A proposta de emenda a constituição sera discutida e votada em cada casa do

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III. Esquema do processo legislativo das leis ordinárias e complementares

1)Iniciativa: extraparlamentar. Parlamentar.  geral    concorrente  Privativa popular                                                         

  FASES

2) Constitutiva: Deliberação Parlamentar: Discussão    Votação

Deliberação executiva:  Sanção e Veto

3) Complementar:    promulgação    Publicação

IV. Fase de iniciativa



Fase iniciadora, deflagradora do processo legislativo.

1) Regra geral

O art. 61 da CRFB/88 atribui competência às seguintes Pessoas pára deflagrar o processo legislativo:

a) Qualquer Deputado ou Senador da Republica;

b) Comissão da CD, do SF ou do CN;

c) Presidente da República;

d) Supremo Tribunal Federal;

e) Tribunais superiores;

f) Procurador-Geral da Republica;

g) Cidadãos.

2) Iniciativa Concorrente:

Aquela atribuída a mais de uma pessoa ou órgão pára Deflagrar o processo legislativo.

Exemplo: Iniciativa das leis ordinárias, complementares, De modo geral, é atribuída a qualquer membro ou comissão da CD, SF e do CN, ou Ao Presidente da República ou aós cidadãos.

3) Iniciativa Privativa:

Algumas leis são de iniciativa privativa de determinadas Pessoas, só podendo o processo legislativo ser deflagrado por elas, sob pena de Se configurar um vício formal de iniciativa, caracterizador da Inconstitucionalidade do ato normativo.

As competências privativas são indelegáveis.

Exemplo: Art. 61, §1º da CRFB/88.

Exceção à regra da indelegabilidade - ver artigo 128, §5º E art. 68 da CRFB/88.

Ver art. 96, II e Art. 93 da CRFB/88.

Ver art. 51, IV e Art. 52, XIII da CRFB/88.

4) Iniciativa popular

Ver art. 1º, parágrafo úNicó da CRFB/88.

Art 14, caput, Da CRFB/88.

        Art. 61, §2º da CRFB/88.

4.1) Iniciativa popular em âmbito Estadual e municipal

Estadual: prevista no art. 27, §4º, da CRFB/88.

Municipal: prevista no artigo 29, inciso XIII da CRFB/88.

5) Artigo 67 da CRFB/88

Matéria constante de projeto de lei rejeitado somente Poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante Proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do CN.

V - Fase constitutiva

1) Deliberação Parlamentar: discussão e votação

Em regra, devido ao bicameralismo, haverá sempre a Apreciação de duas Casas: a Casa iniciadora e a Casa revisora.

Quem inicia e quem revisa? Em geral, a CD inicia. Ver Art. 64, caput, da CRFB/88 e art. 62, §1º da CRFB/88. E o SF revisa.

Iniciado o processo legislativo, o projeto de lei passa à Apreciação da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), seguindo pára as Comissões temáticas, que emitirão pareceres.

Após discussão e parecer, os projetos serão enviados ao Plenário da Casa pára discussão e votação, somente serão aprovados se atingirem O quorum mínimo necessário, conforme a espécie normativa em questão. Exemplo: Art. 69 da CRFB/88.

OBS. As comissões temáticas, em razão da matéria de sua Competência, poderão, além de discutir e emitir pareceres sobre o PL, Aprová-lo, desde que, na forma do regimento interno haja dispensa da Competência do plenário, inexistindo também recurso de 1/10 dos membros da Casa, hipótese em que será a votação transferida pára o plenário (art. 58, §2º, I da CRFB/88).

Aprovado o PL na Casa iniciadora ele segue pára a Casa Revisora, que poderá: aprová-lo, rejeitá-lo ou emendá-lo.

 Aprovado, ele será Encaminhado ao executivo pára sanção ou veto.

Rejeitado, ele será arquivado, só podendo ser Reapresentado na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta Dos membros de qualquer das Casas do CN (art. 67 da CRFB/88).

 Emendado, ou seja, Alterado o PL, somente naquilo que foi modificado, deverá ser apreciado pela Casa iniciadora, sendo vedada a apresentação de emenda a emenda (subemenda).

OBS. Alguns PL’s, como os que tratam de aumento de Despesas previstas em projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, bem como outros não poderão ser emendados (ver art. 63, I e II da CRFB/88).

Posteriormente havendo aprovação do PL, ele será Encaminhado pára o autógrafo, que é a reprodução de todo o trâmite legislativo E o conteúdo final do PL aprovado ou emendada, pára ser encaminhado ao Chefe do Executivo.


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