Procedimento e Regras do Tribunal do Júri

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No curso da instrução criminal, a defesa técnica do acusado poderá manifestar a desistência do interesse na oitiva das testemunhas arroladas em sede de Resposta à Acusação, independentemente da concordância do órgão acusatório. Não se pode reconhecer a causa especial de diminuição da pena relativa ao chamado homicídio privilegiado sem a devida quesitação.

O direito às recusas imotivadas de jurados é garantido em relação a cada um dos réus, mesmo no caso de os vários réus terem um mesmo defensor. Sendo dois acusados submetidos a júri numa mesma sessão de julgamento, a absolvição de um deles, por meio do acatamento pelo júri do quesito genérico de absolvição, nem sempre implica a prejudicialidade dos quesitos referentes ao coautor, que ainda não foi julgado pelos jurados.

Apresentados os quesitos, se ambas as partes objetam a falta de um quesito sobre a tese de homicídio privilegiado, efetivamente levantada pela defesa nos debates, deve o juiz-presidente formular pergunta a respeito, sob a pena de decretação de nulidade absoluta do júri, em sede de eventual recurso da defesa.

Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz-presidente sorteará sete dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz-presidente as lerá, e o Ministério Público e, depois dele, a defesa poderão recusar os jurados sorteados, até três cada parte, sem motivar a recusa. O mesmo conselho de sentença poderá conhecer de mais de um processo no mesmo dia, se as partes os aceitarem; neste caso, os jurados deverão prestar um novo compromisso legal.

A presença de indícios de autoria e materialidade levam à pronúncia, em homenagem ao in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri proferir o juízo de mérito. A possibilidade de dispensa unilateral da testemunha é corolário do sistema acusatório, ressalvado o interesse do Juízo na oitiva.

A intimação da sentença de pronúncia do acusado solto que não for encontrado será feita por meio de edital, sendo que o julgamento ocorrerá independentemente do seu comparecimento, ainda que a pronúncia admita acusação pelo delito de aborto ou induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

A absolvição sumária produz coisa julgada material, enquanto a decisão de desclassificação tem natureza não terminativa. A primeira fase do procedimento do Júri é chamada de judicium accusationis, ou etapa da "formação de culpa", na qual o Juiz analisa se é o caso de submeter o acusado a julgamento pelo plenário. Esta fase abrange os atos praticados do recebimento da denúncia até a pronúncia do réu. Após este momento, temos o judicium causae, que compreende os atos praticados entre a pronúncia e o julgamento pelo Tribunal do Júri.

Desde que haja novas provas e não tenha ocorrido qualquer causa extintiva de punibilidade, a decisão de impronúncia permite nova denúncia, pois não transita em julgado. O juiz deve pronunciar o réu (ex: Fabrício), submetendo-o ao plenário do Júri, diante dos indícios de autoria e prova da materialidade que indicam a prática de crime doloso contra a vida. A natureza jurídica da sentença de pronúncia é de decisão interlocutória mista não terminativa.

O Juiz Presidente do Tribunal do Júri conduzirá os trabalhos. Durante o julgamento, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte, salvo jornais ou revistas. Nos debates orais perante os jurados, o promotor de justiça não poderá sustentar a qualificadora de motivo fútil se não incluída na pronúncia, mas a defesa poderá alegar a tese de estrito cumprimento de dever legal.

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