Procedimento e Processo Penal: Guia Completo

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Procedimento e Processo Penal

Procedimento: é a coordenação dos atos processuais – a sequência que tais atos devem guardar e obedecer, ou ainda a sequência ordenada de atos judiciais até o momento da prolação da sentença.

Processo: é o procedimento mais a relação jurídica processual entre autor, juiz e réu, com submissão ao princípio constitucional do devido processo legal.

Lembrete

  1. Pressupostos de existência e validade da relação processual:
    • Um órgão jurisdicional legitimamente constituído (juiz natural/investido);
    • Uma causa penal (relação concreta jurídico-penal) como objeto do processo;
    • Presença de um órgão regular de acusação e de um defensor, independente da presença do acusado (partes - capacidade).

    A inexistência dos pressupostos processuais gera a nulidade da relação processual.

  2. Condições da ação: Conforme Edílson Mougenot Bonfim: “...não é propriamente o exercício do direito de ação que é condicionado, mas sim o direito de que o movimento desencadeado pelo ajuizamento da ação se desenvolva, por meio do processo, em direção a um julgamento de mérito”.
    • Possibilidade jurídica do pedido (genérica): O pedido manifesto na ação deve ser, em tese, passível de ser atendido pelo Poder Judiciário.
    • Legitimidade ad causam (genérica): Existência de previsão legal para que as partes ocupem suas posições processuais (ativa e passiva).
    • Interesse de agir (interesse processual) (genérica): Verificação da necessidade, adequação e utilidade do provimento.
    • Justa causa para o ajuizamento da ação penal (condição autônoma): Existência de materialidade e indícios de autoria.

Tipos de Procedimento

Nos termos do artigo 394 do CPP (Lei 11.719/08), o procedimento será Comum ou Especial:

  • Procedimento Comum: Ordinário, sumário ou sumaríssimo.
  • Procedimento Especial: Previsto no CPP (honra, responsabilidade dos servidores públicos) ou em Lei Especial (Drogas, Falências).

I - Procedimento Comum Ordinário

Cabimento: Crimes com sanção máxima igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade (art. 394, § 1º, I).

II - Procedimento Comum Sumário

Cabimento: Crimes com sanção máxima inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade (art. 394, § 1º, II).

III - Procedimento Especial dos Crimes Falimentares

Adota-se o rito comum sumário (Lei 11.101/2005).

IV - Procedimento nos Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos

Regido pelos arts. 513 a 518 do CPP. Exige defesa preliminar se o crime for afiançável.

V - Procedimento nos Crimes Contra a Honra

Regido pelos arts. 519 a 523 do CPP, aplicável em casos específicos de ação penal privada.

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