Províncias romanas: organização, cidades e leis

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ITEM 6: Províncias e a lex provincial

Para facilitar a organização do território, quando Roma criava um novo espaço este era dividido em províncias. A redactio ou a criação de uma província fixava o estatuto jurídico e administrativo desse território. A organização do território era regulada por uma lex provinciae, que estabelecia: a situação fiscal do território, as categorias de estatuto das cidades e as cidades que gozavam de imunidade em relação ao governo, magistrados e assembleias provinciais.

Na história republicana, o país foi dividido em províncias, como a Hispânia Citerior e a Hispânia Ulterior, e foi colocado à frente de cada uma delas um governador. Essas províncias estavam sob a responsabilidade do Senado, que regulamentava a sua gestão. No ano de 197 a.C. houve a reorganização administrativa com a nomeação de dois governadores, confirmando a divisão das províncias por Castulonensis saltus.

O governador, no início do seu mandato, emitia um decreto que incluía as regras de conduta durante o seu mandato. Era auxiliado por um questor para assuntos económicos; em matéria civil era aconselhado por legados e, em assuntos militares, por prefeitos. Para reestruturar as províncias do Alto Império, cada província passou a ser comandada por um governador ou procônsul.

As províncias imperiais eram aquelas que não estavam pacificadas ou que tinham sido recentemente anexadas; ao comando de cada uma delas era designado um governador imperial, geralmente um senador, ex-cônsul ou ex-magistrado. Esse governador tinha jurisdição em matéria civil e militar, enquanto os problemas financeiros ficavam a cargo dos procuradores imperiais.

Na época imperial, o governador passou a exercer o maior controlo sobre as províncias, tanto em matéria civil como militar. Quando Constantino reorganizou territorialmente o Império com a generalização das dioceses, assumiu o comando de cada diocese um vigariante (vigário).

Classes de cidades

Ao contrário de Roma, existiam cerca de três tipos principais de cidades nas províncias. Dois deles seguiam a organização romana: colônias e municípios; o terceiro grupo agrupava cidades peregrinas com status variado em função da sua relação com Roma:

  • Colônia: cidade nova, fundada por um magistrado romano, em locais onde não havia um núcleo urbano ou junto a um núcleo existente. A população era, em grande parte, composta por cidadãos romanos.
  • Município: cidades preexistentes de povos arcaicos que, de várias maneiras, adotaram a organização romana. Os seus habitantes eram, em grande parte, de direito latino, e o exercício de magistraturas municipais conferia-lhes estatuto jurídico de cidadãos.
  • Cidades peregrinas: constituíam uma grande variedade de cidades, cada uma com organização própria e direito pré-romano, que Roma respeitava na medida em que não contrariasse o direito romano. Ao longo da República a integração foi gradual; na época imperial o processo de integração avançou, organizando-as cada vez mais segundo o modelo romano.

Leis de colônias e municípios

Parece que durante a era republicana houve poucas fundações de colónias. Elementos itálicos-romanos, mais ligados ao exército, deram origem às primeiras doações de organização municipal romana. Desde César começou a ser posta em prática uma política de integração jurídica, iniciando-se pelas áreas mais romanizadas, como o vale do Ebro e do Guadalquivir. Na província da Citerior esse processo intensificou-se, e tornou-se imparável nos tempos imperiais.

Os documentos desse processo são escassos, mas importantes: as chamadas leis das colónias e dos municípios.

1) Lex das colónias: a lei de Urso é um exemplo relevante. Foi dada em 44 a.C. por Marco António para a organização da colónia de Urso (Osuna, atual). Já fundada por Júlio César, trata-se de uma lex data com participação eleitoral. O seu conteúdo aborda questões de organização da colónia: administração da cidade e do território, assuntos religiosos, decurionais, decretos e indignidades dos decuriones, jurisdição, nomeação de funcionários, juízes eleitorais, eleições, etc. A elaboração da Lex Ursonensis levanta a questão da existência de uma lei-quadro geral, que servisse de modelo para outras legislações sobre a fundação de colónias.

2) Leis dos municípios: preservaram-se vários fragmentos que talvez pertençam a um período posterior à concessão da cidadania latina por Vespasiano, todos datáveis no início dos anos 80 d.C., invocando um decreto geral com base no decreto de Vespasiano. Entre estes encontram-se a Lex Salpensana, a Lex Malaca e a Lex Irni, tudo possivelmente datável durante o reinado de Domiciano. A semelhança entre os fragmentos das leis municipais sugere a existência de um modelo único de lei municipal — possivelmente uma adaptação de uma lei municipal do reinado de Augusto para as cidades da Itália, reformada sob Domiciano e aplicada nas províncias.

Organização municipal: governo local e juízes da Cúria

A organização municipal romana era composta por três instituições principais: uma assembleia eleitoral, o senado municipal (ou Cúria) e vários magistrados e tribunais. Havia um equilíbrio entre as três instituições, que se complementavam e mantinham limites mútuos:

  1. Assembleias municipais (comícios): formadas por todos os habitantes legítimos, legitimavam o exercício da vida política no município. O regulamento das eleições aparece, por exemplo, num dos fragmentos da Lex Malacitana, onde se descreve que antes das eleições deveriam publicar-se os nomes dos candidatos num local público. Os candidatos eram nomeados pelo juiz responsável pela convocação da eleição — geralmente o duoviro mais velho se o outro não podia presidir. O número de candidatos devia ser, pelo menos, igual ao número de vagas. A presença de uma lista de candidatos era considerada uma honra; com o tempo, contudo, ser titular de um cargo passou de honra para encargo público. A função principal da assembleia nas eleições foi sendo reduzida com o tempo.
  2. Senado municipal (Cúria ou ordo): órgão colegiado composto por cerca de cem membros (o número variava de município para município). Era constituído por antigos magistrados ou pessoas de destaque na comunidade. Tinha funções consultivas, deliberativas e legislativas; as suas decisões vinculavam os juízes. Para ser decúrio (membro do ordo) devia-se ser nascido livre, ter pelo menos 25 anos, possuir certa herança, residir na cidade, não ter sido condenado por crime infamante nem exercer profissão infame, e cumprir o cursus honorum — e, eventualmente, pagar uma quantia chamada summa honoraria. Sendo um órgão consultivo, a sua opinião era expressa por voto.
  3. Magistrados: eram anuais, colegiais, dignos e responsáveis. O mandato era limitado a um ano; exerciam-se em pares e não eram remunerados. Após o mandato, os magistrados ficavam sujeitos ao controle e à responsabilização. Eram eleitos pela assembleia, devendo ser nascidos livres, ter pelo menos 25 anos, possuir certa herança, residir na cidade, não ter sido condenado por delito infamante nem exercer profissão infame, e seguir o cursus honorum.

Em suma, a organização provincial romana articulava normas legais (lex provinciae), administração governativa (governadores, questores, procuradores) e modelos locais de cidade (colónias, municípios, cidades peregrinas), correspondendo a um processo gradual e complexo de integração jurídica e administrativa das terras conquistadas.

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