Princípios do Processo Penal Português

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Princípios Relativos ao Sistema - Princípio do Juiz Natural ou Legal

É um princípio positivo em forma de norma porque o art. 32/9 CRP o estabelece. Deste princípio decorrem três critérios:

  • A lei em sentido formal, a lei que fixa a competência do tribunal;
  • A lei tem de ser anterior à prática do facto e de forma geral e abstrata;
  • Proibição de desaforamento (art. 39 LOJ) em que essa competência não pode ser retirada quando for introduzida anteriormente.

A finalidade subjacente a este princípio é nomeadamente a impossibilidade de criar-se um tribunal para julgar o determinado processo.

Este princípio não é livre, tendo claramente algumas restrições ou abordagens neste âmbito a mencionar: há uma exceção ampla no âmbito de qualquer reforma judiciária ou de uma reformulação do tribunal por via legal, havendo a necessidade de redistribuir os processos por outros juízes. Isto não é incompatível com o princípio do juiz natural ou legal desde que se respeitem os critérios constitucionais legais em termos das reformas do sistema judiciário. No artigo 37 encontramos uma exceção do princípio do juiz natural ou legal por razões excepcionais que justificam a necessidade de estabelecer a causa ao tribunal cuja competência estava inserida no outro.


Princípio do Acusatório

Do ponto de vista do seu significado resulta uma ideia forte de que o direito da justiça, em termos jurídico-penais, não pode estar concentrado (dentro daquilo que são as suas variantes principais) numa só entidade.

O direito de proteção do Estado traduz-se essencialmente em três poderes: poder de investigação criminal, o poder acusatório e o poder sancionatório (aplicar a sanção em termos jurídico-penais). Estes poderes não podem estar concentrados numa só entidade.

Traduz-se num princípio positivo porque está expressamente afirmado em norma constitucional. O art. 32/5 CRP exige que o processo penal português tenha uma estrutura acusatória.

À luz dessa ideia forte significa que têm de coexistir necessariamente duas entidades nas quais são distribuídas essas manifestações do chamado direito de proteção do Estado. É por isto que temos a figura do Ministério Público que, nos termos do artigo 19 CRP, é o titular da ação penal significando então que o MP exerce o poder acusatório. É uma grande entidade que assegura o exercício dessa grande manifestação do direito de proteção do Estado que é o poder de decidir submeter alguém, ou não, a julgamento.

A ideia do acusatório começa a cumprir-se aqui com a integração no sistema do MP como grande entidade que vai no processo penal exercer o poder acusatório – art. 53/2, al. a), b) e c). Em particular na alínea c) manifesta-se esta ideia do exercício do poder do acusatório.

A outra entidade que no sistema exerce o poder de proteção do Estado é o Tribunal judicial a quem cabe efetivamente administrar a justiça penal nos termos do art. 8 CPP. Estes tribunais decidem as causas.


Aplicação da Lei Processual no Tempo

Relações entre a lei processual penal e o tempo - Artigo 5 CPP

O regime geral em processo penal é o da aplicação imediata da lei nova. Há sempre que ter em conta as disposições transitórias porque qualquer alteração legislativa tem no final o direito transitório que define as condições de aplicação das alterações legislativas dessa lei nova, nomeadamente, em face dos processos a decorrer. Na falta dessa regulamentação específica em termos de direito transitório, há regras gerais no CPP. O art. 5 constitui o artigo densificador das relações entre a lei processual penal e o tempo. Esta regra geral vem proclamada no art. 5/1 CPP – tempus regit actum. Identifica a regra da aplicação imediata da lei nova aos processos em curso. Esta aplicação afirma-se como uma regra geral mas conhece algumas exceções (2) que se justificam por razões distintas. Estas situações de exceção traduzem-se na não aplicação imediata da lei nova. A lei entra em vigor mas verificado uma destas duas exceções do art. 5/2 não se aplica a regra geral, são elas:

  • Prende-se com a necessidade de proteger a posição processual do arguido, defesa ou lesado do processo. Continua a ser aplicada no processo concreto desde que seja para salvaguardar o arguido – al. a) do nº 2.
  • Prende-se com a necessidade de salvaguardar a harmonia processual. Pretende-se regular aqui a dinâmica processual – al. b) do nº 1.


Competência por Conexão

A competência por conexão tem particulares e a principal delas é: só pode ser aplicada às situações criminais plurais.

A competência por conexão tem pressuposto: existência concreta de uma situação criminal plural. A pluralidade criminosa pode surgir um agente (objetivo) que pratica vários crimes (concurso de crimes) – pluralidade criminosa objetiva –, também podendo surgir da circunstância de vários agentes (comparticipação criminosa) que praticam um só crime e ainda uma situação mista – pluralidade criminosa subjetiva. Todos os critérios atendiam à situação criminal singular. Mas a competência por conexão estabelece critérios para fixar competência em caso de situações plurais – arts. 27 e 28. É necessário que estejam reunidos determinados requisitos da conexão de processos para que se reproduza o efeito da conexão, são eles:

  • O pressuposto: situação criminal plural independentemente do tipo;
  • Os requisitos da conexão: Requisito da tramitação concomitante – nº 2. Não pode haver conexão de processos mesmo existindo uma situação típica de conexão se os processos não tiverem na mesma fase processual, ou seja, têm de estar na mesma fase processual.
  • Há outro requisito negativo que tem a ver com a menoridade penal – art. 26. Ex.: uma situação de uma gangue. Todos podem ser processados num só processo mas o menor tem de ter um processo independente.
  • A existência de uma situação típica de conexão. As situações típicas são tipificadas no art. 24/1 e no art. 25 CPP. No artigo 24 temos:
    • a) Quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma ação ou comissão.
    • b) Conexão objetiva com várias alternativas: o mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros
    • c) O mesmo crime tenha sido cometido por vários agentes em comparticipação.
    • d) Vários agentes tiverem cometido vários crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros
    • e) Fala das agressões mútuas
    • f) E ainda uma al. f) estabelece que havendo uma pessoa singular e uma pessoa coletiva haverá uma conexão. (acrescentar).
    • g) Há ainda uma outra situação de caráter mais residual proveniente do artigo 25 CPP
  • O efeito ou a consequência da conexão de processo: se se verificarem todos os requisitos temos então o efeito. O efeito é a chamada tramitação processual unitária. Se a conexão for reconhecida logo no início organiza-se só um processo para todas as situações determinantes da conexão. Se detectar uma situação de conexão e sendo estas regras aplicadas significa passa a haver uma tramitação unitária – art. 264. Este artigo manda também aplicar estas regras relativamente ao MP (nº 5). Todavia, acontece que pode serem abertos vários processuais e eles estarem a decorrer. As notícias de crimes distintas dão origem a vários processos distintos. Entretanto, reconhecida a conexão e não havendo nenhum limite à mesma então passa a haver tramitação unitária por apensação. Apensa-se os vários processos àquele relativamente ao qual prevaleça o elemento de conexão – 29/2. A lógica da conexão de processos é a concentração processual. Ao concentrar tudo implica também concentrar competência num só tribunal. Qual prevalece? Coletivo ou singular? Recorre-se aos critérios dos artigos 27 e 28.
    • Artigo 27: resolve o problema da competência material e funcional determinante de conexão.
    • Artigo 28: competência determinante da conexão em razão do território.
  • Os fundamentos da conexão: deve não só haver um só processo como também a concentração da competência do ponto de vista dos tribunais. O fundamento normativo da competência de conexão é a celeridade processual, ou seja, a ideia de evitar a petição de atos. Outro fundamento é o de evitar a contradição de julgar. Porque sendo tudo decidindo num só processo, é proferida uma só sentença que considera todos os elementos ou crimes. Há então aqui razões de economia processual; eficácia da defesa e de evitar a contradição de julgar. A conexão de processos, sendo que se verificam todas os requisitos, não é um instituto de aplicação absoluta podendo haver impedimentos e limites à sua utilização por motivos de celeridade processual. Relativamente a processos que se mostrem conexos e podem ser separados fundamentalmente de razões de celeridade processual – art. 30 CPP. A propósito em torno da competência em geral do tribunal. Relaciona-se com as violações das regras das competências. São regras imperativas e a sua violação configura nulidades processuais: al. e) do art. 119 CPP.


Ministério Público

Enquanto sujeito processual a quem cabe o exercício da função acusatória, desde logo, como regra. Nos termos do art. 219 CRP, diz que cabe ao MP, em matéria processual penal, a titularidade da ação penal.

Estatuto

Nesse quadro constitucional, do ponto de vista processual, qual o estatuto processual do MP? O MP, em termos processuais, é nos termos da al. b) do art. 1.º, uma das três autoridades judiciárias. E assim sendo, o MP enquanto autoridade judiciária tem no processo poderes decisórios. O MP nunca perde o poder de promoção processual em qualquer fase e momento processual, apenas perde um pouco o poder de decisão. A presença deste ao longo do processo é uma constante.

Poderes Processuais

Há uma norma importante do ponto de vista da compreensão dos estatutos do art. 53 CPP – posições e atribuições do MP no processo.

  1. O nº1 diz que o MP tem o dever de colaborar com o tribunal obedecendo a critérios nas suas intervenções. Deve ser compreendido com os princípios da oficialidade bem como o da legalidade. Como colaborar do tribunal na descoberta da verdade material, como autoridade judiciária e cuja atividade é regida pelo princípio da legalidade tendo o dever de atuar segundo critérios de estrita objetividade. Essa objetividade decorre de parâmetros fixados pela própria lei.

O MP, por força do art. 219.º é o titular da ação penal. A ação penal pode ter uma dupla significação:

  • Em sentido amplo, o MP exerce a ação penal sendo o titular dos poderes principalmente caracterizados no art. 53/2 e o art. 48 CPP.
    • O MP enquanto titular da ação penal tem o poder de promoção processual inicial. Esta promoção integra essa ideia em sentido amplo e o poder de dar início ao processo. É então o MP a entidade que toma a decisão processual inicial – art. 53 al. a). Este poder tem de ser compreendido à luz das regras de legitimidade. Em função da natureza processual dos crimes, no nosso sistema há situações em que este poder processual inicial tem algumas limitações (caso dos crimes semipúblico ou particulares) onde a legitimidade está dependente de um ato formal voluntário dos sujeitos. Queixa enquanto condições necessárias para desencadear o procedimento. Ainda que o MP tem o poder de apreciar a queixa mas nunca o poderá fazer sem que antes seja apresentada a correspondente queixa. Geralmente, este poder processual inicial dá origem à abertura de inquérito nos termos do art. 262. MP geralmente emite despacho da abertura de inquérito.
    • Nos termos do art. 53/2 al. b) cabe a direção do processo. A direção do inquérito (fase de investigação criminal por excelência) pertence ao MP. Em qualquer fase se pode fazer investigação criminal desde que ela seja necessária mas as autênticas diligências de investigação criminal estão efetivamente no inquérito.
    • Outro importante poder, no contexto da direção do processo, cabe destacar o poder de investigação criminal é o MP. Pode delegar essa competência nos órgãos de polícia criminal que sejam competentes nos termos da lei LOSJ.
    • Um outro poder do MP que caracteriza a sua função é o poder acusatório. No art. 53/2 al. c) dispõe que o MP tem o poder de acusar alguém com vista a julgar alguém. E cabe este poder acusatório cabe principalmente ao MP com a nota que o MP partilha este poder com o assistente.
  • Em sentido estrito, o MP exerce a ação penal quando deduz acusação.
    • Dedução da acusação. É aqui que se inicia a ação penal em sentido estrito. Significa que o MP dá início às fases judiciais do processo, introduzindo em juízo uma acusação. A al. c) deve ser articulada com a norma do art. 283 CPP. Esta norma estabelece os requisitos materiais e formais a acusação pública principal em sentido estrito. Este artigo regula a acusação pública principal que é aquela que acontece nos crimes públicos e crimes semi-público.
    • Cabe ainda ao MP sustentar a acusação nas fases processuais (instrução e julgamento). Este dever de sustentação da acusação refere que a acusação é sustentada quando ela deve ser sustentada. Significa que o MP tem esse dever se a prova produzida implicar essa sustentação, caso contrário o MP tem o dever de não sustentar uma acusação infundada.
    • Outro é o poder de impugnar decisões judiciais – al. d). O MP tem o poder decisório e está concentrado na fase processual que dirige. Na própria fase que cabe ao MP ele pode impugnar as decisões. Nas fases em que MP já não dirige pode ainda atuar no sentido de impugnar as decisões dos tribunais. Este poder é então transversal a todo o processo (instrução, inquérito e julgamento). Pode ainda impugnar decisões judiciais no interesse da defesa, mesmo que ele próprio não recorra.
    • Finalmente, há outro importante poder processual que se prende com a execução de penas e medidas de segurança. Cabe então o poder de exercício da ação penal executiva. Quem cabe dar início à ação penal executiva é precisamente o MP – no art. 53/2 al. e) e art. 469.
    • O importante poder global também transversal a todo o processo é o poder de promoção consecutiva do processo. Este poder de promoção integra na verdade, a ideia de prossecução. Em qualquer fase do processo, o MP pode dar impulsos para que o processo ande.

Relativamente à questão da competência temos de atender ao art. 264 CPP que estabelece as regras do ponto de vista da competência territorial relativamente ao MP em termos do exercício da ação penal. Do ponto de vista da competência material está nos arts. 53 e 263. A regra não é coincidente para os tribunais que é o critério da consumação do crime. Para o MP a regra é diferente porque vale o critério da conduta – art. 264. Por força das características do MP temos de ver as especificidades dos artigos seguintes:

  • Enquanto não tiver conhecido o local onde o crime tiver sido cometido a competência cabe ao MP no local onde tiver havido notícia do crime. Mas independentemente disso, o nº4 diz qualquer magistrado pode e deve proceder a qualquer ato de inquérito (nomeadamente detenção, interrogatório etc.). Isto deve acontecer sempre nos casos urgentes e perigo de morte.


Dimensão Policial

Nesta dimensão encontramos os órgãos de polícia criminal. Em Portugal, não há só um órgão de polícia criminal mas sim uma situação de pluralidade de órgãos de polícia criminal no sistema processual penal português.

Função Policial em Matéria Penal

Do ponto de vista da delimitação da função policial em matéria penal, essa função é essencialmente de investigação criminal. Aquilo que essencialmente os órgãos de polícia criminal fazem em matéria penal é a de realizar em termos práticos a própria investigação criminal sempre sob direção da autoridade judiciária competente que dirige a fase processual em questão.

Órgãos de Polícia Criminal - Estatuto Processual

A base do estatuto jurídico está nos arts. 55 e 56 CPP. Esta integração dos artigos vem na parte correspondente ao estatuto do MP. Os órgãos de polícia criminal têm uma relação intensa com o MP porque cumprindo os órgãos de polícia criminal, essencialmente, função de investigação criminal e sendo a fase de inquérito a fase de investigação e sendo o MP titular do inquérito. Por força do art. 55.

É importante, do ponto de vista do estatuto, referir as medidas cautelares e de polícia – art. 248 e 249 CPP. Do ponto de vista das relações dos órgãos de polícia criminal e das autoridades judiciárias é uma relação de coadjuvação. Que tipo de relação existe aqui?

  • Há uma relação que não existe que é a de hierarquia.
  • Também não há qualquer relação disciplinar entre estas

Há então uma relação de dependência funcional dos órgãos polícias perante as autoridades judiciárias. Para efeitos estritamente processuais é isto que acontece. O MP pode efetivamente emitir despachos que se traduz em ordens mas a natureza dessas ordens tem de assumir conteúdo dentro do que são as finalidades processuais da investigação criminal – art. 66.º Tendência funcional não exclui a autonomia tática e técnica dos órgãos de polícia criminal. O MP não pode interferir na autonomia tática e técnica.


Tipos de órgãos de polícia criminal temos nós em Portugal são as autoridades competentes para dirigir a fase processual:

  • Inquérito - MP
  • Instrução – Juiz de instrução
  • Julgamento – Juiz de julgamento

Artigo 3 à estão as tipologias de órgãos de polícia criminal:

  • Órgãos de polícia criminal de competência genérica – 55 CPP:
    • Polícia Judiciária (crimes mais graves) – art. 7.
    • Guarda Nacional Republicana – art. 6.
    • Polícia de Segurança Pública – art. 6.
  • Órgãos de polícia criminal de competência específica (as suas atribuições têm poderes para investigar crimes que sejam da sua área de intervenção)


Dimensão Subjetiva Cível

Princípio da suficiência: o processo penal é suficiente em si próprio inclusive as questões dos danos decorrentes da prática do crime que deve, em regra, ser apreciada e decidida no processo. Nesta vertente, está em causa o princípio da adesão.

No art. 72/2: se o pedido civil for pedido em separado antes de apresentar a queixa e a consequência é a renúncia do direito de queixa. Isto significa que o processo penal já não pode ser aberto.

Outra norma relevante é o do regime jurídico aplicável à determinação da responsabilidade civil. Em termos substantivos, o regime a aplicar é o do direito civil (responsabilidade civil) – art. 129 CP.

Em processo penal só pode haver indenização em situações de responsabilidade extracontratual (responsabilidade por factos ilícitos e responsabilidade pelo risco). Ou seja, não pode haver pedidos de indenização cível com fundamento em responsabilidade contratual ou qualquer outra fonte das obrigações como o enriquecimento sem causa.

Quais os intervenientes processuais? As partes civis:

Lado ativo: lesado ou demandante cível O lesado é nos termos do art. 64/1 a pessoa que sofreu os danos Há lesado com legitimidade para se constituírem assistentes mas há quem não tenha essa legitimidade. Neste último caso pode na mesma recorrer à indenização cível mas exclusivamente enquanto lesado e não enquanto assistente. Quanto ao estatuto processual, o lesado é um interveniente processual cuja intervenção se limita apenas e só (art. 74/2) à sustentação e à prova do pedido de indenização cível. A fase de instrução criminal é uma fase exclusivamente linear, apenas se aprecia a questão criminal. Logo, o lesado não intervém aqui porque a sua atuação se destina apenas à questão cível. 

Lado passivo: demandado ou responsável cível Geralmente é o arguido, mas pode haver casos dos segurados no âmbito de acidentes de viação. Havendo danos decorrentes da prática do crime, do caso de seguro obrigatório, a indenização cível tem de ser obrigatoriamente com a seguradora. Devem fazer-se representar por advogado nos termos do art. 76/2 CPP.

No caso de ser o estado o lesado então o pedido é apresentado pelo próprio MP. Não se confunde, do ponto de vista da intervenção, o lesado e o assistente. Nota sobre a questão da representação por advogado: art. 76/1 CPP: o lesado pode apresentar-se por advogado. Todavia, a representação é obrigatória e é definida à luz dos critérios. Quanto aos demandados devem fazer-se representar por advogados nos termos do art. 76/2 Em síntese, só há obrigatoriedade da constituição de advogado se à luz das regras de processo civil houver essa obrigação. 

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