Procedimentos no Código de Processo Penal: Guia Completo
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Procedimentos no Código de Processo Penal (CPP)
Art. 394 do Código de Processo Penal
O procedimento será comum ou especial (Juizado Especial Criminal).
§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
- Ordinário: quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade (arts. 394 a 405).
- Sumário: quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade (arts. 531 a 538).
- Sumaríssimo: para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei (Termo Circunstanciado; Lei 11.719 - suspensão do processo).
§ 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
§ 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.
Tribunal do Júri: Tribunal popular, ao qual compete o julgamento e a decisão sobre a existência ou não de crimes dolosos contra a vida. Dirigido por um juiz togado e formado por 21 juízes de fato (leigos) ou jurados, dos quais sete são escolhidos para compor o Conselho de Sentença. Cabe ao juiz que preside o tribunal a aplicação ou graduação da pena (CF, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 121 a 127; CPP, arts. 406, 433).
Fluxograma do Procedimento Comum Ordinário
- Denúncia ou queixa;
- Rejeição ou recebimento (inepta, falta de pressuposto processual, falta de condição da ação penal ou falta de justa causa);
- Recebida a denúncia – citação;
- Resposta em 10 dias com arrolamento de testemunhas;
- Absolvição sumária (Art. 397: excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, fato não constitui crime ou extinção da punibilidade);
- Audiência de instrução e julgamento (60 dias): declarações da vítima, inquirição de testemunhas (até oito por parte), esclarecimentos de peritos, acareações, reconhecimentos e interrogatório;
- Alegações finais orais (20 min, prorrogáveis por 10 min) ou memoriais (5 dias);
- Sentença.
Fluxograma do Procedimento Comum Sumário
- Denúncia ou queixa;
- Recebimento e citação;
- Resposta em 10 dias;
- Absolvição sumária;
- Audiência de instrução e julgamento (30 dias): declarações da vítima, inquirição de testemunhas (até cinco por parte), esclarecimentos de peritos e interrogatório;
- Alegações finais e sentença.
Fluxograma do Procedimento do Tribunal do Júri
1 - Oferecimento da denúncia, podendo o representante do MP arrolar, no máximo 8 testemunhas.
2 – O juiz recebendo a denúncia, mandará citar o réu para apresentar resposta por escrito em 10 dias. Prazo contado a partir da efetivação da citação.
●Nessa resposta o réu pode alegar preliminares e tudo que interesse à defesa, podendo juntar documentos, justificações, podendo especificar provas, (arrolar no máximo 8 testemunhas) A apresentação da resposta é obrigatória, pois se não for apresentada o juiz nomeará defensor dativo para apresentá-la em 10 dias.
Preliminar – S.f. Argumentação apontando vícios no processo ou fatos que, por lei, impedem o andamento regular da ação, prejudicando-a, quando procedente, por impedir o conhecimento de sua causa (CPC, art. 301; CLT, arts. 763 a 910).
●Eventuais exceções serão processadas em apartado. Exceção – Defesa indireta, relativamente à contestação que é direta, em que o réu, sem negar o fato afirmado, alega direito seu com o intento de elidir ou paralisar a ação, suspeição, incompetência, litispendência, coisa julgada etc.
3 – Apresentada a Resposta, obedecendo a regra incerta no artigo 409 CPP, o juiz ouvirá o MP sobre preliminares e documentos juntados, em 5 dias.
4 – Na Audiência UNA de instrução ouvir-se-á na seguinte ordem, 1 - o ofendido; 2 - testemunhas de acusação; 3 - testemunhas de defesa; 4 - esclarecimentos do perito; (precisa ser requerido e deferido) acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, 5 - interrogatório do réu. Relevante que se esclareça, por conseguinte, que atendendo a recente alteração legislativa ocorrida no regramento processual penal as perguntas são formuladas diretamente pelas partes, sem o intermédio do juiz.
5 – Alegações finais orais pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10. Havendo mais de 1 réu, o prazo das Alegações Finais orais da acusação e da defesa será individual para cada réu. O assistente da acusação pode manifestar-se por 10 minutos, sendo acrescentado tal prazo na manifestação da defesa.
A audiência é una, motivo pelo qual seu adiamento é totalmente excepcional.
6 – O Juiz proferirá a sentença em audiência (regra) ou no prazo de 10 dias (exceção). O juiz pode dar definição jurídica diversa da constante da acusação (artigo 418 CPP). Aqui continua vigorando o princípio in dúbio pro societatis.
Essa sentença pode ser de:
a) Pronúncia – quando houver prova da materialidade e indícios da autoria, devendo o juiz deliberar sobre a concessão ou não de fiança, concessão de liberdade provisória ou decretação da prisão do acusado. O réu, o defensor nomeado e o ministério público são intimados pessoalmente da decisão de pronúncia (artigo 430 CPP).
b) Impronúncia – não estando satisfatoriamente provada a materialidade do fato ou não houver indícios suficientes da autoria delitiva. Enquanto não extinta a punibilidade do acusado, pode ser formulada outra denúncia se houver novas provas.
c) Absolvição Sumária – Alinhava dentre uma das hipóteses do artigo 415 do CPP, a) provada a inexistência do fato; b) provado não ser ele o autor ou partícipe do fato; c) o fato não constituir crime (não se aplica essa hipótese ao caso de inimputabilidade prevista no caput do artigo 26 do CP, salvo quando esta for a única tese defensiva) Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação, sendo essa a diretriz fulcrada no artigo 416, do CPP.
d) Desclassificação – ocorre ao se convencer o magistrado que o crime narrado na acusação não é da competência do Tribunal do Júri, o que lhe permitirá remeter os autos ao Juízo competente (artigo 419 do CPP).
Preclusa a decisão de pronúncia, os autos são remetidos ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri. Mesmo após a preclusão da decisão de pronúncia, havendo circunstância que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao MP; e depois os autos subirão conclusos ao juiz para decisão. Ante a expressa determinação legal o acusado solto com paradeiro ignorado será intimado da decisão de pronúncia por edital.
Essa primeira fase deve ser concluída no prazo máximo de 90 dias.