Proteção Internacional dos Direitos Humanos
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Os instrumentos dos direitos humanos e do direito internacional humanitário formam parte integral do direito internacional, com ambos os tipos de legislação destinados a proteger direitos e liberdades fundamentais individuais, bem como coletivos. Sob o título de direito internacional dos direitos humanos, os padrões são estabelecidos para a responsabilidade dos Estados com relação aos direitos e liberdades de indivíduos e dos povos. O direito internacional humanitário fornece os padrões a serem aplicados na proteção de vítimas de guerra e conduta de hostilidades. Os dois tipos de legislação são complementares e compatíveis de fato e na aplicação, não importando as normas existentes sobre sua aplicabilidade jurídica. Já que dois capítulos tratam dos direitos humanos e do direito internacional, esta seção se limitará a fornecer uma rápida introdução aos dois.
Posição dentro do Direito Internacional
Os horrores da Segunda Guerra Mundial, sem dúvida nenhuma, deixaram dolorosamente claro que as normas e medidas existentes para a proteção dos indivíduos das consequências dos conflitos armados eram totalmente inadequadas. Ao mesmo tempo, a soberania nacional e a inviolabilidade do território nacional, tidas como garantidas, demonstraram ser uma falácia pelas transgressões de ambas, cometidas em particular pelos nazistas na Europa e mais tarde pelos japoneses na Ásia. Um resultado imediato da Segunda Guerra foi a vontade, partilhada por todos os Estados, de que se devesse evitar que estes acontecimentos ocorressem novamente. Com a fundação das Nações Unidas e a criação da Carta da ONU, a proteção da paz e segurança internacional e a disseminação e encorajamento do respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais tornaram-se, dentre outros, os principais objetivos das Nações Unidas (Carta da ONU, artigo 1º).
A Declaração Universal dos Direitos Humanos
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) é hoje o documento mais importante já adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Apesar de não tomar a forma de um tratado, sua história o fez mais do que um instrumento que simplesmente oferece normas orientadoras. A ausência, por muitos anos, de outros textos de referência (foi só em 1976 que os dois maiores Pactos entraram em vigor) deu condições para que a Declaração Universal gozasse de uma autoridade incontestável. Pode-se com certeza afirmar agora que algumas de suas disposições fazem parte do direito consuetudinário internacional. Qualquer outro tratado de direitos humanos já elaborado faz referência à Declaração Universal, formulando suas disposições baseadas nas originais da Declaração. Muitas constituições nacionais incorporam dispositivos-chaves da Declaração Universal.
O Direito Internacional Humanitário
O direito internacional humanitário é aquele ramo do direito que cobre a proteção das vítimas de conflito armado e estabelece normas internacionais para a conduta em hostilidades. As quatro Convenções de Genebra de 1949, com seus Protocolos Adicionais de 1977, proporcionam uma extensa consolidação das normas codificadas para este fim. Um exame superficial dos dois ramos — direitos humanos e direito internacional humanitário — revelará muitas diferenças entre eles. O que ambos possuem em comum é, entre outros, o problema de transformar os requisitos legais em ação adequada e apropriada. Ao mesmo tempo, esse processo de transformação pode ser visto como uma marcação da fronteira entre a responsabilidade internacional e a subsequente ação nacional necessária, dando margem, portanto, ao surgimento de todos os tipos de discussões frequentes sobre soberania.
Relações e Fundamentos do Estado de Direito
Não é possível afirmar que os direitos humanos e o direito internacional humanitário formem uma área especializada em separado do direito internacional, que não mantêm nenhuma relação com outros aspectos deste. Os dois tipos de direito e a manutenção do respeito pelos princípios que defendem devem ser vistos como um pré-requisito fundamental para a criação, existência e consolidação de relações amistosas duradouras entre os Estados. Exemplos como a África do Sul, Somália, Ruanda, Burundi, Angola, Iugoslávia, Nigéria, Iraque e muitos outros demonstram repetidamente que quando a coexistência pacífica dos povos em nível nacional não pode ser garantida (com todo o respeito devido para com os direitos e liberdades fundamentais), coloca-se em dúvida simultaneamente a condição do Estado a ser aceito perante a comunidade internacional. O respeito pelo Estado de Direito, conforme estipulado pelos direitos humanos e princípios humanitários, não é um ornamento do direito internacional, mas suas próprias fundações.
Sistemas de Funcionamento dos Direitos Humanos
Os Direitos Humanos Internacionais funcionam com base em dois sistemas:
- Global: ONU (1945).
- Regionais: Ásia, África, Europeu e Americano.
Precedentes Históricos
Possui três precedentes históricos sobre a proteção internacional de direitos humanos:
- Direito Humanitário: Dentro de um conflito armado internacional (ex: Cruz Vermelha).
- Liga das Nações: Pós-Primeira Guerra Mundial (1914-1918).
- OIT: Organização Internacional do Trabalho (pós-1945 – Nações Unidas).
Objetivos e Marcos de Proteção
O principal objetivo é colocar o indivíduo no centro do Direito Internacional como sujeito. Além disso, visa amoldar as agendas externas de Direito Internacional, incluindo Direitos Humanos.
- 1º Marco de Proteção: Carta das Nações Unidas – previu a formação de tribunais (Estados contra indivíduos):
- Tribunal Penal para crimes cometidos contra a ex-Iugoslávia;
- Tribunal Penal Internacional para crimes contra Ruanda.
- 1998: Criado o Tribunal Penal Permanente (Estatuto de Roma) (art. 5º, §4º CF/88).
- CIJ (Corte Internacional de Justiça): Tribunal que julga Estados contra Estados e Organizações Internacionais.
- Corte Interamericana de Direitos Humanos: Indivíduos contra Estados.
- Carta da ONU: Referências importantes nos artigos 1º, III; 13, I, 'b'; 55, 'c'; 62; 66 e 76.
Conceitos e Categorias
O que são os direitos humanos e direitos fundamentais? Após três anos da criação da ONU (1945), ou seja, em 1948, na Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, surge a Declaração Universal dos Direitos Humanos (norma jus cogens de Direito Internacional, que não pode ser revogada). Possui 30 artigos, com um preâmbulo de 7 considerandos, e resume-se em duas categorias clássicas:
- Direitos civis e políticos: Artigos 1º ao 21 (Discurso Liberal) – liberdade de direitos. São indivisíveis, universais, interdependentes e inter-relacionados (confirmado pela Convenção de Viena).
- Direitos sociais, culturais e econômicos: Artigos 22 ao 30 (Discurso Social da Cidadania e Igualdade). Ex: Educação, Lazer, questões sociais.
Instrumentos de Operacionalidade e Fiscalização
A Carta, porém, não trouxe os instrumentos processuais. Vieram dois tratados para dar operacionalidade a estes direitos, os Pactos de Nova Iorque de 1966:
- PIDCP: Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
- PICESC: Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Medidas para Fiscalizar o PIDCP:
- Os Estados devem enviar relatórios para as Nações Unidas;
- Queixas interestatais (um Estado denuncia outro);
- O indivíduo notifica o Comitê de Direitos Humanos da ONU (Protocolo Facultativo);
- O Brasil ainda não ratificou este Protocolo, porém temos o Sistema Regional Interamericano (Corte em San José da Costa Rica).
Comparativo de Sistemas: ONU vs. OEA
| CARTA DA ONU (Global) | CARTA DA OEA (Regional) |
|---|---|
| Declaração Universal dos Direitos Humanos | Declaração Americana |
| Pacto de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) | Pacto de San José da Costa Rica |
| Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) | Protocolo de San Salvador |
Convenção Americana de Direitos Humanos
Sistema Regional Interamericano:
- 1969 – Pacto de San José da Costa Rica: Ratificado no Brasil em 1992. Possui competência contenciosa (julgar Estados) e consultiva (emitir pareceres).
- Decreto Legislativo 89/98: O Brasil aceita a competência contenciosa da Corte.
- Divisão do Pacto:
- Direitos Civis e Políticos (DCP).
- Meios Processuais para fazer valer os direitos.
- Órgãos que recebem denúncias:
- Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Washington, EUA) – Órgão da OEA.
- Corte Interamericana de Direitos Humanos (San José da Costa Rica).