Processo Legislativo: Promulgação, Decretos e Leis

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9) Promulgação e Publicação de Leis

Após a conclusão das etapas de tramitação, o Presidente da República sanciona, promulga e ordena a publicação da lei no Diário Oficial. A promulgação é formalizada por meio de um Decreto Presidencial, que ordena o cumprimento da norma e sua devida publicidade.

Entre a sanção e a promulgação, a Controladoria analisa a constitucionalidade e a legalidade do texto. O princípio geral é que a lei entra em vigor e presume-se conhecida por todos, salvo exceções.

  • Vacatio Legis: Período entre a publicação e a entrada em vigor da lei. Em casos excepcionais, como a criação de novos sistemas jurídicos (ex: tribunais de família), esse prazo pode ser estendido.

Decreto-Lei

São normas jurídicas estabelecidas por governos de fato ou em situações onde o Congresso não pode exercer suas funções. O Executivo assume o poder legislativo temporariamente. Historicamente, no Chile, ocorreram três períodos de emissão de decretos-leis:

  • 1924-1925: Aproximadamente 800 decretos-leis durante a queda de Alessandri.
  • 1931-1932: Cerca de 800 decretos-leis após a queda do governo de Carlos Ibáñez del Campo.
  • 1973-1981: Período iniciado em 11 de setembro de 1973.

Embora irregulares, esses decretos foram posteriormente reconhecidos, expressa ou implicitamente, pelos governos subsequentes.

Decretos com Força de Lei (DFL)

São normas estabelecidas pelo Poder Executivo mediante delegação de poderes do Congresso Nacional. A origem remonta à França, no início do século XX, quando a Assembleia Nacional delegou poderes ao Executivo para legislar sobre temas urgentes.

Essa prática foi adotada no Chile por volta de 1930. A Constituição de 1925 não previa os DFLs, gerando controvérsias jurídicas por décadas. Apenas em 1970, uma reforma constitucional legitimou a instituição, que foi mantida pela Constituição de 1980.

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