Processo Legislativo: Iniciativa e Veto Presidencial

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O art. 61, § 1º, II, a), dispõe que compete privativamente ao Presidente da República legislar sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

Desta forma, não cabia ao Senado legislar sobre a matéria, sendo esse projeto de lei inconstitucional de natureza formal.

Com base nessas informações, vamos aos itens:

Item A) ERRADO. Há vício de inconstitucionalidade formal, pois a matéria versa acerca de competência privativa do Presidente da República nos termos do art. 61, § 1º, II, a) da CRFB/88. Porém, o prazo citado quanto ao veto realmente é de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do projeto.

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º — Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

Item B) ERRADO. O Presidente da República, ao contrário do que dispõe o item da questão, não pode editar medida provisória com igual conteúdo ao PL aprovado pelo Congresso Nacional, com base no princípio da separação dos poderes. O Art. 62, § 1º, IV de nossa Constituição Federal veda expressamente a edição de medida provisória cujo conteúdo já fora disciplinado em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. Note que é o caso da nossa questão: o projeto de lei (PL) estava pendente de sanção do Presidente, então ele não pode editar MP com o mesmo conteúdo, em virtude da vedação constitucional.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Item C) ERRADO. Não se trata de inconstitucionalidade material, mas sim formal. O problema do projeto de lei abordado na questão não reside em seu conteúdo propriamente dito, mas sim na iniciativa de seu processo legislativo, visto que a matéria referente ao aumento salarial dos servidores públicos da administração direta e autárquica é de competência privativa do Presidente da República.

Art. 61, § 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

Item D) CORRETO. É isso mesmo, trata-se de veto parcial do projeto na parte referente ao aumento salarial dos servidores públicos federais, pelo fato dessa matéria competir privativamente ao Presidente da República, não ao Congresso Nacional, conforme já sabemos.

Gabarito: Alternativa D)

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