Propriedade Industrial: Modelos, Logótipos e Indicações
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Modelo de Utilidade
Entende-se por modelo de utilidade uma invenção que, sendo nova e implicando atividade inventiva, consiste em dar a um objeto uma configuração, estrutura ou constituição da qual resulte alguma vantagem apreciável na prática, para o seu uso ou fabrico. A sua proteção tem uma duração de 10 anos. Para que uma invenção seja suscetível de proteção como modelo de utilidade, deve cumprir os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, tal como no caso das patentes.
Logótipo (304-a)
Corresponde à fusão de três direitos de propriedade industrial (marca, insígnia e logótipo). O logótipo é um sinal distintivo de uma entidade individual ou coletiva, de carácter público ou privado, que nele tenha interesse legítimo (304-b). O logótipo pode ser constituído por elementos figurativos ou mistos.
Adquire-se pelo registo, sendo válido por 10 anos, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos (304-l).
Denominação de Origem (305/1 e 2)
Refere-se ao nome de uma região, de um local ou, em casos excecionais, de um país, que serve para designar ou identificar um produto:
- Que é originário dessa região, desse local ou desse país;
- Cuja qualidade ou características devem-se essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os fatores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem nessa área geográfica delimitada.
Exemplos: Vinho do Porto, Vinho do Dão, Queijo Serra da Estrela, Ananás dos Açores, etc.
Indicação Geográfica (305/3)
Refere-se ao nome de uma região, de um local ou, em casos excecionais, de um país, que serve para designar ou identificar um produto:
- Que é originário dessa região, desse local ou desse país;
- Cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção, transformação e/ou elaboração ocorrem nessa área geográfica delimitada.
Exemplos: Maçã de Alcobaça, Citrinos do Algarve, Ovos-moles de Aveiro, Bordados de Viana do Castelo, etc.
Certificado Complementar de Proteção (115 a 116)
Tanto os medicamentos como os produtos farmacêuticos carecem de Autorização de Introdução no Mercado (AIM). Tendo em conta que o período entre o pedido de patente e a AIM reduz a proteção efetiva da patente, foi criado o Certificado Complementar de Proteção para compensar os investimentos em investigação.
O pedido deve ser apresentado no prazo de 6 meses a contar da data em que o produto obteve a AIM. O certificado produz efeitos no termo legal da validade da patente de base, durante um prazo correspondente ao período decorrido entre a data de apresentação do pedido de patente de base e a data da primeira AIM da UE, limitado a um período máximo de 5 anos.