Processo Legislativo e Matérias de Lei (Artigo 63)
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Artigo 63
São matérias de lei:
- 1) As que, nos termos da Constituição, devem ser objeto de leis orgânicas constitucionais;
- 2) As que a Constituição exige que sejam regulamentadas por lei;
- 3) As que sejam codificadas, sejam civis, comerciais, penais ou de outra natureza;
- 4) O núcleo de assuntos relacionados com o trabalho, a união legal, pensões e segurança social;
- 5) As honras públicas que regem os grandes servidores;
- 6) As que alteram a forma ou características dos emblemas nacionais;
- 7) As que autorizam o Estado, suas agências e os municípios a contrair empréstimos, que devem ser utilizados para financiar projetos específicos. A lei deve indicar as fontes de recursos para o serviço da dívida. No entanto, será necessária uma lei de quórum qualificado para autorizar a contratação de empréstimos que excedam o respectivo termo da presidência. As disposições deste número não se aplicam ao Banco Central;
- 8) As que autorizam a realização de qualquer tipo de operações que possam envolver, direta ou indiretamente, crédito ou responsabilidade financeira do Estado, suas agências e municípios. Esta disposição não é aplicável ao Banco Central;
- 9) As que fixam as regras segundo as quais as empresas estatais e aquelas em que o Estado tenha interesse podem contratar, o que, em qualquer caso, deve ser feito com o Estado, suas agências ou empresas;
- 10) As regras estabelecidas para a venda de ativos do Estado ou dos municípios e seu arrendamento ou concessão;
- 11) As que criam ou modificam a divisão política e administrativa do país;
- 12) As que indicam o valor, tipo e denominação das moedas e o sistema de pesos e medidas;
- 13) As que definem as forças de ar, mar e terra que devem existir em tempo de paz ou de guerra, e as regras para permitir a entrada de tropas estrangeiras no território da República, bem como a saída de tropas nacionais;
- 14) Os outros pontos que a Constituição e as leis definem como de iniciativa exclusiva do Presidente da República;
- 15) As que autorizam a declaração de guerra, sob proposta do Presidente da República;
- 16) A concessão de anistias e perdões genéricos e as que estabelecem as regras gerais sob as quais o poder de conceder indultos especiais e pensões de mercê deve ser exercido pelo Presidente da República. Leis que concedem anistias e perdões genéricos exigem sempre um quórum qualificado. No entanto, o quórum será de dois terços dos deputados e senadores no caso dos crimes previstos no artigo 9º;
- 17) As que determinam a cidade que será a residência do Presidente da República, onde funcionará o Congresso Nacional, a Suprema Corte e o Tribunal Constitucional;
- 18) As que estabelecem as bases dos procedimentos que regem as ações da administração pública;
- 19) As que regem o funcionamento de loterias, apostas e hipódromos, em geral;
- 20) Qualquer outra disposição de bases de adjudicação universalmente vinculativa, fundamentos de um sistema jurídico.
A Discussão Legislativa
Este nível ocorre em uma câmara e envolve discussão, debate e análise em curso em cada câmara legislativa, a fim de decidir se uma lei é aprovada ou rejeitada. Em cada casa, existem as chamadas comissões legislativas: "os organismos especializados na análise e estudo de projetos de lei que tratam de certos assuntos". A competência de cada comissão corresponde, aproximadamente, à competência de cada ministério, com os parlamentares integrando essas comissões. Estas são permanentes e duram todo o tempo de uma legislatura, ou seja, quatro anos.
Processo Constitucional
Não existe apenas um; há procedimentos diferentes consoante o número de vezes que um projeto se move de uma câmara para outra. Quando o projeto entra na câmara de origem, o tempo que a câmara utiliza para enviar o projeto pela primeira vez é chamado de primeira fase constitucional. Se, após análise, a câmara o aprova, passa-se à segunda fase constitucional e, em seguida, se volta para a casa de origem, ocorre o terceiro processo constitucional, podendo atingir um total de cinco trâmites, de acordo com as vicissitudes experimentadas pelo projeto.
Após a apresentação de um projeto de lei, na primeira e segunda fases constitucionais, há um argumento de duas vertentes:
- A discussão em geral: visa decidir se aprovam a ideia de legislar sobre um determinado assunto.
- A discussão em particular: consiste em entrar na discussão sobre cada artigo do projeto individualmente, decidindo se aprovam, modificam ou rejeitam o artigo.
Esquema do Desenvolvimento do Direito
- Um projeto de lei entra na câmara através das respectivas partes da chamada instância da câmara.
- Do escritório, o projeto vai para a mesa da câmara, onde o Presidente comunica a apresentação do novo projeto de lei. Conforme a natureza da matéria, o projeto é enviado à comissão legislativa adequada para o primeiro relatório legislativo.
Este primeiro relatório destina-se a esclarecer os parlamentares sobre as questões relacionadas ao projeto, se ele se justifica, sua finalidade e impacto no sistema legal, recomendando a aprovação ou rejeição, podendo propor emendas. Uma vez emitido o relatório, ele vai ao plenário da câmara respectiva e começa a discussão geral. Durante este tempo, a lei pode sofrer indicações (proposições de alteração), feitas pelos parlamentares ou pelo Presidente da República através dos ministros de Estado. Após a discussão geral, vota-se a ideia de legislar:
- (A) Se a câmara rejeitar o projeto na origem, ele sofre uma sanção e não deve ser reapresentado ao Congresso no prazo de um ano, a menos que o Presidente da República envie uma mensagem solicitando que o projeto vá para a outra câmara (Câmara Revisora). Se a câmara revisora aprovar o projeto rejeitado com um quórum de dois terços, o projeto retorna à câmara de origem. Se esta não reunir dois terços para recusar novamente, o projeto é considerado aprovado em geral.
- (B) Se a câmara de origem adotar a ideia de legislar, distingue-se: se aprovado sem indicações, considera-se aprovado em geral e em particular, seguindo para a outra câmara. Se houver indicações aprovadas, o projeto retorna à comissão para um segundo relatório legislativo, tratando apenas dos itens indicados. Após o segundo relatório, inicia-se a discussão em particular.
Hipóteses de Aprovação
Primeira hipótese: Quando o projeto é aprovado por ambas as casas com o quórum apropriado para o tipo de lei (LOC, LQC, LQSC, LO). Nestas espécies de lei ordinária, não existe hierarquia, mas uma relação de distribuição de poder.
Segunda hipótese: A câmara de origem aprova o projeto, mas a câmara revisora o rejeita totalmente. Este conflito é resolvido por uma comissão mista (igual número de deputados e senadores). A proposta da comissão mista deve ser ratificada por ambas as casas com o quórum adequado.
Terceira hipótese: Se a comissão mista não chegar a um acordo ou se este não for ratificado, o projeto morre, a menos que o Presidente da República solicite que o projeto original volte para a câmara de origem em terceiro trâmite. Se a câmara de origem insistir na aprovação com dois terços dos votos, o projeto segue para a câmara revisora; se esta não reunir dois terços para a rejeição, o projeto é considerado aprovado.
Quarta hipótese: A lei é aprovada na câmara de origem, mas a câmara revisora aprova com modificações (aditivas, alternativas ou supressivas). O projeto volta à casa de origem para decidir sobre as alterações. Se houver discordância, nomeia-se uma comissão mista. Se não houver acordo na comissão mista, a parte do projeto em discórdia morre, a menos que o Presidente solicite a continuação. Se a câmara de origem insistir na rejeição das modificações com dois terços, e a câmara revisora também insistir nas modificações com dois terços, aplicam-se regras de quórum cruzado para a aprovação final.