Procedimento e Processo Penal: Guia Completo
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Procedimento e Processo Penal
Procedimento: é a coordenação dos atos processuais – a sequência que tais atos devem guardar e obedecer, ou ainda a sequência ordenada de atos judiciais até o momento da prolação da sentença.
Processo: é o procedimento mais a relação jurídica processual entre autor, juiz e réu, com submissão ao princípio constitucional do devido processo legal.
Lembrete
- Pressupostos de existência e validade da relação processual:
- Um órgão jurisdicional legitimamente constituído (juiz natural/investido);
- Uma causa penal (relação concreta jurídico-penal) como objeto do processo;
- Presença de um órgão regular de acusação e de um defensor, independente da presença do acusado (partes - capacidade).
A inexistência dos pressupostos processuais gera a nulidade da relação processual.
- Condições da ação: Conforme Edílson Mougenot Bonfim: “...não é propriamente o exercício do direito de ação que é condicionado, mas sim o direito de que o movimento desencadeado pelo ajuizamento da ação se desenvolva, por meio do processo, em direção a um julgamento de mérito”.
- Possibilidade jurídica do pedido (genérica): O pedido manifesto na ação deve ser, em tese, passível de ser atendido pelo Poder Judiciário.
- Legitimidade ad causam (genérica): Existência de previsão legal para que as partes ocupem suas posições processuais (ativa e passiva).
- Interesse de agir (interesse processual) (genérica): Verificação da necessidade, adequação e utilidade do provimento.
- Justa causa para o ajuizamento da ação penal (condição autônoma): Existência de materialidade e indícios de autoria.
Tipos de Procedimento
Nos termos do artigo 394 do CPP (Lei 11.719/08), o procedimento será Comum ou Especial:
- Procedimento Comum: Ordinário, sumário ou sumaríssimo.
- Procedimento Especial: Previsto no CPP (honra, responsabilidade dos servidores públicos) ou em Lei Especial (Drogas, Falências).
I - Procedimento Comum Ordinário
Cabimento: Crimes com sanção máxima igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade (art. 394, § 1º, I).
II - Procedimento Comum Sumário
Cabimento: Crimes com sanção máxima inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade (art. 394, § 1º, II).
III - Procedimento Especial dos Crimes Falimentares
Adota-se o rito comum sumário (Lei 11.101/2005).
IV - Procedimento nos Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos
Regido pelos arts. 513 a 518 do CPP. Exige defesa preliminar se o crime for afiançável.
V - Procedimento nos Crimes Contra a Honra
Regido pelos arts. 519 a 523 do CPP, aplicável em casos específicos de ação penal privada.