Procedimentos, Peça Acusatória e Prisões Provisórias no Processo Penal

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Dos procedimentos:

Ordinário (Aplica-se o procedimento ordinário aos crimes apenados com reclusão (art. 394-405 e 498-502), Sumário (Aplica-se o procedimento sumário aos crimes de detenção e às contravenções penais.) e Sumaríssimo (Lei 9099/95) Critério: concurso de crimes; causa de aumento; causa de diminuição; agravantes e atenuantes.

Peça Acusatória: art. 41 CPP.

Denúncia: nos crimes de Ação Penal Pública incondicionada ou condicionada (MP). Requisitos: Exposição do fato criminoso; Todas as circunstâncias; Qualificação do acusado; Classificação do crime; Rol de testemunhas. Queixa: Ação Penal Privada ou Subsidiária da Pública. Os mesmos requisitos da denúncia. Processo judicialiforme: o juiz não poderá ingressar com ação. Art. 26 CPP. Juiz da início a Ação Penal. O sistema acusatório adotado pela CF/88, art. 129, inciso I. (os crimes de ação penal pública será atribuição do MP). Portanto, o art. 26 é inválido. Ou seja, não foi recepcionado pela CF/88. O início do processo penal começa com o recebimento da denúncia ou queixa.

Rejeição ou recebimento:

REJEIÇÃO: Inépcia: 41 - Pressuposto Processual e Condição da Ação

Justa causa: é o lastro probatório mínimo para o início da Ação Penal, que é composto pela certeza da existência do crime e indícios suficientes da autoria. Certeza da existência do crime; Indícios suficientes quanto à autoria

Coisa julgada: Formal - produz efeito somente dentro do processo e permite nova discussão em outro processo sobre o mesmo fato. Material – produz efeito dentro e fora do processo, não permite discussão em outro processo sobre o mesmo fato. Recurso: Recurso em sentido estrito (RESE) Art. 581, I do CPP. No CPP é o REZE, no JECRIM é APELAÇÃO.

No recebimento da denúncia, há duas correntes, a primeira está no art. 396, logo após o oferecimento e antes da citação, e a segunda corrente está prevista no art. 399, o recebimento é depois da resposta à acusação e antes da audiência de instrução.

Da Fundamentação, há duas correntes, a 1ª é sim, a decisão do recebimento da denúncia tem que ser fundamentada conforme art. 93, inciso IX da CF. (Obs: quase toda doutrina adota essa corrente). A 2ª corrente é de que não é necessário que haja fundamento no recebimento da denúncia para evitar pré-julgamento perdendo assim a imparcialidade. (Obs: Jurisprudência é pacífica, STF e STJ inclusive).

Do Recurso: não cabe recurso do recebimento da denúncia, porém é possível impetrar habeas corpus no caso de constrangimento para trancamento da renúncia. Resposta a acusação: Prazo de 10 dias, sendo ela obrigatória. Da oitiva. O Rito ordinário não prevê, o Rito Juri prevê no artigo 409 do CPP. Natureza jurídica: sentença. Coisa julgada e recurso de apelação. Prazo no Procedimento Ordinário: 60 dias Prazo no procedimento sumário: 30 dias. Suspensão condicional do processo: Art. 89 da Lei 9099/95.

Prisão - Presunção de inocência:

Previsto no art. 5º inciso LVII da CF, é uma garantia processual atribuída ao acusado pela prática de uma infração penal, oferecendo-lhe a prerrogativa de não ser considerado culpado por um ato delituoso até que a sentença condenatória transite em julgado. (O acusado em regra deve permanecer em liberdade).

Medida Cautelar

Prisão Cautelar e Medidas Cautelares diversas (Fiança; comparecimento mensal em juízo; monitoramento eletrônico).

Como é possível um juiz impor uma prisão cautelar antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória?

R: A prisão preventiva é uma prisão cautelar de natureza processual, decretada pelo juiz durante o inquérito policial ou processo criminal, antes do trânsito em julgado, sempre que estiverem preenchidos os requisitos gerais da tutela cautelar, quais sejam: fumus comici delicti, prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria e periculum libertatis este se refere ao risco que o agente em liberdade possa criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal.

Medidas Cautelares.

Processo penal cautelar: não há um processo penal cautelar autônomo, mas no curso da percepção penal podem ser decretadas algumas medidas cautelares autônomas, quais sejam: Civil, Probatórias e Pessoais.

Civil: visam o patrimônio do acusado ou investigado (sequestro de bens, arresto, hipoteca). Probatória: pretende fazer prova no processo principal.

Pessoal: tem como propósito assegurar a eficácia do processo principal, mas não fazer prova pessoal, as medidas cautelares pessoais são medidas restritivas ou privativas da liberdade de locomoção adotadas contra o imputado durante a persecução penal com objetivo de assegurar a eficácia do processo principal.

Prisões Provisórias (Flagrante; Preventiva; temporária).

Conceito: são medidas restritivas ou preventivas de liberdade de locomoção adotadas contra o imputado durante a persecução penal com objetivo de assegurar a eficácia do processo penal.

Pressupostos: fumus comici delicti e periculum libertatis.

Quando é cabível uma prisão provisória? Sempre que for cominada uma pena privativa de liberdade ao delito imputado.

Do Procedimento: quem decreta a prisão provisória?

O juiz de ofício ou a requerimento das partes, conforme art. 282, §2 do CPP. No entanto no curso da investigação criminal o juiz não pode decretar de ofício e poderá ser decretada pela autoridade policial ou mediante requerimento do MP. Valendo ressaltar ainda de que até 4 anos de fiança a autoridade policial poderá arbitrar a mesma.

Do contraditório: Em regra – O contraditório é prévio, ou seja, vai ser ouvido a parte contrária antes de impor. No entanto, se houver urgência/perigo de ineficácia conforme dispõe o art. 282 §3 do CPP haverá contraditório, mas primeiramente irá decidir e depois oportunizar o contraditório deferido ou postergado.

Clausula Rebus sic stantibus: A prisão preventiva é uma decisão provisória, ou seja, pode ser alterada. Ela persiste enquanto existirem os motivos cautelares da prisão, desaparecido o motivo cautelar da prisão preventiva, o juiz deverá revoga-la, tal decisão esta submetida a esta cláusula e disposta também no art. 282 § 5 do CPP.

Prisão em flagrante: é a medida de auto defesa da sociedade caracterizada pela privação da liberdade de locomoção da pessoa surpreendida em situação de flagrância executada independentemente de ordem judicial.

Da conversão em preventiva

Quando estiverem previstos os requisitos do Art. 312, mas a doutrina fala que precisa também do art. 313, e forem insuficientes as medidas diversas do art. 319.

1 questão: é necessário que haja a manifestação do MP (o juiz não pode decretar de ofício), no entanto o STJ entende que “é lícito ao juiz decretar a prisão preventiva de ofício mesmo sem o pedido do MP, desde que estejam presentes os requisitos do art. 312 e 313 do CPP.

A liberdade provisória: com ou sem fiança o juiz pode dar ou com ou sem as medidas cautelares diversas.

Natureza Jurídica da prisão em flagrante: após a lei 12.403/2011 ela é considerada de natureza pré-cautelar, não é suficiente para manter preso, tendo em vista que tem prazo determinado, e poderá ser convertida em prisão preventiva conforme art. 310 do CPP. Espécies da prisão em flagrante: obrigatório – autoridade policial e facultativo – qualquer do povo.

Modalidades: art. 302, incisos I, II, III e IV.

Outras modalidades:

Preparado: o agente provocador induz o autuado a praticar o delito mas adota precauções para que não haja a consumação. Neste caso o flagrante é ilegal, conforme súmula 145 do STF, sendo considerado crime impossível. No entanto, parte da doutrina e de uma tese institucional 43 do MP, prevê que o flagrante é legal.

Esperado: autoridade policial apenas aguarda a prática do delito. Neste caso o flagrante é legal.

Prorrogado/ ação controlada/ retardado: ação policial é retardada para que ocorra o momento mais oportuno sob o ponto de vista na colheita de provas.Tal modalidade exige autorização judicial e é considerado flagrante legal.

Forjado: policiais ou particulares criam prova de crime inexistente para legitimar prisão em flagrante ilegal. Neste caso o flagrante é considerado ilegal.

Da prisão preventiva

Pressupostos: Fumus comic delicti e periculum libertatis (Art. 312)

Garantia da ordem pública (evitar a prática): 1 – Risco efetivo de reiteração criminosa, extremo risco de praticar novas infrações penais. 2 – Clamor social: para assegurar a credibilidade da justiça.

Ordem econômica: evitar a prática de novos crimes contra ordem econômica, tributária, dentre outras coisas, sempre referente a delitos sobre ordem econômica.

Conveniência instrução criminal: impedir que o agente prejudique a produção de provas em um sentido amplo, só pode quando for absolutamente necessária.

Qual a crítica da doutrina? Não se pode decretar a prisão de alguém tão somente no juízo de conveniência e sim quando for absolutamente necessária.

Necessidade para aplicação da lei penal: risco de fuga, aplica-se para assegurar uma futura execução da pena.

Descumprimento das medidas cautelares: Art. 312 § único do CPP

Excludentes da ilicitude: em nenhum caso será decretado a prisão preventiva, Art. 314.

A decisão que decreta a prisão será sempre fundamentada, art. 315.

Excesso de prazo: não tem prazo pré-determinado. Súmula 64, Súmula 21 e 52 do STJ. Não há constrangimento ilegal.

Prisão temporária : só cabe prisão temporária na fase de investigação, o juiz nunca pode decretar de ofício. Não necessita que os 3 incisos estejam cumulados. No entanto, o inciso III sempre tem que estar presente, com o I ou com o II. Prazo: Crime comum – 5 + 5 / Crimes hediondos 30 + 30; Contagem: o primeiro dia não conta, o último conta.; Encerrado o prazo: Art. 2º, §7 da Lei 7860/89

Medidas Cautelares Diversas:

Previstas no artigo 319 do CPP, as que estão nos 5 primeiros incisos podem ser cumuladas.

Da suspensão: é necessário que haja um nexo funcional. Pratica esses crimes usando cargos públicos, e o afastamento é sem prejuízo da remuneração.

Internação Provisória: a partir de 2011 foi possível tratar de forma isonômica os imputáveis e os inimputáveis, e só é possível no caso relacionado a eles.

A fiança é aplicada para assegurar o comparecimento aos atos processuais; para evitar a abstrução do processo e resistência à ordem judicial.

Como aplica a fiança? Pode ser aplicada de forma autônoma sob pena de prisão preventiva ou de forma substitutiva, substituindo uma prisão anterior.

Quem aplica a fiança? Em pena de até 4 anos de 1 a 100 salários mínimos a autoridade policial, e em pena superior a 4 anos de 10 a 200 salários mínimos o juiz.

Monitoramento eletrônico: consiste no uso da tecnologia pela afixação de dispositivo não ostensivo de monitoração ao corpo da pessoa permitindo que a distância seja possível observar sua presença ou ausência em local e período em que ali deva ou não possa estar, mediante ordem judicial.

Há duas correntes:

1º - viola a dignidade da pessoa humana porque há um constrangimento que estigmatiza o acusado.

2º Não viola a dignidade da pessoa humana; evita o encarceramento; desestimula a reincidência; permite o trabalho e contato com a família; evita o contágio com doenças infecciosas.

Liberdade provisória: é uma medida de cautela a aquele que estava solto, bem como uma medida de contra cautela substitutiva da prisão cautelar.

STF entende que não é possível a prisão abstrata provisória (HC 104339)

Prisão domiciliar: Art. 317 do CPP, substitui o regime aberto (prisão preventiva) quando não tem albergue.

Respostas da prova do 7ª:

Não. Haja vista que qualquer cidadão poderá prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. A previsão legal está no art. 301 do CPP.

É de natureza precautelar. Não é o suficiente para manter preso, tendo prazo determinado. Poderá ser convertida em prisão preventiva (art. 310 CPP).

Não. A súmula 64 do STJ traz que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.

Não poderá ser preso preventivamente 5 dias antes e até 48 horas depois do encerramento das eleições, conforme artigo 286 do CE.

Não. Pois a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.

Do simulado:

Precatórias – b) findo o prazo marcado para o retorno da carta precatória, poderá realizar-se o julgamento, ainda que ela não tenha retornado do juízo deprecado.

Provas – c) todas as provas tem valor relativo, inclusive a confissão.

c) colégio Recursal composta por 3 juízes de primeiro grau.

No caso de inquérito policial: d-) a autoridade policial terá 30 dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período para sua conclusão.

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