Processo de Julgamento e as Modalidades de Agravo

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1. O Processo de Julgamento

Retomando o processo à secretaria, procede-se à marcação do dia do julgamento. No julgamento, participarão, em regra, três juízes.

  • Qualquer um deles poderá pedir vista dos autos por uma sessão, caso não se sinta habilitado a proferir o seu voto.
  • Caso não haja pedido de vista, prosseguirá o julgamento, sendo colhido por maioria de votos.
  • Lavratura do acórdão: contém a ementa.
  • Questões preliminares: juízo de admissibilidade, decadência, prescrição. Devem ser submetidas à apreciação dos magistrados antes da votação.

O relator pode, ao receber o recurso, negar o seu seguimento quando verificar que for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior (STF ou STJ).

  • Pode também, desde logo, dar provimento ao recurso se verificar que a decisão recorrida está em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior.
  • Contra essas decisões individuais (monocráticas) do Relator, caberá agravo no prazo de cinco dias ao órgão que seria competente para o julgamento do recurso.
  • Trata-se de Agravo Inominado, Regimental ou Agravinho.

2. Do Agravo

2.1 Conceito

É o recurso que cabe contra decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que têm conteúdo decisório, mas não implicam as situações previstas no CPC, arts. 267 e 269 (extinção do processo com ou sem resolução do mérito).

  • Cabe contra decisões interlocutórias de primeira ou superior instância (ex.: decisão de relator que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível).
  • Também cabe contra decisão denegatória de processamento de REsp ou RE.
  • Além do CPC, é cabível agravo de instrumento em situações excepcionais, como contra sentença declaratória de falência ou decisões proferidas em execução penal.

2.2 Modalidades

  1. Retido;
  2. De Instrumento;
  3. Regimental: não tem denominação própria, sendo previsto nos regimentos dos tribunais (agravinho), utilizado para impugnar decisões individuais do relator.

2.3 Cabimento

Conforme o CPC, art. 522: das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

O Agravo de Instrumento (AI) é de interposição excepcional. Cabe quando:

  • A decisão puder causar à parte lesão grave e de difícil reparação;
  • Nos casos de inadmissão da apelação;
  • O agravo retido for inviável, por não haver, no futuro, momento oportuno para seu exame.

O AI é cabível nos casos em que não há tempo hábil para aguardar o futuro julgamento da apelação, exigindo-se uma solução urgente. Caso a parte interponha AI quando ausentes as hipóteses, o relator o converterá em retido e o remeterá ao juiz da causa (CPC, art. 527, II). Contra a decisão do relator que determinar a conversão não caberá recurso.

2.4 Requisitos

Genéricos de admissibilidade recursal e hipóteses de cabimento (CPC, art. 522).

  • Preparo: necessário apenas para o Agravo de Instrumento. O Agravo Retido independe de preparo, pois permanece nos próprios autos.
  • Prazo: dez dias para o retido e de instrumento, salvo se a decisão for proferida em audiência, caso em que deve ser apresentado oral e imediatamente (Art. 523, §3º).
  • Prazo para o regimental: cinco dias.

Referência: CPC - Lei 5869.

2.5 Agravo Retido

2.5.1 Definição

Interposto contra decisão interlocutória de primeira instância cuja apreciação não é feita de imediato, mas sim quando do julgamento da apelação. É interposto nos próprios autos e deve aguardar a remessa à instância superior. Se não forem objeto de recurso, as decisões tornam-se preclusas.

2.5.2 Processamento
  • Processa-se nos mesmos autos, sem traslado.
  • Petição escrita com as razões (exceto em audiência).
  • Citação do agravado: dez dias para apresentar contraminuta.
  • Juízo de retratação: o juiz pode reformar sua decisão.
  • A apreciação pelo Tribunal depende de pedido expresso nas razões ou resposta da apelação (Art. 523, §1º). Sem reiteração, ocorre desistência tácita.

2.6 Agravo de Instrumento

2.6.1 Definição

Dirigido diretamente ao Tribunal competente para ser apreciado desde logo. Exige a formação de um instrumento com as peças necessárias.

Alternativas de interposição:

  • Correios (AR);
  • Fax (com original em 5 dias);
  • Transmissão eletrônica (Lei 11.419/06).

Peças Obrigatórias (Art. 525, I):

  • Cópia da decisão agravada;
  • Certidão da respectiva intimação;
  • Procurações dos advogados (agravante e agravado).

Peças Facultativas: Outras cópias que o agravante entender necessárias para o entendimento da matéria. As cópias gozam de presunção de veracidade.

2.6.2 Processamento no Tribunal

Após a interposição, o agravante deve, em 3 dias, requerer a juntada de cópia da petição do AI aos autos originais (Art. 526), permitindo o juízo de retratação. A omissão deve ser arguida e provada pela parte contrária.

O Relator poderá:

  • Negar seguimento ao Agravo (Art. 557), cabendo Agravo Regimental contra essa decisão.

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