Princípios e Procedimentos do Direito Processual Civil

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Princípio da Inércia

O Poder Judiciário não pode tomar a iniciativa de nenhuma demanda. O Estado/Juiz é inerte, ou seja, ele só pode julgar o que lhe for apresentado. Após a quebra deste princípio, assume o princípio do impulso oficial; a partir daí, o Estado/Juiz conduz o processo para aplicar a jurisdição.

Direito Subjetivo Público de Ação

Quem presta a jurisdição é o Poder Judiciário, sempre que se busca um direito subjetivo público de ação. Este direito é permitido amplamente. Pode-se ingressar com qualquer pedido; o juiz é obrigado a analisar e, se estiver em desconformidade com o sistema, ele o repelirá. Buscam-se duas manifestações:

  • Demanda da tutela jurisdicional: o Estado analisa o pedido principal apresentado ao juiz;
  • Pedido de providência contra o réu: busca-se uma medida em face de outrem. O Estado acolhe o objetivo da ação e determina providências contra o réu.

Ao narrar os fatos e fundamentos, o autor requer duas medidas:

  • Sentença: pedido imediato;
  • Tutela específica ao bem: pedido mediato. Toda ação deve ser resolvida por meio de uma sentença, que encerra o processo. O procedimento obrigatoriamente termina com a sentença, confirmando ou negando a tutela de proteção ao direito.

O Requerimento para a Citação do Réu

Enquanto não houver a citação do réu, a relação processual não está instaurada. A citação é o ato pelo qual se dá ciência ao réu da existência de um processo e do prazo para apresentar defesa. A citação regulariza a ação processual e pode ser realizada por AR, Oficial de Justiça ou Edital.

Despacho da Petição Inicial

Após a redação da petição, ela é distribuída conforme a competência. Havendo mais de um juiz competente na comarca ou circunscrição, os autos são sorteados por sistema eletrônico.

Decisão Interlocutória

Despacho¹: serve para certificar, coordenar ou decidir questões simples na demanda. Contudo, toda vez que houver uma questão incidente, o juiz deve decidir por meio de decisão interlocutória². A diferença fundamental é que, no despacho, não cabe recurso, enquanto na decisão interlocutória cabe agravo. Sentença³: o juiz determina a emenda da petição por meio de decisão interlocutória ou, estando tudo correto, profere o despacho: cite-se.

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