmo objeto, durante o prazo de seis (6) meses após o segundo arquivamento. Na perempção, a impossibilidade é definitiva, restringindo-se a promover ação quando já tiverem sido extintos três processos anteriores (CPC, art. 267, III);
  • Extinção parcial do duplo grau de jurisdição (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 4º): Súmula nº 09 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), SDI: alçada. Cabimento apenas nas remessas automáticas (Decreto-Lei nº 779/69 e Lei nº 5.584/70);
  • Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, arts. 799, § 2º e 893, § 1º, c/c Súmula nº 214 do TST): atenção: hipóteses que permitem a interposição de recurso contra decisão interlocutória proferida em processo trabalhista: a) quando o valor da impugnação do juiz, por ser passível de revisão, for arbitrado (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 1º); b) possibilidade de utilização de embargos de declaração contra decisão interlocutória, desde que não preenchidos os requisitos extrínsecos de recurso regular (CLT, art. 897-A);
  • Possibilidade, em casos especiais, de julgamento extra ou ultra petita (CLT, arts. 467, 484 e 496; CPC, art. 293). Outras hipóteses: juros e correção monetária, honorários advocatícios quando houver assistência judiciária gratuita, conforme previsão das Súmulas nº 219, 220 e 329 do TST;
  • Número de testemunhas (CPC, art. 407, parágrafo único; CLT, art. 821);
  • Jus postulandi das partes (CLT, art. 791);
  • Ordem de citação (CPC, art. 297; CLT, art. 841);
  • Liberdade formal do processo;
  • Instauração ex officio da instância (CLT, arts. 856, 878 e Lei nº 5.584/70, art. 4º);
  • Poder normativo dos Tribunais (CF/88, art. 114, §§ 2º e 3º);
  • Princípio que surge: [processual, com gratuidades no emprego (custas e despesas) e impulso processual ex officio (benefícios do emprego)].

Entradas relacionadas: